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Glossário da gestão pública

Cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis a desastres

O cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis a desastres é o registro federal, previsto no art. 3º-A da Lei nº 12.340/2010, dos municípios sujeitos a deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.

O cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis a deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos é instituído pelo Governo Federal, conforme regulamento (Lei nº 12.340/2010, art. 3º-A). A inscrição ocorre por iniciativa do município ou por indicação de outros entes federados, segundo os critérios do regulamento (§ 1º). Estar no cadastro significa assumir obrigações de planejamento e prevenção, mas também ganhar prioridade em ações de apoio federal para redução de riscos.

Obrigações de quem está no cadastro

O § 2º do art. 3º-A exige que os municípios incluídos:

  • elaborem o mapeamento das áreas suscetíveis;
  • elaborem o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil e instituam órgãos municipais de defesa civil (veja plano de contingência de defesa civil);
  • elaborem plano de implantação de obras e serviços para a redução de riscos;
  • criem mecanismos de controle e fiscalização para evitar edificação nessas áreas;
  • elaborem a carta geotécnica de aptidão à urbanização.

O plano de contingência deve ser elaborado em um ano, contado da inclusão do município no cadastro, e submetido anualmente a avaliação e prestação de contas por audiência pública (§ 6º). O plano diretor dos municípios incluídos deve ter conteúdo adicional (Estatuto da Cidade, art. 42-A, inserido pela Lei nº 12.608/2012). Veja plano diretor.

Para que serve

O cadastro organiza a política federal de prevenção: identifica onde estão os municípios mais expostos, orienta a destinação de recursos de prevenção e cria uma cobrança de planejamento. Ao mesmo tempo, serve de gatilho para exigir que o município pare de aprovar novas ocupações em áreas perigosas.

Passo a passo para o gestor

  1. Verifique, com a defesa civil e a área de planejamento urbano, se o município tem áreas suscetíveis e se já consta do cadastro.
  2. Se houver necessidade, formalize a solicitação de inscrição conforme o regulamento federal.
  3. Organize o mapeamento das áreas de risco com apoio técnico (serviços geológicos, universidades, estado).
  4. Elabore ou atualize o plano de contingência, a carta geotécnica e o plano de obras.
  5. Revise a legislação de uso do solo e o plano diretor para incorporar o conteúdo exigido.
  6. Faça audiência pública anual e registre a prestação de contas do plano de contingência.

Exemplo ilustrativo e hipotético: um município com encostas ocupadas decide solicitar a inscrição, contrata levantamento das áreas, elabora o plano de contingência, institui o órgão de defesa civil e revisa a lei de parcelamento do solo para impedir novas ocupações nas zonas de risco. A cada ano, apresenta o plano em audiência pública.

Base legal

Art. 3º-A da Lei nº 12.340/2010 e art. 42-A do Estatuto da Cidade, conforme a Lei nº 12.608/2012. O regulamento federal define critérios e procedimento de inclusão.

Perguntas que o gestor costuma fazer

Meu município é obrigado a entrar no cadastro?

A inscrição ocorre por iniciativa do município ou por indicação de outros entes federados, segundo os critérios do regulamento. Municípios com áreas de risco relevantes tendem a ser indicados. Em todo caso, o gestor deve conhecer o regulamento federal vigente e verificar a situação do seu município junto à defesa civil estadual ou nacional.

Entrar no cadastro traz algum benefício?

Ele organiza a atuação em prevenção e permite que o município demonstre à União e ao estado que está estruturado para reduzir riscos, o que pode facilitar a obtenção de recursos para obras de contenção e drenagem. O benefício vem acompanhado de obrigações, como mapeamento, plano de contingência e carta geotécnica.

Quem faz o mapeamento das áreas?

Pode ser feito por equipe técnica do município, por serviços geológicos, universidades ou consultorias, muitas vezes com apoio do estado e da União. O importante é que o produto tenha responsável técnico e metodologia reconhecida.

Checklist rápido

  • Existe órgão municipal de defesa civil estruturado?
  • O plano de contingência está atualizado e foi apresentado em audiência pública este ano?
  • A carta geotécnica foi elaborada e incorporada ao plano diretor?
  • Há fiscalização ativa para evitar novas construções em áreas suscetíveis?

Em resumo

O cadastro é ferramenta de prevenção. Para o município, estar nele significa assumir um pacote de deveres de planejamento e fiscalização que, bem cumpridos, reduzem o risco de tragédias e o custo de reconstrução.

Boas práticas de organização

Trate as cinco obrigações do art. 3º-A como um projeto único, com cronograma, responsável e orçamento. O mapeamento alimenta o plano de contingência e a carta geotécnica; a carta alimenta o plano diretor; o plano de obras dá base para pedidos de recursos. Conduzidos em conjunto, os produtos se reforçam e evitam retrabalho e contratações duplicadas.

Erros comuns

  • Entrar no cadastro sem estrutura para cumprir as obrigações, ficando exposto a cobrança de órgãos de controle.
  • Elaborar os planos apenas para cumprir tabela, sem integração ao plano diretor.
  • Deixar de fazer a audiência pública anual do plano de contingência.
  • Continuar aprovando loteamentos em áreas mapeadas como suscetíveis.

Para organizar projetos e metas desse conjunto de obrigações, veja o curso de planejamento de políticas públicas.

Perguntas frequentes sobre Cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis a desastres

O que é o cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis a desastres?

É o registro federal, previsto no art. 3º-A da Lei nº 12.340/2010, dos municípios sujeitos a deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. A inscrição ocorre por iniciativa do município ou por indicação de outros entes, conforme o regulamento.

Quais as obrigações de quem está no cadastro?

O município deve elaborar o mapeamento das áreas suscetíveis, o plano de contingência, o plano de obras de redução de riscos, mecanismos de controle para evitar edificações nessas áreas e a carta geotécnica de aptidão à urbanização, além de instituir órgão municipal de defesa civil, conforme o art. 3º-A.

Qual o prazo do plano de contingência?

O § 6º do art. 3º-A prevê que o plano de contingência seja elaborado no prazo de um ano, contado da inclusão do município no cadastro, e submetido anualmente a avaliação e prestação de contas em audiência pública. As demais condições devem ser conferidas na redação vigente da lei e no regulamento federal.

Termos relacionados

Glossário de cidades e meio ambiente

Fontes

  1. Lei nº 12.340/2010 – transferências de recursos para defesa civil (Planalto)
  2. Lei nº 12.608/2012 – PNPDEC (Planalto)

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