Companhias de saneamento, de energia, de habitação e bancos de desenvolvimento são, em muitos casos, sociedades de economia mista. Nelas, o Estado controla, mas o capital é aberto a investidores privados. Esse desenho traz vantagens, como captação de recursos e gestão empresarial, mas também desafios, como equilibrar o interesse público com a proteção dos acionistas minoritários. O gestor público e o controle precisam compreender como esse equilíbrio é regulado.
O que é sociedade de economia mista
Na sociedade de economia mista, o poder público controla a empresa, mas pode haver acionistas privados. É uma forma comum de empresas de energia, saneamento, bancos e companhias de desenvolvimento.
Para que serve
Combina capital privado com controle estatal, permite captar recursos no mercado e aplicar gestão empresarial. Exige atenção à proteção dos acionistas minoritários e ao interesse público que justificou a criação.
Base legal
A Lei 13.303/2016 define sociedade de economia mista como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou a entidade da administração indireta (art. 4º). A pessoa jurídica que a controla tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador da Lei das S.A., devendo exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. A companhia segue a Lei 6.404/1976 naquilo que a lei não dispuser (art. 5º). A Constituição exige lei específica para autorizar sua instituição e lei para criar subsidiárias (art. 37, XIX e XX).
Características
- Forma de sociedade anônima: o capital se divide em ações.
- Controle público: a maioria das ações com direito a voto é do poder público ou de entidade da administração indireta.
- Possibilidade de capital privado: acionistas privados podem participar, em minoria no controle.
- Autorização por lei: a criação depende de lei específica.
- Duplo dever do controlador: exercer o controle no interesse da companhia, respeitando o interesse público que justificou sua criação.
Como funciona na prática
A lei autoriza a criação e define a atividade e o interesse público; o estatuto cumpre as regras de governança e transparência (carta anual, divulgação de informações, política de dividendos, conselho de administração com número mínimo e máximo de membros, comitê de auditoria). A escolha de administradores observa requisitos de experiência e formação, e o mandato é limitado.
- Estudo e lei autorizativa: demonstra-se o interesse público e o modelo de negócio, e aprova-se a lei.
- Constituição da companhia: estatuto, capital, órgãos e registro.
- Governança: conselho de administração, diretoria, comitê de auditoria e controles internos.
- Relação com acionistas: assembleias, dividendos, divulgação e proteção das minorias.
- Transparência e controle: carta anual, demonstrações e fiscalização por tribunais de contas e órgãos reguladores.
Exemplo ilustrativo: imagine uma companhia estadual de saneamento organizada como sociedade de economia mista, com ações negociadas e maioria do capital votante do estado. O estado, como controlador, indica administradores segundo os requisitos legais, define metas de universalização e, ao mesmo tempo, respeita os direitos dos acionistas minoritários. A empresa publica carta anual de políticas públicas e cumpre as regras de governança e transparência.
Equilíbrio entre interesse público e interesse da companhia
O controlador deve exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. Isso significa que a estatal não pode ser usada para atender a interesses estranhos à sua finalidade, e que o acionista minoritário tem direitos protegidos pela legislação societária. O gestor público deve conhecer esse duplo dever para evitar tanto o uso político da empresa quanto o descumprimento do objetivo social.
Diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública
A empresa pública tem capital integralmente público e pode assumir qualquer forma societária admitida em direito. A sociedade de economia mista tem capital público e privado, é sempre sociedade anônima, e o controle é público. Veja também empresa estatal e subsidiária de estatal.
Erros comuns
- Aplicar a uma sociedade de economia mista o regime de órgão público, ou o inverso.
- Indicar dirigentes sem os requisitos da lei.
- Usar a empresa para atender a fins que não constem da autorização legal.
- Descumprir normas contábeis e de divulgação.
- Ignorar os direitos dos acionistas minoritários.
- Deixar de aplicar as regras de governança e de transparência da lei das estatais.
Perguntas práticas
Sociedade de economia mista pode ter capital privado em maioria? Não no capital votante: a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao poder público ou a entidade da administração indireta. Pode haver acionistas privados, em posição minoritária no controle.
Aplica-se a Lei das S.A.? Sim, naquilo que a Lei 13.303/2016 não dispuser, a companhia segue a Lei 6.404/1976. O controlador tem os deveres e responsabilidades previstos na lei societária.



