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Glossário da gestão pública

Inassiduidade habitual

A inassiduidade habitual é a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante doze meses, infração disciplinar que pode levar à demissão no estatuto federal, apurada em procedimento sumário.

Há servidores que não somem de uma vez, como no abandono de cargo, mas faltam repetidamente: uma segunda aqui, uma sexta ali, um período de dois dias no mês seguinte. Individualmente, cada ausência parece pequena. Somadas, podem configurar infração disciplinar grave. É a inassiduidade habitual, e controlar essa situação exige um registro de frequência cuidadoso.

O que é inassiduidade habitual

Diferente do abandono, que exige ausência contínua, a inassiduidade habitual conta faltas intercaladas: somadas, chegam a 60 dias em um ano. O que caracteriza a infração é o padrão reiterado de ausência injustificada, que revela desinteresse pelo serviço e prejudica o funcionamento do órgão.

Regras no estatuto federal

A Lei 8.112/1990 define a inassiduidade habitual como a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses (art. 139) e prevê a demissão (art. 132, III). O art. 140 manda adotar o procedimento sumário, com indicação dos dias de falta sem causa justificada. O prazo e os critérios podem ser diferentes no estatuto do município, e o gestor deve conferir a regra local antes de agir.

Como funciona na prática

  1. Controle mensal: o setor de pessoal consolida as faltas de cada servidor e identifica quem acumula ausências sem justificativa.
  2. Separação das ausências: distinguem-se as faltas injustificadas das justificadas, das abonadas e das licenças, que não contam.
  3. Acompanhamento do período: a contagem considera janelas de doze meses, e não necessariamente o ano civil.
  4. Alerta à chefia: quando o servidor se aproxima do limite, a chefia conversa com ele e registra a orientação.
  5. Instauração do procedimento sumário: se o limite for atingido, a autoridade abre o procedimento, indicando os dias de falta sem causa justificada.
  6. Defesa e relatório: o servidor é notificado e se defende, e a comissão elabora relatório.
  7. Julgamento: a autoridade decide de forma fundamentada.

Exemplo ilustrativo: imagine um servidor que, ao longo de um ano, falta em dias isolados sem apresentar justificativa. O setor de pessoal mantém planilha com as ausências, separando as que têm atestado ou previsão legal. Ao perceber que a soma das faltas injustificadas se aproxima do limite do estatuto, a chefia o orienta por escrito. Se o padrão continua, o procedimento é instaurado, e a prova é a própria planilha, com os registros do ponto.

Diferença entre inassiduidade habitual e abandono de cargo

No abandono de cargo, a ausência é contínua, por mais de trinta dias, e exige a intenção de se afastar. Na inassiduidade habitual, o foco está na soma de faltas intercaladas sem causa justificada. As duas são causas de demissão no estatuto federal e seguem o procedimento sumário, mas a prova e o controle são distintos. Veja também faltas justificadas e controle de frequência.

O que não conta como falta injustificada

  • Faltas justificadas pela lei, como as previstas para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento e luto.
  • Faltas abonadas, quando o estatuto local prevê.
  • Licenças formalmente concedidas, como a de saúde.
  • Férias e outros afastamentos legais.

Erros comuns

  • Somar faltas justificadas, abonadas e licenças às injustificadas.
  • Não manter controle de frequência confiável, o que fragiliza a prova.
  • Aplicar penalidade sem notificar e sem permitir defesa.
  • Usar o prazo do estatuto federal sem conferir o do município.
  • Esperar o limite ser ultrapassado, sem orientar o servidor antes.
  • Instaurar o procedimento sem indicar quais foram os dias de falta sem causa justificada.

Prevenção e gestão do problema

A inassiduidade raramente é só um problema disciplinar: pode ter origem em doença não diagnosticada, problemas familiares, clima ruim no setor. Uma conversa precoce, o encaminhamento à perícia quando há indício de adoecimento e o apoio da área de gestão de pessoas podem resolver muitos casos sem punição. Quando a infração está configurada, o procedimento deve ser conduzido com rigor, para que a decisão seja justa e resistente a questionamento.

Perguntas práticas do setor de pessoal

Como contar os doze meses? A contagem deve acompanhar o que o estatuto estabelece. No estatuto federal, fala-se em sessenta dias interpoladamente durante o período de doze meses. O gestor deve registrar, de modo claro, a janela considerada e os dias computados, para que a defesa possa verificar o cálculo.

Meio período de falta conta como dia inteiro? A resposta depende da regra local e da forma de registro. Como esse ponto é frequente em discussões, vale que o regulamento do ponto explique como atrasos, saídas antecipadas e ausências parciais são tratados, para evitar tratamentos diferentes.

Quem acompanha? A chefia imediata, o setor de pessoal e o controle interno. Relatórios periódicos de faltas injustificadas, por servidor, ajudam a agir antes que o limite seja atingido.

Por fim, lembre que a decisão de punir ou não é da autoridade julgadora, e não da comissão. A comissão apura os fatos e propõe, e a autoridade decide, com fundamentação. Esse desenho garante que a demissão, medida mais grave, seja precedida de análise cuidadosa e de oportunidade plena de defesa.

Perguntas frequentes sobre Inassiduidade habitual

O que é inassiduidade habitual?

É a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias intercalados durante o período de doze meses, conforme o art. 139 da Lei 8.112/1990. Diferente do abandono, que exige ausência contínua, a inassiduidade conta faltas isoladas somadas, e pode levar à demissão.

Quantos dias de falta caracterizam a inassiduidade habitual?

No estatuto federal, sessenta dias de faltas sem causa justificada, interpoladamente, durante doze meses. O prazo e os critérios podem ser diferentes no estatuto do município, por isso é preciso conferir a regra local antes de instaurar qualquer procedimento disciplinar. Em caso de dúvida, consulte o estatuto do seu ente e a assessoria jurídica.

Faltas justificadas contam para a inassiduidade habitual?

Não. A infração exige faltas sem causa justificada. Faltas justificadas pela lei, faltas abonadas quando o estatuto prevê, licenças e férias não entram na contagem. Por isso o registro correto das justificativas no controle de frequência é essencial. As regras locais podem ser diferentes, por isso confira a legislação do seu município.

Qual a diferença entre inassiduidade habitual e abandono de cargo?

No abandono de cargo, a ausência é contínua por mais de trinta dias e exige intenção de se afastar. Na inassiduidade habitual, as faltas são intercaladas e somam sessenta dias em doze meses. Ambas podem levar à demissão no estatuto federal, com procedimento sumário.

Como a prefeitura apura a inassiduidade habitual?

Controlando a frequência, separando faltas injustificadas das demais ausências e instaurando procedimento sumário quando o limite do estatuto é atingido. O servidor é notificado, tem direito à defesa, e a autoridade decide de forma fundamentada, após o relatório da comissão. A orientação jurídica do ente ajuda a aplicar a regra ao caso concreto.

Termos relacionados

Glossário de direito administrativo

Fontes

  1. Lei nº 8.112/1990 – regime jurídico dos servidores civis da União (Planalto)

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