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Glossário da gestão pública

Telessaúde

A telessaúde é a prestação de serviços de saúde à distância, por tecnologias de informação e comunicação, como teleconsulta, telediagnóstico e teleinterconsulta, autorizada e disciplinada em todo o território nacional pela Lei 14.510/2022.

A telessaúde é a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio de tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde por textos, sons, imagens ou outras formas adequadas. A definição está no art. 26-B da Lei nº 8.080/1990, inserido pela Lei nº 14.510/2022, que autorizou e disciplinou a prática da telessaúde em todo o território nacional e abrange, nos termos do art. 26-A, a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas.

Princípios da telessaúde

O art. 26-A elenca princípios que o gestor deve ter em mente ao organizar o serviço: autonomia do profissional de saúde; consentimento livre e informado do paciente; direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; dignidade e valorização do profissional; assistência segura e com qualidade; confidencialidade dos dados; promoção da universalização do acesso; estrita observância das atribuições legais de cada profissão; e responsabilidade digital.

O que a lei exige na prática

  • O profissional tem liberdade e completa independência para decidir sobre o uso ou não da telessaúde, inclusive na primeira consulta, e pode optar pelo atendimento presencial sempre que entender necessário (art. 26-C).
  • Os atos do profissional praticados na modalidade telessaúde têm validade em todo o território nacional (art. 26-B, parágrafo único).
  • A normatização ética cabe aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional (art. 26-D).
  • Na prestação por telessaúde no SUS, observam-se as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições de funcionamento (art. 26-E).
  • A prática deve ocorrer com consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante e sob responsabilidade do profissional, e obedecer ao Marco Civil da Internet, à Lei do Ato Médico, à Lei Geral de Proteção de Dados, ao Código de Defesa do Consumidor e, quando cabível, à Lei do Prontuário Eletrônico (art. 26-G).

Para que serve no SUS

No SUS, a telessaúde ajuda a levar especialistas a regiões distantes, a reduzir deslocamentos e filas e a apoiar as equipes da atenção primária com segunda opinião. Entre as ações do Programa Mais Médicos, a própria lei prevê o uso de recursos de telessaúde, quando necessário (Lei nº 12.871/2013, art. 2º, na redação da Lei nº 14.621/2023). Para o município, é uma alternativa para ampliar o acesso a especialidades, desde que haja conectividade, equipamentos e protocolos.

Regra federal e município

A autorização e os princípios são definidos em lei federal e valem em todo o País. As normas operacionais do SUS são do órgão de direção nacional, e a ética profissional é normatizada pelos conselhos federais. O município decide se implanta serviços de telessaúde, contrata ou celebra parcerias, e cuida da infraestrutura, do treinamento e da proteção de dados. O tratamento de dados pessoais de saúde segue a LGPD.

Como implantar com segurança

  1. Defina quais serviços serão oferecidos à distância (teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, teleducação), e para quem.
  2. Garanta conectividade, equipamentos e espaço adequado nas unidades.
  3. Estabeleça protocolo de consentimento e de registro em prontuário, incluindo identificação do paciente e do profissional.
  4. Defina política de segurança e de acesso aos dados, em conformidade com a LGPD.
  5. Capacite as equipes e informe a população, preservando o direito de optar pelo atendimento presencial.
  6. Acompanhe indicadores de acesso, satisfação, resolutividade e tempo de espera.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município de pequeno porte, distante do polo regional, em que a UBS pode discutir casos com especialistas de um hospital de referência por teleinterconsulta. O paciente é avaliado localmente, o médico da UBS envia dados e imagens com segurança, o especialista orienta a conduta e, se necessário, o encaminhamento presencial. Muitos casos se resolvem no próprio município, e os pacientes evitam viagens longas.

Erros comuns

  • Implantar sem conectividade e sem equipamentos adequados.
  • Não registrar o consentimento do paciente e a identificação dos participantes.
  • Ignorar a LGPD no armazenamento e no compartilhamento de imagens e dados.
  • Impor a telessaúde ao paciente, sem garantir o atendimento presencial quando solicitado.

Diferença entre teleconsulta, teleinterconsulta e telediagnóstico

Os termos aparecem com frequência em projetos e editais, e vale distingui-los. A teleconsulta é o atendimento do paciente por profissional de saúde à distância. A teleinterconsulta é a discussão entre profissionais, em que a equipe local pede apoio de um especialista para decidir a conduta, com o paciente ou sem ele presente. O telediagnóstico é a emissão de laudos à distância, em geral de exames de imagem ou de traçados, a partir de dados enviados por outro serviço. A teleducação trata da formação e da educação permanente das equipes. Cada modalidade tem exigências próprias de registro, de responsabilidade e de proteção de dados, e o município deve definir o que vai oferecer, para quem e em que condições.

Indicadores de uma boa implantação

  • proporção de casos resolvidos no próprio município após a teleinterconsulta;
  • tempo de espera por especialistas antes e depois do serviço;
  • satisfação de pacientes e profissionais;
  • número de encaminhamentos evitados e de deslocamentos poupados.

Perguntas frequentes sobre Telessaúde

O que é telessaúde?

É a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio de tecnologias da informação e da comunicação, com transmissão segura de dados por textos, sons, imagens ou outras formas. Foi autorizada e disciplinada em todo o País pela Lei nº 14.510/2022, que alterou a Lei Orgânica da Saúde.

O paciente é obrigado a aceitar a telessaúde?

Não. Entre os princípios do art. 26-A da Lei nº 8.080/1990 estão o consentimento livre e informado e o direito de recusa ao atendimento por telessaúde, com garantia do atendimento presencial sempre que solicitado. O profissional também pode optar pelo presencial quando entender necessário.

A telessaúde vale para todas as profissões de saúde?

Sim, para todas as profissões da área da saúde regulamentadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, observadas as atribuições legais de cada uma e a normatização ética dos conselhos federais. Os atos praticados por telessaúde têm validade em todo o território nacional.

Que leis a telessaúde precisa respeitar?

O art. 26-G da Lei nº 8.080/1990 exige obediência ao Marco Civil da Internet, à Lei do Ato Médico, à Lei Geral de Proteção de Dados, ao Código de Defesa do Consumidor e, quando cabível, à Lei do Prontuário Eletrônico, além do consentimento livre e esclarecido do paciente.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 14.510/2022 – telessaúde (LexML)
  2. Lei nº 14.510/2022 – Telessaúde (Planalto)
  3. Lei nº 8.080/1990 – Lei Orgânica da Saúde (Planalto)

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