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Glossário da gestão pública

Medida compensatória ou mitigatória abusiva em licenciamento urbanístico

A Lei da Liberdade Econômica veda a exigência de medida compensatória ou mitigatória abusiva em estudos de impacto e liberações urbanísticas, como a que repasse ao particular obras que já eram planejadas pelo poder público (art. 3º, XI).

A medida compensatória abusiva em licenciamento urbanístico é a exigência feita ao empreendedor que não tem relação com o impacto real de seu empreendimento. O art. 3º, XI, da Lei nº 13.874/2019 assegura o direito de não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em estudos de impacto ou outras liberações da atividade econômica no direito urbanístico. Entende-se por abusiva, entre outras hipóteses:

  • a medida que já era planejada para execução antes da solicitação do particular, sem que a atividade altere a demanda para sua execução;
  • a que utilize o particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade.

A lei lista outras situações no mesmo inciso, que devem ser lidas no texto vigente.

Efeito para a prefeitura

As contrapartidas exigidas em Estudo de Impacto de Vizinhança, outorga onerosa e licenciamentos devem ter nexo com o impacto do empreendimento. É prudente justificar tecnicamente cada medida exigida, com base em estudo e na lei local. Obras que já estavam no plano de governo ou no orçamento não devem ser transferidas ao particular como compensação. Veja Estudo de Impacto de Vizinhança e outorga onerosa do direito de construir.

Como estruturar contrapartidas legítimas

  1. Faça o estudo de impacto com metodologia e dados transparentes, identificando os efeitos reais do empreendimento (tráfego, ruído, infraestrutura, paisagem, demanda por equipamentos).
  2. Defina medidas proporcionais ao impacto identificado e com nexo causal claro.
  3. Verifique se a medida já constava de planejamento anterior; se sim, trate-a como obra pública e não como compensação do particular.
  4. Fundamente a exigência em lei ou regulamento, e registre a motivação.
  5. Formalize a obrigação em termo de compromisso, com prazos e forma de comprovação.
  6. Dê publicidade e possibilidade de contestação ao interessado.

Exemplo ilustrativo e hipotético: um empreendimento comercial de pequeno porte é solicitado a construir uma grande avenida que a prefeitura já planejava e que atende toda a região. Como a obra já era planejada e o empreendimento não altera substancialmente a demanda por ela, a exigência tende a ser considerada abusiva. A medida adequada seria uma contrapartida proporcional, como adequação do acesso ao empreendimento.

Diferença entre contrapartida legítima e medida abusiva

A contrapartida legítima compensa ou mitiga impacto concreto causado pelo empreendimento, com base em estudo e proporcionalidade. A abusiva transfere ao particular ônus que seria do poder público ou que não guarda relação com o empreendimento. A fronteira é a existência de nexo causal e de proporcionalidade.

Base legal

Art. 3º, XI, da Lei nº 13.874/2019; Estatuto da Cidade para os instrumentos urbanísticos citados.

Perguntas que o gestor costuma fazer

Posso exigir qualquer obra como contrapartida?

Não. A exigência deve ter relação com o impacto do empreendimento e ser proporcional. Obras já planejadas pelo poder público ou que compensem impactos preexistentes não podem ser transferidas ao particular de forma abusiva.

Isso impede a outorga onerosa?

Não. A outorga onerosa é instrumento previsto no Estatuto da Cidade, cobrado nos termos da lei e do plano diretor. O que a lei veda é a medida compensatória abusiva em estudos de impacto e liberações.

Como provar que a medida é legítima?

Com estudo técnico, nexo causal, fundamentação legal e registro nos autos. A transparência e a motivação reduzem o risco de impugnação.

Boas práticas

Padronize critérios de cálculo de impacto e de contrapartida, publique manuais e capacite analistas. Registre as exigências em banco de dados para garantir tratamento isonômico. Revise periodicamente o plano diretor e a lei de uso do solo, evitando lacunas que levem a exigências ad hoc.

Pontos de atenção

A tensão entre financiar a cidade e respeitar a razoabilidade é comum. O município precisa de recursos para obras e equipamentos, mas deve usar instrumentos legais adequados, como outorga onerosa e operações urbanas consorciadas, em vez de exigências improvisadas. Atenção à coerência entre o plano diretor, a lei de uso do solo e as exigências nos casos concretos. Atenção ainda à documentação: a falta de motivação técnica é a principal razão de derrota em ações judiciais.

Como o tema aparece na rotina da prefeitura

  • Na aprovação de loteamentos, condomínios e polos geradores de tráfego.
  • Na análise de Estudo de Impacto de Vizinhança de empreendimentos comerciais.
  • Na negociação de termos de compromisso com construtoras e incorporadoras.

Em resumo

Contrapartida é legítima quando compensa impacto real do empreendimento. Quando repassa ao particular uma obra que já era planejada ou compensa problemas que existiam de qualquer forma, é abusiva, segundo a Lei da Liberdade Econômica.

Segurança jurídica para ambos os lados

Critérios claros beneficiam o empreendedor, que sabe o que esperar, e a prefeitura, que reduz litígios e fortalece a política urbana. A publicação de manuais de impacto e de contrapartidas, aprovados com participação social, é uma boa prática.

Erros comuns

  • Pedir de todo empreendedor a mesma contrapartida padronizada, sem relação com o impacto.
  • Usar o licenciamento para suprir falta de obra pública.
  • Não fundamentar tecnicamente as exigências.
  • Tratar de modo desigual empreendimentos semelhantes.

Perguntas frequentes sobre Medida compensatória ou mitigatória abusiva em licenciamento urbanístico

O que é medida compensatória abusiva no licenciamento urbanístico?

É a exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória que a Lei nº 13.874/2019, art. 3º, XI, considera abusiva, como a que já era planejada pelo poder público antes do pedido, sem que a atividade altere a demanda, ou a que usa o particular para compensar impactos que existiriam independentemente do empreendimento.

A prefeitura pode exigir contrapartidas de empreendimentos?

Pode exigir contrapartidas proporcionais ao impacto, com base em estudo e na lei local, como no Estudo de Impacto de Vizinhança. O que a lei veda é a medida abusiva, sem nexo com o impacto do empreendimento ou que repasse ao particular obras que cabem ao poder público.

Como a prefeitura evita impugnações das contrapartidas?

Fundamentando tecnicamente cada medida, com estudo de impacto, nexo causal, proporcionalidade e base legal; padronizando critérios para garantir tratamento isonômico entre empreendimentos parecidos; formalizando termo de compromisso com prazos e dando publicidade às exigências e ao direito de contestação do empreendedor interessado.

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Fontes

  1. Lei nº 13.874/2019 – Liberdade Econômica (Planalto)

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