O que é a advertência em contratos públicos
A advertência é um aviso formal da Administração ao contratado: houve uma falha na execução do contrato, ela foi registrada oficialmente e, se se repetir ou se agravar, poderá levar a sanções mais pesadas. É a primeira e mais leve das sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021. Mesmo sendo leve, é sanção de verdade: exige procedimento, defesa e decisão motivada, e fica registrada no histórico do fornecedor.
Quando a advertência pode ser aplicada
Segundo o art. 156, § 2º, a advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no art. 155, I, isto é, dar causa à inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Isso significa que:
- só cabe advertência para inexecução parcial, e não para outras infrações do art. 155;
- a falha deve ser de menor gravidade, sem causar dano grave à Administração;
- a advertência não deve ser usada como substituto de outras sanções quando a conduta for mais séria.
Para que serve
- Corrigir a execução sem recorrer imediatamente a multa ou a impedimento.
- Formar histórico: se a falha se repete, a Administração tem como demonstrar que o contratado foi avisado.
- Dar a oportunidade de o contratado se organizar e voltar ao padrão esperado.
Como aplicar na prática
- Identifique e registre a falha: o fiscal anota a ocorrência, com data, descrição e provas.
- Notifique o contratado: descreva a falha, indique o fundamento no contrato e na lei e conceda prazo para manifestação.
- Analise a defesa: avalie os argumentos e documentos apresentados.
- Considere a dosimetria: o art. 156, § 1º, manda considerar a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos causados à Administração.
- Decida de forma motivada: a autoridade competente decide e fundamenta, aplicando a advertência ou arquivando.
- Registre: a decisão consta do processo e, quando houver informação a comunicar, do cadastro do fornecedor (art. 161).
- Informe sobre o recurso: cabe recurso em 15 dias úteis (art. 166), com efeito suspensivo (art. 168).
Exemplo ilustrativo (hipotético)
Uma prefeitura contrata a entrega mensal de material de escritório. Em um mês, a empresa entrega alguns itens fora das especificações, mas corrige o problema após ser comunicada. O fiscal registra a ocorrência, notifica a empresa e recebe sua explicação. A autoridade considera a falha leve, sem dano relevante, e aplica advertência, avisando que reincidências poderão levar a sanções mais graves.
Diferença entre advertência e multa
A advertência não tem conteúdo financeiro: é um aviso formal registrado. A multa impõe um custo ao contratado, calculado conforme as regras da lei e do contrato. As duas dependem de processo com defesa, mas a advertência se limita a casos de inexecução parcial leve.
Advertência e as demais sanções
A Lei nº 14.133/2021 prevê, em ordem crescente de gravidade: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. A advertência é a porta de entrada, mas não é obrigatória: se o caso for mais grave, a Administração pode aplicar diretamente sanção maior, desde que a conduta se enquadre nas hipóteses legais e o procedimento seja respeitado. Veja sanções administrativas a fornecedores e impedimento de licitar e contratar.
Erros comuns
- Aplicar advertência sem notificar e ouvir o contratado.
- Usar advertência para infrações que a lei não autoriza, fora do art. 155, I.
- Decidir sem motivação, apenas com fórmula padrão.
- Não registrar a ocorrência de forma que a Administração consiga provar a falha depois.
- Esquecer de informar o direito de recurso.
- Deixar de registrar a advertência no histórico do fornecedor.
Quem decide e como documentar
A decisão de aplicar advertência cabe à autoridade competente, conforme a estrutura do órgão e as normas locais. O fiscal reúne as provas, o gestor encaminha o caso e, se houver dúvida, a assessoria jurídica orienta quanto ao enquadramento. O processo deve conter: a ocorrência registrada, a notificação ao contratado, a manifestação dele, a análise das alegações, a decisão motivada e a comprovação de que o contratado foi informado do direito de recorrer. Esse conjunto protege a Administração em caso de questionamento posterior.
Perguntas para o gestor antes de decidir
- A falha se enquadra mesmo como inexecução parcial leve?
- O contratado já foi avisado antes? Há reincidência?
- Houve prejuízo concreto ao serviço ou ao cidadão?
- A falha foi corrigida a tempo e de forma satisfatória?
- Seria mais adequada uma sanção diferente, por causa da gravidade?
As respostas orientam a dosimetria e ajudam a fundamentar a decisão, evitando tanto o excesso quanto a leniência sem critério.
Fechamento
A advertência é um instrumento de gestão tanto quanto de punição: bem aplicada, corrige a execução e preserva a relação contratual; mal aplicada, vira discussão jurídica. Registrar, notificar, ouvir e decidir com motivação é o caminho seguro.
Base legal: Lei nº 14.133/2021, arts. 155, 156, 166 e 168.



