O Sisbi-Poa é o sistema que permite a serviços de inspeção municipais, estaduais e de consórcios, quando cadastrados e auditados, vender seus produtos de origem animal para além dos limites de onde foram inspecionados. O art. 29-A da Lei nº 8.171/1991, na redação da Lei nº 14.515/2022, institui o Sistema de Gestão de Serviços de Inspeção (e-Sisbi) no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, para cadastro dos serviços oficiais de inspeção de estados, DF, municípios e consórcios municipais, dos estabelecimentos e dos produtos de origem animal.
Regras do sistema
- Os serviços de inspeção devidamente cadastrados no e-Sisbi integram o Sisbi-Poa (§ 4º).
- O ministério edita normas com metas nacionais de inocuidade que esses serviços devem observar (§ 5º).
- O ministério audita os serviços integrantes para verificar a equivalência com o Serviço de Inspeção Federal (§ 6º).
- É autorizado o comércio interestadual dos produtos sob inspeção dos serviços integrantes, mediante prévio cadastro dos estabelecimentos e produtos no e-Sisbi (§ 7º).
Para o município
Integrar o Sisbi-Poa amplia o mercado dos produtores locais. Exige serviço de inspeção estruturado e sujeito a auditoria. Os passos gerais são:
- Estruture o serviço de inspeção, com lei, equipe técnica e normas.
- Cadastre o serviço, os estabelecimentos e os produtos no e-Sisbi.
- Prepare-se para auditorias de equivalência com o serviço federal.
- Observe as metas nacionais de inocuidade definidas pelo ministério.
- Mantenha registros e relatórios de inspeção organizados.
Exemplo ilustrativo e hipotético: um consórcio de municípios reúne equipe de veterinários, cadastra o serviço e os estabelecimentos no sistema e passa por auditoria. Com a integração, os queijos e embutidos inspecionados passam a ser comercializados em outros estados, ampliando a renda das famílias produtoras.
Diferença entre Sisbi-Poa e SIM
O SIM é o serviço local de inspeção. O Sisbi-Poa é o sistema nacional ao qual esse serviço pode aderir para ampliar o alcance. Um município pode ter SIM sem integrar o Sisbi-Poa, caso em que o produto, em regra, circula no próprio município.
Base legal
Art. 29-A da Lei nº 8.171/1991, com a redação da Lei nº 14.515/2022. Normas do ministério detalham cadastro, auditoria e metas de inocuidade.
Pontos de atenção
A adesão ao Sisbi-Poa não é automática: depende de cadastro, auditoria e atendimento a metas nacionais. Antes de investir, verifique os requisitos atuais com o ministério. Consulte também o enquadramento dos produtores, pois muitas agroindústrias que se beneficiam são de agricultura familiar.
Erro comum
Presumir que o selo municipal vale no país inteiro. Sem integração ao Sisbi-Poa e sem cadastro prévio de estabelecimentos e produtos, a comercialização fora do município ou do estado deve ser tratada como irregular, salvo outro mecanismo previsto em lei, como o selo ARTE para produtos artesanais (Lei nº 13.680/2018). Outro erro é cadastrar serviço sem estrutura, o que pode levar a reprovação em auditoria.
