O que é aposentadoria por incapacidade permanente
A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício concedido ao servidor titular de cargo efetivo que, por razões de saúde, não consegue mais trabalhar no cargo em que está investido e não pode ser readaptado para outra função. É o nome atual da antiga aposentadoria por invalidez. A mudança de nome veio com a Emenda Constitucional 103/2019, que também trouxe uma novidade importante: a obrigatoriedade de avaliações periódicas para verificar se a incapacidade continua.
Em resumo: não basta estar doente. É preciso que a incapacidade seja permanente para o trabalho no cargo e que não haja possibilidade de readaptação.
O que diz a Constituição
O servidor abrangido por RPPS será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo (art. 40, § 1º, I).
A Portaria MTP 1.467/2022 repete a regra no Anexo I, aplicável ao RPPS da União e aos entes que adotarem as mesmas regras (art. 1º, II). Para os demais, o cálculo e as condições seguem a lei do ente (art. 40, § 3º). O Anexo I também prevê que a exclusão de contribuições que reduzam a média no cálculo não se aplica ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 9º, § 7º).
A readaptação vem antes
A palavra-chave da regra é “insuscetível de readaptação”. A readaptação é, no estatuto federal (Lei 8.112/1990, art. 24), a investidura do servidor em cargo de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental; o município deve conferir o que diz o seu estatuto. Se existe possibilidade de adaptar o servidor a outro cargo ou função, a aposentadoria por incapacidade não deve ser o primeiro caminho. Por isso, o gestor de pessoas e a perícia médica precisam trabalhar juntos: o laudo deve analisar não só a doença, mas também a possibilidade de readaptação.
Como funciona na prática
- Afastamento por saúde. Em geral, o caminho começa com licença para tratamento de saúde. Veja licença para tratamento de saúde.
- Perícia médica oficial. A perícia médica oficial avalia a capacidade do servidor para o cargo e a possibilidade de readaptação.
- Tentativa de readaptação. Se for viável, o servidor é readaptado e permanece em atividade.
- Requerimento ou iniciativa. Se a incapacidade for permanente e não houver readaptação possível, abre-se o processo de aposentadoria.
- Cálculo e concessão. Os proventos são calculados conforme a lei do ente (ou o Anexo I, se o município adotou as regras federais).
- Reavaliações periódicas. O servidor aposentado deve ser submetido a avaliações na forma da lei local, para verificar se a incapacidade continua.
Reavaliação e reversão
A exigência de avaliações periódicas é um ponto prático importante. Se, em uma reavaliação, a perícia concluir que a incapacidade cessou, a lei local deve prever as consequências, que podem incluir a reversão do aposentado ao serviço, nos termos do estatuto. Cabe ao município disciplinar, em lei, a periodicidade das avaliações, o órgão responsável e o procedimento. A ausência dessa regulamentação deixa a gestão sem instrumento para cumprir um mandamento constitucional.
Diferença entre incapacidade temporária e permanente
É comum confundir os dois cenários. O servidor com incapacidade temporária fica afastado em licença para tratamento de saúde e volta ao trabalho quando se recupera. O servidor com incapacidade permanente para o cargo, que não pode ser readaptado, é aposentado. A fronteira entre os dois é técnica e depende de laudo da perícia médica oficial. O gestor não deve decidir pela aposentadoria com base apenas em atestados particulares ou em tempo de afastamento, sem avaliação pericial formal.
Cuidados com o processo
O processo deve reunir laudos, histórico de licenças, análise de readaptação e o parecer jurídico. Cada etapa precisa estar documentada, porque o ato de concessão passa pelo controle do tribunal de contas. Registre também as avaliações periódicas posteriores: elas são o instrumento para cumprir o comando constitucional.
Exemplo ilustrativo
Imagine um servidor municipal que sofre uma doença grave e fica afastado por saúde. A perícia médica oficial conclui que ele não pode mais exercer o cargo e que não há outro cargo ou função compatível com a sua limitação. A unidade gestora instrui o processo de aposentadoria por incapacidade permanente. Depois da concessão, a lei local prevê reavaliações em intervalos definidos, e o servidor comparece a elas. Se um dia a perícia concluir que ele recuperou a capacidade, a administração segue o procedimento previsto no estatuto. O exemplo é hipotético.
Base legal
- Constituição Federal, art. 40, § 1º, I, e § 3º;
- Portaria MTP nº 1.467/2022, Anexo I, arts. 1º, II, e 9º, § 7º.
Erros comuns
- Aposentar o servidor sem avaliar a possibilidade de readaptação.
- Não prever na lei local as avaliações periódicas exigidas pela Constituição.
- Usar a expressão “aposentadoria por invalidez” sem atualizar a legislação local, que ainda pode trazer a regra antiga.
- Confundir a licença para tratamento de saúde com aposentadoria: a licença é temporária, a aposentadoria depende de laudo que ateste incapacidade permanente.
- Conceder o benefício sem laudo da perícia oficial.
