O que é competência administrativa
Competência administrativa é a medida do poder que cada órgão e cada agente público tem para agir. Ela responde a uma pergunta que deve preceder qualquer decisão: quem pode fazer isso? Um secretário municipal pode nomear servidores? Um fiscal pode aplicar multa? Um chefe de setor pode prorrogar um contrato? A resposta está na lei que distribui as atribuições dentro da administração, e não no costume ou na conveniência.
A competência é um dos elementos do ato administrativo, ao lado da forma, da finalidade, do motivo e do objeto. Sem competência, o ato nasce inválido, ainda que o conteúdo seja bom. Por isso, antes de decidir, o gestor confere se a lei lhe dá a atribuição.
Características da competência
- Decorre de norma: vem da Constituição, da lei, do regulamento e dos regimentos. Não se presume nem se cria por vontade do agente.
- É irrenunciável: o agente não pode abrir mão da competência que a lei lhe deu. Ela é um dever, e não apenas um direito.
- É improrrogável: o agente incompetente não passa a ser competente só porque ninguém questionou.
- É imodificável pela vontade do agente: só se altera por norma, nos casos em que a lei admite delegação ou avocação.
- Pode ser exercida por quem a lei indicar: no caso de ausência, a lei prevê substituição.
Para que serve
A distribuição de competências organiza a administração, evita sobreposição de funções, define responsabilidades e permite controle. Quando se sabe quem decide cada coisa, é possível identificar o responsável por um ato, exigir prestação de contas e corrigir falhas. Para o cidadão, é a garantia de que uma decisão que o afeta foi tomada por quem a lei autoriza.
Base legal
A Lei 9.784/1999 estabelece que a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos (art. 11). A Lei da Ação Popular reputa nulo o ato que não se inclua nas atribuições legais do agente que o praticou (Lei 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, a). A competência deriva da Constituição, da lei e dos regimentos, e não se presume. O art. 14 da Lei 9.784/1999 exige que as decisões por delegação mencionem essa qualidade. Textos: [Lei 9.784/1999](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm) e [Lei 4.717/1965](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm), no Planalto.
Ambas as normas são federais. Os municípios devem conferir sua lei orgânica, a lei de organização administrativa e os regimentos de cada órgão para saber a distribuição local de competências.
Como funciona na prática
- O gestor identifica o ato que pretende praticar.
- Consulta a norma que distribui a competência: lei orgânica, lei de estrutura administrativa, regimentos, decretos de delegação.
- Confirma se a competência é própria, delegada ou avocada, e se a delegação está vigente e publicada.
- Pratica o ato indicando, quando for o caso, que atua por delegação.
- Registra no processo a norma que fundamenta a competência.
Imagine uma prefeitura em que o prefeito delegou ao secretário de administração, por decreto publicado, a autorização de pequenas contratações. O secretário assina um ato de autorização mencionando expressamente a delegação. Se o mesmo secretário tentasse, sem delegação, editar um decreto regulamentar, estaria invadindo competência que a lei reserva ao chefe do Executivo.
Competência, delegação e avocação
A delegação transfere o exercício de parte da competência a outro órgão ou agente, em caráter temporário e revogável, nos casos permitidos. A avocação é o oposto: a autoridade superior chama para si, em caráter excepcional e por motivo relevante, a decisão que seria de agente subordinado. Ambas dependem de previsão legal. Veja os verbetes delegação de competência e avocação.
Competência e vício
Quando o agente pratica ato fora de sua competência, ocorre o chamado vício de competência, que pode levar à anulação do ato, e, em certos casos, à responsabilização do agente.
Cuidados do gestor
- Manter mapa atualizado de competências por cargo e órgão.
- Conferir as delegações vigentes e sua publicação.
- Em caso de dúvida, consultar a procuradoria antes de assinar.
- Revisar as normas de competência quando houver reforma administrativa.
Erros comuns
- Assinar ato de outra autoridade “por conveniência” ou por urgência.
- Delegar o que a lei proíbe delegar, como a edição de atos normativos.
- Esquecer de publicar a delegação ou de mencioná-la no ato.
- Manter competências desatualizadas após a mudança da estrutura administrativa.
- Presumir competência com base em prática antiga.
Competência no Legislativo e no Executivo municipais
No município, as competências estão distribuídas entre o Executivo e o Legislativo e, dentro de cada Poder, entre órgãos e agentes. A lei orgânica reparte as atribuições entre prefeito e Câmara, e as leis de estrutura administrativa detalham o papel de secretarias, departamentos e chefias. Na Câmara, o regimento interno define o que cabe à Mesa, ao presidente, às comissões e ao plenário. Quando o gestor ou o assessor precisa saber quem pode praticar determinado ato, o caminho é cruzar essas normas e verificar se houve alteração recente. Em municípios que passaram por reformas, é comum haver competências sobrepostas ou esquecidas, o que gera insegurança e aumenta o risco de vícios.
Como registrar a competência no ato
Uma boa prática é fazer constar do próprio ato a norma que fundamenta a competência: “no uso das atribuições que lhe confere o artigo tal da lei tal”. Essa referência, comum em decretos e portarias, ajuda o controle a verificar a regularidade e obriga quem redige o ato a conferir a base normativa. Em atos praticados por delegação, a menção expressa à delegação é exigida pela Lei 9.784/1999, como já visto, e a falta dessa menção pode comprometer a validade da decisão.



