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Glossário da gestão pública

Sociedade de economia mista

A sociedade de economia mista é a empresa estatal em forma de sociedade anônima, com criação autorizada por lei, na qual a maioria das ações com direito a voto pertence ao poder público, podendo haver acionistas privados.

Companhias de saneamento, de energia, de habitação e bancos de desenvolvimento são, em muitos casos, sociedades de economia mista. Nelas, o Estado controla, mas o capital é aberto a investidores privados. Esse desenho traz vantagens, como captação de recursos e gestão empresarial, mas também desafios, como equilibrar o interesse público com a proteção dos acionistas minoritários. O gestor público e o controle precisam compreender como esse equilíbrio é regulado.

O que é sociedade de economia mista

Na sociedade de economia mista, o poder público controla a empresa, mas pode haver acionistas privados. É uma forma comum de empresas de energia, saneamento, bancos e companhias de desenvolvimento.

Para que serve

Combina capital privado com controle estatal, permite captar recursos no mercado e aplicar gestão empresarial. Exige atenção à proteção dos acionistas minoritários e ao interesse público que justificou a criação.

Base legal

A Lei 13.303/2016 define sociedade de economia mista como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou a entidade da administração indireta (art. 4º). A pessoa jurídica que a controla tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador da Lei das S.A., devendo exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. A companhia segue a Lei 6.404/1976 naquilo que a lei não dispuser (art. 5º). A Constituição exige lei específica para autorizar sua instituição e lei para criar subsidiárias (art. 37, XIX e XX).

Características

  • Forma de sociedade anônima: o capital se divide em ações.
  • Controle público: a maioria das ações com direito a voto é do poder público ou de entidade da administração indireta.
  • Possibilidade de capital privado: acionistas privados podem participar, em minoria no controle.
  • Autorização por lei: a criação depende de lei específica.
  • Duplo dever do controlador: exercer o controle no interesse da companhia, respeitando o interesse público que justificou sua criação.

Como funciona na prática

A lei autoriza a criação e define a atividade e o interesse público; o estatuto cumpre as regras de governança e transparência (carta anual, divulgação de informações, política de dividendos, conselho de administração com número mínimo e máximo de membros, comitê de auditoria). A escolha de administradores observa requisitos de experiência e formação, e o mandato é limitado.

  1. Estudo e lei autorizativa: demonstra-se o interesse público e o modelo de negócio, e aprova-se a lei.
  2. Constituição da companhia: estatuto, capital, órgãos e registro.
  3. Governança: conselho de administração, diretoria, comitê de auditoria e controles internos.
  4. Relação com acionistas: assembleias, dividendos, divulgação e proteção das minorias.
  5. Transparência e controle: carta anual, demonstrações e fiscalização por tribunais de contas e órgãos reguladores.

Exemplo ilustrativo: imagine uma companhia estadual de saneamento organizada como sociedade de economia mista, com ações negociadas e maioria do capital votante do estado. O estado, como controlador, indica administradores segundo os requisitos legais, define metas de universalização e, ao mesmo tempo, respeita os direitos dos acionistas minoritários. A empresa publica carta anual de políticas públicas e cumpre as regras de governança e transparência.

Equilíbrio entre interesse público e interesse da companhia

O controlador deve exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação. Isso significa que a estatal não pode ser usada para atender a interesses estranhos à sua finalidade, e que o acionista minoritário tem direitos protegidos pela legislação societária. O gestor público deve conhecer esse duplo dever para evitar tanto o uso político da empresa quanto o descumprimento do objetivo social.

Diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública

A empresa pública tem capital integralmente público e pode assumir qualquer forma societária admitida em direito. A sociedade de economia mista tem capital público e privado, é sempre sociedade anônima, e o controle é público. Veja também empresa estatal e subsidiária de estatal.

Erros comuns

  • Aplicar a uma sociedade de economia mista o regime de órgão público, ou o inverso.
  • Indicar dirigentes sem os requisitos da lei.
  • Usar a empresa para atender a fins que não constem da autorização legal.
  • Descumprir normas contábeis e de divulgação.
  • Ignorar os direitos dos acionistas minoritários.
  • Deixar de aplicar as regras de governança e de transparência da lei das estatais.

Perguntas práticas

Sociedade de economia mista pode ter capital privado em maioria? Não no capital votante: a maioria das ações com direito a voto deve pertencer ao poder público ou a entidade da administração indireta. Pode haver acionistas privados, em posição minoritária no controle.

Aplica-se a Lei das S.A.? Sim, naquilo que a Lei 13.303/2016 não dispuser, a companhia segue a Lei 6.404/1976. O controlador tem os deveres e responsabilidades previstos na lei societária.

Perguntas frequentes sobre Sociedade de economia mista

O que é sociedade de economia mista?

É a entidade de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertencem em sua maioria à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou a entidade da administração indireta (art. 4º da Lei 13.303/2016). Pode haver acionistas privados.

Qual a diferença entre sociedade de economia mista e empresa pública?

A empresa pública tem capital integralmente público. A sociedade de economia mista combina capital público e privado, é sempre sociedade anônima e o controle é do poder público. Ambas são empresas estatais, sujeitas à Lei 13.303/2016, que trata de governança, transparência, licitações e contratos.

O que o controlador público deve respeitar?

A pessoa jurídica que controla a sociedade de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador da Lei das S.A., devendo exercer o poder de controle no interesse da companhia, respeitado o interesse público que justificou sua criação (Lei 13.303/2016).

Como se cria uma sociedade de economia mista?

Por lei específica que autorize a instituição (art. 37, XIX, da Constituição), e a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa (art. 37, XX). A Lei 13.303/2016 exige que a lei indique o relevante interesse coletivo ou o imperativo de segurança nacional que justifica a empresa.

Que regras de governança se aplicam à sociedade de economia mista?

A Lei 13.303/2016 prevê carta anual, divulgação de informações, política de dividendos, conselho de administração com número mínimo e máximo de membros, comitê de auditoria e requisitos de experiência e formação para administradores, além de mandato limitado. O estatuto deve incorporar essas regras.

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Fontes

  1. Lei nº 13.303/2016 – Estatuto Jurídico das Estatais (Planalto)
  2. Constituição Federal de 1988 (Planalto)

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