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Glossário da gestão pública

Ato de gestão

O ato de gestão é aquele em que a administração atua em posição semelhante à de um particular, administrando seu patrimônio ou seus serviços, como alugar um imóvel ou comprar material, sem usar poder de império.

O que é ato de gestão

A doutrina clássica do direito administrativo dividia os atos da administração em dois grupos. Nos atos de império, o Estado age como autoridade, impondo sua vontade ao particular. Nos atos de gestão, ele age em uma posição mais próxima à dos particulares, cuidando do próprio patrimônio e da prestação de seus serviços. Alugar um prédio para instalar uma repartição, comprar material de escritório, vender um bem desafetado, contratar um prestador e administrar o uso de seus imóveis são exemplos usuais.

A ideia por trás da classificação era separar o que o Estado faz com prerrogativas de poder público do que faz como mero administrador de bens e serviços. Por muito tempo, essa distinção serviu para discutir, por exemplo, em que casos o Estado poderia ser responsabilizado e como seus atos poderiam ser questionados.

Hoje, a distinção perdeu força

A divisão entre atos de império e de gestão é considerada ultrapassada por boa parte da doutrina moderna. O motivo é simples: todos os atos da administração pública se sujeitam ao regime de direito público, isto é, aos princípios do art. 37 da Constituição e às normas que regem licitações, contratos, gastos e controle. Um contrato de locação feito pela prefeitura, apesar de se parecer com um contrato entre particulares, exige justificativa, procedimento adequado, disponibilidade orçamentária e acompanhamento. Por isso, a classificação hoje é mais descritiva do que normativa.

Ainda assim, a expressão “ato de gestão” continua aparecendo em leis, decisões e manuais, e o gestor precisa saber o que ela significa para interpretar corretamente essas referências.

Onde o termo aparece

A Lei do Mandado de Segurança, por exemplo, exclui o cabimento da ação contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias (Lei 12.016/2009, art. 1º, § 2º). Contratos de locação, compra e administração de bens também são exemplos usuais. A exclusão trata de atos de natureza comercial dessas empresas e concessionárias, o que é diferente de dizer que todo ato de gestão da administração direta esteja fora do controle judicial. Texto: [Lei 12.016/2009 no Planalto](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm).

Como identificar um ato de gestão

Algumas perguntas ajudam:

  1. A administração está impondo algo ao particular por meio de poder de polícia, tributário ou sancionador? Se sim, tende a ser ato de império.
  2. Está administrando o patrimônio ou os serviços do ente, de forma semelhante a um particular? Se sim, tende a ser ato de gestão.
  3. O ato pode ser desfeito ou questionado pelas vias normais do direito público? Em ambos os casos, a resposta é afirmativa.

Imagine uma prefeitura que decide alugar um imóvel para instalar uma unidade de atendimento. Ela escolhe o imóvel, negocia o valor, assina o contrato e passa a pagar o aluguel. Isso é, em essência, um ato de gestão. Mas a prefeitura não pode agir como um particular qualquer: precisa justificar a necessidade, verificar se a hipótese permite a contratação sem licitação ou se exige procedimento, prever a despesa e fiscalizar o contrato. É a conjugação do ato de gestão com o regime de direito público.

Relação com a responsabilidade do Estado

Em tempos passados, a classificação servia para afirmar que o Estado só responderia por danos causados em atos de gestão. Essa visão foi abandonada: hoje a responsabilidade do Estado por danos a terceiros segue regras próprias, independentemente de o ato ser classificado como de império ou de gestão. Veja o verbete responsabilidade civil do Estado.

Cuidados do gestor

  • Não se apoiar na natureza “privada” do ato para dispensar procedimentos: a atuação da administração é sempre regrada.
  • Cumprir as exigências de licitação, contrato, publicidade e controle, mesmo em atos corriqueiros.
  • Registrar a motivação das decisões de compra, locação, cessão e alienação de bens.

Erros comuns

  • Imaginar que atos de gestão seguem apenas o Código Civil.
  • Usar a classificação para afastar o controle judicial ou dos tribunais de contas.
  • Confundir ato de gestão da administração com ato de gestão comercial de empresas estatais, que tem tratamento específico na lei do mandado de segurança.
  • Tratar a distinção como se ainda fosse a principal chave para decidir a validade dos atos.

Veja também

Para contrastar os dois conceitos, leia o verbete ato de império. Para o quadro geral dos atos da administração, veja ato administrativo.

Atos de gestão na prática municipal

No cotidiano de uma prefeitura, a maior parte do que se faz é gestão do patrimônio e dos serviços: contratar fornecedores, alugar e conservar imóveis, vender bens que deixaram de ser úteis, ceder o uso de espaços, administrar frotas, estoques e equipamentos. Cada uma dessas atividades tem regras próprias de direito público. Para a compra e a contratação de serviços, a regra geral é a licitação, com as exceções legais; para bens, aplicam-se as normas de uso, cessão e alienação; para pessoal, as regras de ingresso e remuneração. O rótulo “ato de gestão” não elimina nenhuma dessas exigências. Ele apenas descreve que o poder público está cuidando daquilo que administra, sem estar impondo obrigações a terceiros por autoridade.

Por que o gestor deve conhecer a distinção

Mesmo sem peso normativo central, entender a classificação ajuda em três situações. Primeiro, ao ler decisões e pareceres antigos, que ainda usam os termos. Segundo, ao interpretar normas como a que limita o mandado de segurança contra atos de gestão comercial de empresas estatais e concessionárias. Terceiro, ao preparar defesas: saber se o ato impugnado é de império ou de gestão ajuda a identificar as regras de procedimento que deveriam ter sido seguidas e as vias de questionamento disponíveis ao interessado.

Perguntas frequentes sobre Ato de gestão

O que é ato de gestão?

É o ato em que a administração atua em condição próxima à de um particular, para administrar seus bens e serviços, como alugar um imóvel, comprar material ou contratar um serviço. Nele, o poder público não impõe sua vontade por prerrogativas de autoridade.

Qual a diferença entre ato de gestão e ato de império?

No ato de império, a administração age com supremacia, impondo obrigações, como multas, interdições e desapropriações. No ato de gestão, atua para administrar seu patrimônio e serviços, de forma semelhante a um particular. A distinção é clássica, mas hoje perdeu força prática.

Ato de gestão está sujeito às regras de direito público?

Sim. A distinção tradicional perdeu força porque todos os atos da administração se submetem ao regime de direito público: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso significa que mesmo a compra de material ou a locação de imóvel exige procedimento e controle.

O mandado de segurança cabe contra ato de gestão?

Em parte. A Lei 12.016/2009 exclui o mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias. Isso não significa que todo ato de gestão escape do controle: outras ações judiciais continuam disponíveis.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 12.016/2009 – Mandado de Segurança (Planalto)

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