Contato

Glossário da gestão pública

Motivação do ato administrativo

A motivação do ato administrativo é a exposição escrita dos fatos e dos fundamentos jurídicos que justificam a decisão, exigida pela Lei 9.784/1999 em atos que afetem direitos, imponham deveres ou decidam processos relevantes.

Motivar é explicar por que a administração decidiu o que decidiu. Parece simples, mas é uma das garantias mais importantes do cidadão e uma das melhores defesas do gestor. A decisão motivada permite ao interessado entender o que aconteceu e recorrer, aos órgãos de controle conferir a legalidade e, ao próprio gestor, demonstrar sua boa-fé. A falta de motivação, ao contrário, é uma das causas mais frequentes de anulação de atos e de responsabilização de agentes.

O que é motivação do ato administrativo

Motivar é explicar por que a administração decidiu. É a garantia de que a decisão se baseia em fatos e em normas, e permite ao cidadão defender-se e aos órgãos de controle conferir a legalidade.

Para que serve

Protege contra arbitrariedade, facilita recursos e o controle, e deixa registrado o raciocínio do gestor, o que é a melhor defesa em caso de questionamento.

Base legal

A Lei 9.784/1999 exige motivação, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, nos atos que: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; decidam processos de concurso ou seleção pública; dispensem ou declarem a inexigibilidade de licitação; decidam recursos; decorram de reexame de ofício; deixem de aplicar jurisprudência firmada ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato (art. 50). A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, que passam a integrar o ato (§ 1º). Na LINDB, o art. 20 impõe considerar as consequências práticas da decisão, e o parágrafo único exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida, inclusive em face das alternativas. A falta de motivação pode viciar o ato; a Súmula 473 do STF permite à administração anulá-lo.

Quando a motivação é exigida

Tipo de ato (Lei 9.784/1999, art. 50) Exemplo
Nega, limita ou afeta direitos ou interesses Indeferimento de pedido de licença ou benefício
Impõe ou agrava deveres, encargos ou sanções Multa, notificação, penalidade disciplinar
Decide concurso ou seleção pública Resultado de seleção
Dispensa ou declara inexigibilidade de licitação Contratação direta
Decide recurso administrativo Julgamento de recurso
Importa anulação, revogação, suspensão ou convalidação Desfazimento de ato anterior

Como funciona na prática

Em cada decisão, descreva os fatos, a norma aplicável, a análise e a conclusão, citando documentos e pareceres do processo. Em decisões por órgãos colegiados, a motivação consta da ata (art. 50, § 3º).

  1. Descrever os fatos: o que ocorreu, com data, local e documentos que comprovam.
  2. Indicar a norma: citar o dispositivo que fundamenta a decisão.
  3. Analisar: relacionar fatos e norma, enfrentando os argumentos relevantes das partes.
  4. Concluir: expressar a decisão de forma clara e coerente com a análise.
  5. Considerar consequências práticas: demonstrar a necessidade e a adequação da medida, inclusive diante das alternativas.
  6. Anexar documentos e pareceres: incorporar ao processo o que fundamenta a decisão.

Exemplo ilustrativo: imagine o indeferimento de um pedido de licença. Uma motivação genérica, do tipo “indeferido por não atender às exigências”, não permite ao interessado saber o que falta. Uma motivação adequada descreve os documentos analisados, cita o dispositivo da lei que não foi cumprido e indica o que deve ser apresentado para a regularização. Assim, o interessado pode corrigir ou recorrer, e a decisão resiste ao controle.

Motivação por remissão a pareceres

A lei admite que a motivação consista em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, que, nesse caso, passam a integrar o ato (art. 50, § 1º). Isso economiza texto, mas exige cuidado: o parecer deve estar nos autos, deve tratar do caso concreto e não pode ser genérico. Citar parecer ausente ou inaplicável equivale a não motivar.

Motivação e motivo

O motivo é o elemento do ato (os fatos e fundamentos que o justificam). A motivação é a exposição desses motivos no ato. A teoria dos motivos determinantes vincula o ato aos motivos declarados. Veja teoria dos motivos determinantes, elementos do ato administrativo e consequencialismo na decisão pública.

Erros comuns

  • Decisões genéricas, que servem a qualquer caso.
  • Citar o parecer sem anexá-lo ao processo.
  • Motivar depois, com argumentos diferentes dos que fundaram a decisão (a teoria dos motivos determinantes vincula o ato aos motivos declarados).
  • Deixar de enfrentar os argumentos relevantes apresentados pelo interessado.
  • Ignorar as consequências práticas e as alternativas.
  • Não registrar a motivação nas decisões colegiadas.

Perguntas práticas

Todo ato precisa ser motivado? A lei exige motivação nos casos listados no art. 50. Em geral, motivar os atos relevantes é boa prática, e a ausência de motivação pode fragilizar a defesa do ato.

Motivação depois da decisão vale? Motivar depois, com argumentos diferentes, é arriscado: a teoria dos motivos determinantes vincula o ato aos motivos declarados no momento da decisão. Convém motivar no próprio ato.

Perguntas frequentes sobre Motivação do ato administrativo

O que é motivação do ato administrativo?

É a exposição escrita dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam a decisão. Garante que a decisão se baseia em fatos e em normas, permite ao cidadão defender-se e aos órgãos de controle conferir a legalidade, e deixa registrado o raciocínio do gestor, que é a melhor defesa em caso de questionamento.

Em quais atos a motivação é obrigatória?

A Lei 9.784/1999 (art. 50) exige motivação nos atos que neguem, limitem ou afetem direitos, imponham ou agravem deveres e sanções, decidam concurso ou seleção, dispensem ou declarem inexigibilidade de licitação, decidam recursos ou importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato, entre outros.

A motivação pode remeter a um parecer?

Sim. A lei admite que a motivação consista em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores, que passam a integrar o ato (art. 50, § 1º). O parecer deve estar nos autos e tratar do caso concreto; citar parecer ausente equivale a não motivar.

O que a LINDB exige na motivação?

O art. 20 da LINDB impõe considerar as consequências práticas da decisão, e o parágrafo único exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive em face das possíveis alternativas. A motivação deve, portanto, mostrar por que a escolha foi a melhor entre as opções disponíveis.

O que acontece se o ato não tiver motivação?

A falta de motivação pode viciar o ato, que fica sujeito à anulação pela administração (Súmula 473 do STF) ou pelo Judiciário. Além disso, a inexistência de motivos reais e a motivação genérica fragilizam a defesa do gestor perante os órgãos de controle e podem gerar responsabilização.

Termos relacionados

Glossário de direito administrativo

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 9.784/1999 – processo administrativo federal (Planalto)
  2. Decreto-Lei nº 4.657/1942 – LINDB, texto compilado (Planalto)
  3. Súmula 473 do STF – anulação e revogação de atos pela Administração (Teses & Súmulas)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp