Startup, segundo o Marco Legal das Startups (Lei Complementar nº 182/2021), é a organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Na linguagem do mercado, costuma-se associar o termo a empresas jovens, com alto potencial de crescimento, que operam em condições de incerteza e buscam modelos de negócio escaláveis. A lei trouxe uma definição jurídica que serve de referência para benefícios e instrumentos previstos no marco legal, inclusive a contratação por parte do poder público.
Requisitos de enquadramento
Para ser considerada startup nos termos da lei, a empresa deve preencher critérios cumulativos. Os principais são:
- ser empresário individual, sociedade empresária, sociedade cooperativa ou sociedade simples, nas formas previstas na lei;
- ter até dez anos de inscrição no CNPJ;
- ter receita bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior (com regra proporcional para empresas com menos de 12 meses de atividade);
- declarar, em seu ato constitutivo ou alterador, a utilização de modelos de negócio inovadores para a geração de valor, ou enquadrar-se no regime especial Inova Simples.
Os limites e a redação exata devem ser conferidos no texto vigente da lei complementar, que pode ser alterada. As regras valem para fins do marco legal; não significam que apenas empresas que cumprem esses critérios sejam consideradas inovadoras pelo mercado.
Startups e contratações públicas
Uma das novidades da lei foi permitir que o poder público contrate soluções inovadoras de forma específica, com a modalidade especial de licitação e o Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI). O objetivo é facilitar que a administração teste soluções que ainda não têm mercado consolidado e que possam resolver problemas públicos. Veja Marco Legal das Startups e CPSI. Importante: o enquadramento como startup, por si só, não dá preferência nem dispensa de licitação. Quando a contratação não se insere no marco de soluções inovadoras, aplicam-se as regras gerais de licitações e contratos, em especial a Lei nº 14.133/2021.
O que a prefeitura deve verificar ao contratar ou fomentar startups
- Enquadramento legal, quando o instrumento exigir a condição de startup: consultar o CNPJ, a data de abertura, o ato constitutivo e as declarações exigidas.
- Capacidade de entrega: experiência da equipe, referências, estrutura técnica e financeira compatíveis com a escala do contrato.
- Segurança dos dados: políticas de segurança, localização dos dados, contratos de tratamento conforme a LGPD.
- Propriedade intelectual: quem detém o quê, e como o município pode usar a solução e os resultados.
- Continuidade: o que ocorre se a empresa encerrar as atividades ou for adquirida, com garantias, planos de transição e acesso aos dados.
- Adequação das garantias e exigências: adaptar requisitos de habilitação e garantias contratuais à realidade de empresas jovens, sem comprometer a segurança da administração.
- Métricas de sucesso claras, para avaliar o teste.
Um exemplo hipotético: uma prefeitura quer testar uma solução para reduzir faltas em consultas. Abre processo para solução inovadora, recebe propostas de empresas enquadradas como startups, avalia os testes e contrata a mais adequada. Para os demais itens do atendimento, mantém licitações tradicionais.
Startup e microempresa
Uma startup pode ser também microempresa ou empresa de pequeno porte, com benefícios da Lei Complementar nº 123/2006 nas licitações. Os regimes são distintos: o fato de ser startup não confere, por si só, os direitos de ME/EPP, e vice-versa. O enquadramento deve ser verificado separadamente em cada caso.
Fomento à inovação e relação com o município
Além de comprar, o município pode estimular o ecossistema local: cessão de espaços, parcerias com universidades, eventos, desafios de inovação aberta e simplificação de licenciamentos para negócios de base tecnológica. Essas ações podem fortalecer a economia local e criar soluções para os problemas da cidade. Cada ação deve ter base legal, observar a impessoalidade e a isonomia, e ser fundamentada em interesse público.
Erros comuns
- Confundir startup com qualquer empresa de tecnologia, sem checar os critérios legais.
- Presumir que o enquadramento dispensa licitação.
- Exigir de startups os mesmos requisitos que de grandes empresas, inviabilizando a participação sem necessidade técnica.
- Não proteger dados e propriedade intelectual no contrato.
- Esquecer de verificar o enquadramento atualizado, pois os limites podem mudar.
Startups, inovação aberta e o ecossistema local
O poder público pode atuar como agente de fomento sem violar a isonomia, por exemplo, abrindo desafios públicos para que qualquer interessado proponha soluções, divulgando dados abertos para uso por empreendedores e apoiando eventos e espaços de colaboração. Para isso, é prudente que haja regras claras e públicas, critérios objetivos de seleção e registro das motivações, de modo a preservar a impessoalidade e permitir o controle. Parcerias com universidades e entidades de apoio ao empreendedorismo ampliam a capacidade de execução.
Investimento e outras consequências do enquadramento
O marco legal trata também de investimentos em startups, como o aporte por investidores-anjo e instrumentos de capitalização, com regras que dão segurança jurídica a investidores e empreendedores. Esses temas interessam mais às empresas e aos fundos; para o gestor público, o essencial é saber distinguir o enquadramento como startup, que depende dos critérios da lei, das condições de habilitação exigidas nas contratações, que seguem as normas de licitação.



