A telessaúde é a modalidade de prestação de serviços de saúde a distância, por meio de tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde por textos, sons, imagens ou outras formas adequadas. A definição está no art. 26-B da Lei nº 8.080/1990, inserido pela Lei nº 14.510/2022, que autorizou e disciplinou a prática da telessaúde em todo o território nacional e abrange, nos termos do art. 26-A, a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde regulamentadas.
Princípios da telessaúde
O art. 26-A elenca princípios que o gestor deve ter em mente ao organizar o serviço: autonomia do profissional de saúde; consentimento livre e informado do paciente; direito de recusa ao atendimento na modalidade telessaúde, com garantia do atendimento presencial sempre que solicitado; dignidade e valorização do profissional; assistência segura e com qualidade; confidencialidade dos dados; promoção da universalização do acesso; estrita observância das atribuições legais de cada profissão; e responsabilidade digital.
O que a lei exige na prática
- O profissional tem liberdade e completa independência para decidir sobre o uso ou não da telessaúde, inclusive na primeira consulta, e pode optar pelo atendimento presencial sempre que entender necessário (art. 26-C).
- Os atos do profissional praticados na modalidade telessaúde têm validade em todo o território nacional (art. 26-B, parágrafo único).
- A normatização ética cabe aos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional (art. 26-D).
- Na prestação por telessaúde no SUS, observam-se as normas expedidas pelo órgão de direção do SUS quanto às condições de funcionamento (art. 26-E).
- A prática deve ocorrer com consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante e sob responsabilidade do profissional, e obedecer ao Marco Civil da Internet, à Lei do Ato Médico, à Lei Geral de Proteção de Dados, ao Código de Defesa do Consumidor e, quando cabível, à Lei do Prontuário Eletrônico (art. 26-G).
Para que serve no SUS
No SUS, a telessaúde ajuda a levar especialistas a regiões distantes, a reduzir deslocamentos e filas e a apoiar as equipes da atenção primária com segunda opinião. Entre as ações do Programa Mais Médicos, a própria lei prevê o uso de recursos de telessaúde, quando necessário (Lei nº 12.871/2013, art. 2º, na redação da Lei nº 14.621/2023). Para o município, é uma alternativa para ampliar o acesso a especialidades, desde que haja conectividade, equipamentos e protocolos.
Regra federal e município
A autorização e os princípios são definidos em lei federal e valem em todo o País. As normas operacionais do SUS são do órgão de direção nacional, e a ética profissional é normatizada pelos conselhos federais. O município decide se implanta serviços de telessaúde, contrata ou celebra parcerias, e cuida da infraestrutura, do treinamento e da proteção de dados. O tratamento de dados pessoais de saúde segue a LGPD.
Como implantar com segurança
- Defina quais serviços serão oferecidos à distância (teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, teleducação), e para quem.
- Garanta conectividade, equipamentos e espaço adequado nas unidades.
- Estabeleça protocolo de consentimento e de registro em prontuário, incluindo identificação do paciente e do profissional.
- Defina política de segurança e de acesso aos dados, em conformidade com a LGPD.
- Capacite as equipes e informe a população, preservando o direito de optar pelo atendimento presencial.
- Acompanhe indicadores de acesso, satisfação, resolutividade e tempo de espera.
Exemplo ilustrativo
Imagine um município de pequeno porte, distante do polo regional, em que a UBS pode discutir casos com especialistas de um hospital de referência por teleinterconsulta. O paciente é avaliado localmente, o médico da UBS envia dados e imagens com segurança, o especialista orienta a conduta e, se necessário, o encaminhamento presencial. Muitos casos se resolvem no próprio município, e os pacientes evitam viagens longas.
Erros comuns
- Implantar sem conectividade e sem equipamentos adequados.
- Não registrar o consentimento do paciente e a identificação dos participantes.
- Ignorar a LGPD no armazenamento e no compartilhamento de imagens e dados.
- Impor a telessaúde ao paciente, sem garantir o atendimento presencial quando solicitado.
Diferença entre teleconsulta, teleinterconsulta e telediagnóstico
Os termos aparecem com frequência em projetos e editais, e vale distingui-los. A teleconsulta é o atendimento do paciente por profissional de saúde à distância. A teleinterconsulta é a discussão entre profissionais, em que a equipe local pede apoio de um especialista para decidir a conduta, com o paciente ou sem ele presente. O telediagnóstico é a emissão de laudos à distância, em geral de exames de imagem ou de traçados, a partir de dados enviados por outro serviço. A teleducação trata da formação e da educação permanente das equipes. Cada modalidade tem exigências próprias de registro, de responsabilidade e de proteção de dados, e o município deve definir o que vai oferecer, para quem e em que condições.
Indicadores de uma boa implantação
- proporção de casos resolvidos no próprio município após a teleinterconsulta;
- tempo de espera por especialistas antes e depois do serviço;
- satisfação de pacientes e profissionais;
- número de encaminhamentos evitados e de deslocamentos poupados.



