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Glossário da gestão pública

Consórcio de empresas em licitação

O consórcio de empresas em licitação é a reunião de pessoas jurídicas para disputar juntas, admitida salvo vedação justificada no processo, com empresa líder, soma de quantitativos e responsabilidade solidária (Lei nº 14.133/2021, art. 15).

O que é consórcio de empresas em licitação

O consórcio de empresas permite que duas ou mais pessoas jurídicas somem suas capacidades técnicas e financeiras para disputar um mesmo contrato. É útil para obras e serviços de grande porte, que nenhuma empresa sozinha conseguiria executar ou comprovar. O art. 15 da Lei nº 14.133/2021 estabelece a regra: salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, a pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio. Não confunda com o consórcio público, que reúne entes federativos.

As regras do art. 15

  • Compromisso de constituição: comprovação de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, subscrito pelos consorciados (inciso I).
  • Empresa líder: indicada para representar o consórcio perante a Administração (inciso II).
  • Soma de capacidades: admite-se o somatório dos quantitativos de cada consorciado na habilitação técnica e dos valores na habilitação econômico-financeira (inciso III).
  • Participação única: a empresa consorciada não pode participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio nem de forma isolada (inciso IV).
  • Responsabilidade solidária: os integrantes respondem solidariamente pelos atos praticados em consórcio, na licitação e na execução (inciso V).
  • Acréscimo de 10% a 30%: o edital deve estabelecer, para o consórcio, acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual na habilitação econômico-financeira, salvo justificação (§ 1º). O acréscimo não se aplica a consórcios compostos integralmente por microempresas e empresas de pequeno porte (§ 2º).
  • Constituição antes do contrato: o vencedor deve constituir e registrar o consórcio antes de celebrar o contrato (§ 3º).
  • Limite de empresas: o edital pode fixar o número máximo de consorciadas, com justificativa técnica aprovada pela autoridade (§ 4º).
  • Substituição: a substituição de consorciado depende de autorização expressa do órgão e de comprovação de que a nova empresa tem, no mínimo, os mesmos quantitativos e valores da substituída (§ 5º).

Como funciona na prática

  1. Na fase preparatória, a equipe decide se admite consórcio. Se vedar, deve justificar no processo (art. 18, IX).
  2. O edital traz as regras de consórcio: acréscimo de habilitação, número máximo de empresas, forma de comprovação.
  3. As empresas apresentam o compromisso de constituição, indicam a líder e somam suas qualificações.
  4. O vencedor constitui e registra o consórcio antes de assinar o contrato.
  5. Na execução, todas respondem solidariamente.

Exemplo ilustrativo: imagine uma obra de grande porte para a qual uma empresa tem a experiência técnica exigida e outra tem a capacidade financeira. Juntas, em consórcio, atendem às exigências de habilitação, somando quantitativos e valores. Se uma delas for retirada, a substituição precisa de autorização do órgão e de comprovação das mesmas condições.

Diferença entre consórcio e subcontratação

No consórcio, as empresas disputam e executam juntas, com responsabilidade solidária perante a Administração. Na subcontratação, uma empresa contratada transfere parte da execução a outra, mas continua responsável pelo contrato. Os consorciados são todos parte do contrato; o subcontratado não.

Veja também habilitação e qualificação econômico-financeira, que definem como as capacidades dos consorciados são somadas.

Base legal

Arts. 15 e 18 (IX) da Lei nº 14.133/2021.

Erros comuns

  • Vedar o consórcio sem justificativa no processo.
  • Aplicar o acréscimo de habilitação a consórcios formados só por microempresas e empresas de pequeno porte.
  • Permitir que a empresa participe isoladamente e também em consórcio na mesma licitação.
  • Autorizar a substituição de consorciado sem comprovar as mesmas condições de habilitação.
  • Assinar o contrato sem a constituição e o registro do consórcio.

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Perguntas frequentes sobre Consórcio de empresas em licitação

Pode participar de licitação em consórcio?

Sim, salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório. O art. 15 da Lei nº 14.133/2021 permite que pessoas jurídicas disputem em consórcio, com empresa líder, soma de quantitativos e valores para habilitação e responsabilidade solidária dos integrantes. O edital também pode estabelecer limite de empresas consorciadas, com justificativa técnica aprovada pela autoridade competente.

O que é o acréscimo de 10% a 30% no consórcio?

É o acréscimo que o edital deve estabelecer sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira do consórcio, salvo justificação (art. 15, § 1º). Não se aplica a consórcios formados exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte (§ 2º).

Empresa pode participar de dois consórcios na mesma licitação?

Não. O art. 15, IV, da Lei nº 14.133/2021 impede a empresa consorciada de participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada. A regra preserva a competição e a lisura da disputa. O descumprimento pode levar à inabilitação ou desclassificação dos envolvidos, conforme o edital e a análise do caso.

Quando o consórcio vencedor deve ser constituído?

Antes da celebração do contrato. O art. 15, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 obriga o licitante vencedor a promover a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso apresentado, antes de assinar o contrato com a Administração.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 15 e 18 (Planalto)

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