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13º salário dos servidores municipais

O 13º salário é direito constitucional dos servidores ocupantes de cargo público, e a data de pagamento depende da lei do município. Para empregados regidos pela CLT, a Lei nº 4.749/1965 permite adiantar metade entre fevereiro e novembro e fixa o pagamento até 20 de dezembro.

Próximos prazos

  • 30nov 2026 Empregados CLT (Lei nº 4.749/1965, art. 2º): fim da janela do adiantamento (1ª parcela) em 2026Só empregados regidos pela CLT. A lei diz "entre os meses de fevereiro e novembro"; 30/11 é o último dia de novembro (leitura da lei, não data escrita nela). Estatutários: lei local
  • 20dez 2026 Empregados CLT (Lei nº 4.749/1965, art. 1º): pagamento do 13º até esta data, em 2026Só empregados regidos pela CLT. 20/12/2026 é domingo e a lei não prevê prorrogação: pague até sexta, 18/12. Estatutários: lei local
  • 30nov 2027 Empregados CLT: fim da janela do adiantamento (1ª parcela) em 2027Só empregados regidos pela CLT. Estatutários: lei local
  • 20dez 2027 Empregados CLT: pagamento do 13º até esta data, em 2027Só empregados regidos pela CLT. Estatutários: lei local

Varia por município: confira a lei local

Quem faz
Recursos humanos, contabilidade e ordenador de despesa; regra local para estatutários
Sistema
Folha de pagamento do município (e eSocial)
Periodicidade
Anual
Regra do prazo
Para servidores estatutários, vale a lei ou o estatuto do município; para empregados regidos pela CLT, a Lei nº 4.749/1965 permite adiantar metade do salário entre fevereiro e novembro e manda pagar o 13º até 20 de dezembro.
Base legal
Constituição Federal, art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII; Lei nº 4.749/1965, arts. 1º e 2º (empregados regidos pela CLT); legislação do município (estatutários)
Consequência
O 13º salário é direito dos ocupantes de cargo público (Constituição, art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII). Para empregados regidos pela CLT, a Lei nº 4.749/1965 fixa o pagamento até 20 de dezembro (art. 1º). Para estatutários, a data e o efeito do atraso dependem da lei local.

Em dezembro, a folha cresce de uma vez. Quem não projetou o 13º em setembro descobre o tamanho do buraco quando o caixa já está apertado.

O que é

O décimo terceiro salário é um direito previsto na Constituição para os trabalhadores. O art. 39, § 3º, estende aos ocupantes de cargo público o art. 7º, VIII, que garante o décimo terceiro com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Os detalhes de cada município, como data e forma de pagamento, ficam no estatuto dos servidores.

Para empregados regidos pela CLT, a Lei nº 4.749/1965 define as datas. O art. 1º manda pagar a gratificação até 20 de dezembro, compensado o adiantamento. O art. 2º manda pagar, entre fevereiro e novembro, de uma só vez, metade do salário recebido no mês anterior, como adiantamento. O empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados (art. 2º, § 1º).

Quem faz

Os recursos humanos calculam e a contabilidade empenha. O ordenador de despesa autoriza. O jurídico confirma o que diz o estatuto e a lei local, sobretudo quando há servidores estatutários e celetistas na mesma folha.

Prazo e como contar

Para estatutários, o prazo é o da lei ou do estatuto do município. Muitos municípios fixam datas por lei ou por decreto anual. Se a lei local não fixar a data, consulte o jurídico do município.

Para celetistas, a lei fixa o 20 de dezembro. A norma não prevê prorrogação quando o dia cai em fim de semana. Em 2026, o dia 20 é domingo, então o pagamento deve sair até sexta, 18 de dezembro. A primeira parcela, quando paga como adiantamento, pode sair entre fevereiro e novembro. No eSocial, o fechamento do 13º tem regra própria, até o dia 20 de dezembro (veja a obrigação mensal da folha).

Passo a passo

  1. Em setembro, projete o 13º com base na folha e inclua encargos.
  2. Confirme com o jurídico quem é estatutário e quem é celetista.
  3. Confirme com o jurídico se as datas estão fixadas em lei local ou se dependem de decreto, e publique o ato quando for o caso.
  4. Reserve caixa e confira o limite de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal.
  5. Calcule as médias de verbas variáveis, conforme o estatuto.
  6. Pague no prazo, envie os eventos do eSocial e guarde os comprovantes.

Erros comuns

  • Não ter a data de pagamento fixada em lei ou ato local.
  • Calcular o 13º sobre a base errada, esquecendo verbas que o estatuto manda incluir.
  • Esquecer que a folha de dezembro pesa no limite de pessoal.
  • Pagar celetistas pela regra do estatuto, ou o contrário.
  • Deixar o eSocial do 13º para depois do dia 20.

Consequências

O 13º é direito constitucional dos ocupantes de cargo público, e o efeito do atraso para estatutários depende da lei local. Para empregados regidos pela CLT, o descumprimento da Lei nº 4.749/1965 pode gerar cobrança. O peso do 13º na despesa com pessoal também entra na apuração da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Rotina sugerida para a equipe

Em setembro, simule o 13º com a folha vigente e com os cenários de admissões e saídas previstos até dezembro. Em outubro, publique o ato com as datas, se o estatuto deixar essa definição para decreto. Em novembro, reserve o caixa e confirme que a folha de dezembro cabe no limite de despesa com pessoal. Assim, o pagamento sai no prazo sem depender de improviso de última hora.

Se o município tem servidores estatutários e celetistas, mantenha duas planilhas, uma para cada regra, e uma tabela de datas lado a lado. Isso evita pagar a primeira parcela fora do período a quem tem regra diferente.

Como a Evoluta pode ajudar

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Perguntas frequentes

Qual é a data do 13º dos servidores estatutários?

A que o estatuto ou a lei local fixar. A Constituição garante o direito, mas a data é local.

A Lei nº 4.749/1965 vale para todos os servidores?

Ela trata do pagamento do 13º aos empregados. Para estatutários, vale a lei local.

O 13º entra no limite de gasto com pessoal?

Sim, é despesa com pessoal e pesa na apuração do limite da LRF. Projete isso antes de dezembro.

Fontes

  1. Lei nº 4.749/1965, publicação original (Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal, arts. 7º e 39

Conferido em 15/10/2026. As datas legais não consideram prorrogações por fim de semana ou feriado; confira sempre o ato do órgão responsável.

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