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Glossário da gestão pública

Amostra e prova de conceito

Amostra e prova de conceito são testes de aderência do bem às especificações do edital, que a Administração pode exigir do licitante provisoriamente vencedor se previstos no edital e com necessidade justificada (Lei nº 14.133/2021, arts. 17, § 3º, e 41, II).

O que são amostra e prova de conceito

Antes de assinar o contrato, a Administração pode querer confirmar se o produto ou a solução do licitante realmente atende ao que o edital pediu. Para isso, a Lei nº 14.133/2021 prevê a amostra (uma unidade ou exemplar do bem, para exame) e a prova de conceito (demonstração prática de que uma solução, em geral tecnológica, cumpre os requisitos). Ambas são testes de aderência às especificações do termo de referência ou do projeto básico.

O que a lei diz

  • Fase de julgamento: desde que prevista no edital, a Administração pode, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, analisar a conformidade da proposta mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse (art. 17, § 3º).
  • Em outros momentos: o art. 41, II, admite exigir amostra ou prova de conceito na pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital e justificada a necessidade.
  • Só do primeiro colocado: quando exigida na fase de julgamento, a exigência se restringe ao licitante provisoriamente vencedor (art. 41, parágrafo único).

Como funciona na prática

  1. Na fase preparatória, a equipe decide se amostra ou prova de conceito é necessária e justifica a exigência.
  2. O edital descreve o procedimento: o que será apresentado, em que prazo, onde, com que critérios objetivos de aprovação e quem avaliará.
  3. Encerrada a disputa, o agente de contratação convoca o licitante provisoriamente vencedor.
  4. A equipe técnica testa a amostra ou a solução e registra os resultados em relatório.
  5. Se aprovada, o licitante segue para a habilitação e a contratação; se reprovada, a decisão é motivada e a Administração convoca o próximo colocado.

Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura que compra uniformes escolares. O edital prevê amostra do vencedor provisório, com critérios objetivos (tecido, costura, tamanhos). Aprovada a amostra, segue o processo. Para um sistema informatizado, a prova de conceito demonstraria as funcionalidades exigidas num roteiro previamente divulgado.

Boas práticas

  • Critérios de aprovação objetivos e conhecidos de antemão, para evitar subjetividade.
  • Prazo e local definidos, com tempo razoável para o licitante preparar.
  • Protocolo de teste descrito no edital e resultados registrados em relatório.
  • Possibilidade de o licitante acompanhar os testes, quando cabível, e de recorrer da reprovação.
  • Reprovação sempre motivada, com indicação do requisito descumprido.

Diferença entre amostra e prova de conceito

A amostra é, em regra, um item físico para verificação de características (qualidade, dimensões, desempenho). A prova de conceito é uma demonstração de funcionamento, comum em software e soluções complexas. Os dois instrumentos testam aderência ao termo de referência e, embora tenham o mesmo fundamento legal, exigem protocolos diferentes. Veja também julgamento das propostas e termo de referência.

Base legal

Arts. 17 (§ 3º) e 41 (II e parágrafo único) da Lei nº 14.133/2021.

Erros comuns

  • Exigir amostra de todos os licitantes na fase de julgamento, e não apenas do provisoriamente vencedor.
  • Prever o teste sem critérios objetivos, o que abre margem a questionamentos.
  • Exigir sem previsão no edital ou sem justificar a necessidade.
  • Reprovar sem motivação.
  • Deixar de registrar o resultado dos testes.

Perguntas frequentes sobre Amostra e prova de conceito

O que é prova de conceito em licitação?

É a demonstração prática de que a solução oferecida pelo licitante atende às especificações do edital, muito usada em software e soluções complexas. Pode ser exigida do licitante provisoriamente vencedor se prevista no edital, conforme os arts. 17, § 3º, e 41, II, da Lei nº 14.133/2021.

A Administração pode exigir amostra de todos os licitantes?

Na fase de julgamento das propostas ou de lances, a exigência de amostra ou prova de conceito restringe-se ao licitante provisoriamente vencedor, conforme o parágrafo único do art. 41 da Lei nº 14.133/2021. Exigir de todos onera a competição e contraria a lei.

A amostra precisa estar prevista no edital?

Sim. A lei só admite a exigência de amostra ou prova de conceito se estiver prevista no edital e se a necessidade for justificada (art. 41, II, da Lei nº 14.133/2021). O edital deve trazer prazo, local, critérios objetivos de aprovação e consequências da reprovação.

A amostra pode ser exigida durante o contrato?

Sim. O art. 41, II, da Lei nº 14.133/2021 admite a exigência de amostra ou prova de conceito também durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que prevista no edital e justificada a necessidade da apresentação.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 17 e 41 (Planalto)

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