O que é consórcio de empresas em licitação
O consórcio de empresas permite que duas ou mais pessoas jurídicas somem suas capacidades técnicas e financeiras para disputar um mesmo contrato. É útil para obras e serviços de grande porte, que nenhuma empresa sozinha conseguiria executar ou comprovar. O art. 15 da Lei nº 14.133/2021 estabelece a regra: salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, a pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio. Não confunda com o consórcio público, que reúne entes federativos.
As regras do art. 15
- Compromisso de constituição: comprovação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados (inciso I).
- Empresa líder: indicada para representar o consórcio perante a Administração (inciso II).
- Soma de capacidades: admite-se o somatório dos quantitativos de cada consorciado na habilitação técnica e dos valores na habilitação econômico-financeira (inciso III).
- Participação única: a empresa consorciada não pode participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio nem de forma isolada (inciso IV).
- Responsabilidade solidária: os integrantes respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio, na licitação e na execução (inciso V).
- Acréscimo de 10% a 30%: o edital deve estabelecer, para o consórcio, acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual na habilitação econômico-financeira, salvo justificação (§ 1º). O acréscimo não se aplica a consórcios compostos integralmente por microempresas e empresas de pequeno porte (§ 2º).
- Constituição antes do contrato: o vencedor deve constituir e registrar o consórcio antes de celebrar o contrato (§ 3º).
- Limite de empresas: o edital pode fixar o número máximo de consorciadas, com justificativa técnica aprovada pela autoridade (§ 4º).
- Substituição: a substituição de consorciado depende de autorização expressa do órgão e de comprovação de que a nova empresa tem, no mínimo, os mesmos quantitativos e valores da substituída (§ 5º).
Como funciona na prática
- Na fase preparatória, a equipe decide se admite consórcio. Se vedar, deve justificar no processo (art. 18, IX).
- O edital traz as regras de consórcio: acréscimo de habilitação, número máximo de empresas, forma de comprovação.
- As empresas apresentam o compromisso de constituição, indicam a líder e somam suas qualificações.
- O vencedor constitui e registra o consórcio antes de assinar o contrato.
- Na execução, todas respondem solidariamente.
Exemplo ilustrativo: imagine uma obra de grande porte para a qual uma empresa tem a experiência técnica exigida e outra tem a capacidade financeira. Juntas, em consórcio, atendem às exigências de habilitação, somando quantitativos e valores. Se uma delas for retirada, a substituição precisa de autorização do órgão e de comprovação das mesmas condições.
Diferença entre consórcio e subcontratação
No consórcio, as empresas disputam e executam juntas, com responsabilidade solidária perante a Administração. Na subcontratação, uma empresa contratada transfere parte da execução a outra, mas continua responsável pelo contrato. Os consorciados são todos parte do contrato; o subcontratado não.
Veja também habilitação e qualificação econômico-financeira, que definem como as capacidades dos consorciados são somadas.
Base legal
Arts. 15 e 18 (IX) da Lei nº 14.133/2021.
Erros comuns
- Vedar o consórcio sem justificativa no processo.
- Aplicar o acréscimo de habilitação a consórcios formados só por microempresas e empresas de pequeno porte.
- Permitir que a empresa participe isoladamente e também em consórcio na mesma licitação.
- Autorizar a substituição de consorciado sem comprovar as mesmas condições de habilitação.
- Assinar o contrato sem a constituição e o registro do consórcio.
Empresas que pretendem se consorciar podem aprofundar o tema no curso Licitações para empresas fornecedoras.



