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Glossário da gestão pública

Plebiscito

O plebiscito é a consulta popular feita antes de a lei ou a medida ser adotada: o povo decide, pelo voto, se aprova ou não o que lhe foi submetido. Difere do referendo, que ratifica ou rejeita ato já editado.

O que é plebiscito

Imagine uma questão importante para a comunidade, como a mudança de um limite territorial ou uma grande decisão sobre a forma de organização política. Em vez de decidir sozinho, o poder público pergunta diretamente aos eleitores antes de agir. Esse é o plebiscito: uma consulta popular, por voto, feita antes da decisão, para que o povo diga “sim” ou “não” à proposta.

No plebiscito, a população é chamada a opinar sobre uma questão antes da decisão do governo ou do Legislativo. Pelo resultado, a matéria segue ou é arquivada.

Para que serve

É um instrumento de democracia direta que dá voz imediata ao eleitorado em temas de grande relevância. Reforça a legitimidade das decisões e permite que a vontade popular oriente o poder público antes que medidas importantes sejam adotadas. É usado com parcimônia, pois exige mobilização da Justiça Eleitoral e dos eleitores.

Contexto de uso

A Constituição Federal (art. 14, I) o prevê como instrumento da soberania popular, e a Lei nº 9.709/1998 o define como consulta convocada com anterioridade a ato legislativo ou administrativo (art. 2º, §1º). O art. 6º dessa lei diz que, nas demais questões de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, plebiscito e referendo são convocados conforme a Constituição Estadual e a Lei Orgânica. Convocado o plebiscito, a tramitação do projeto ou da medida sobre o assunto é sustada até a proclamação do resultado (art. 9º). A aprovação ou rejeição é por maioria simples, homologada pelo TSE (art. 10). A criação, a fusão e o desmembramento de municípios exigem plebiscito (art. 5º, convocado pela Assembleia Legislativa). Textos: [Constituição Federal](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-normaatualizada-pl.html) e [Lei 9.709/1998](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9709-18-novembro-1998-352644-normaatualizada-pl.html). Veja também referendo.

Plebiscito e referendo: quadro comparativo

Aspecto Plebiscito Referendo
Momento Antes do ato Depois do ato
Pergunta A medida deve ser adotada? O ato editado deve ser mantido?
Efeito do resultado A matéria segue ou é arquivada O ato é ratificado ou rejeitado
Base Art. 14, I, da Constituição; Lei 9.709/1998 Art. 14, II, da Constituição; Lei 9.709/1998

Na prática, a distinção é cronológica: o plebiscito consulta o povo antes; o referendo, depois.

Como funciona na prática

  1. A autoridade competente convoca o plebiscito, conforme a Constituição, a Lei Orgânica e a lei aplicável.
  2. A tramitação do projeto ou da medida sobre o assunto é sustada até a proclamação do resultado.
  3. A Justiça Eleitoral organiza a consulta, com cédula, urna e apuração.
  4. Os eleitores votam, e o resultado é apurado por maioria simples.
  5. O TSE homologa o resultado, e a autoridade competente adota as providências conforme a decisão popular.

Imagine um grupo de distritos de um município que pleiteia a emancipação, isto é, a criação de um novo município. A legislação exige plebiscito, convocado pela Assembleia Legislativa, para consultar as populações envolvidas. Realizada a consulta, o resultado, por maioria, é homologado, e o processo segue ou é arquivado, conforme a vontade popular expressa.

Limites e cuidados

O plebiscito não é meio de resolver qualquer questão administrativa: a Constituição e as leis definem os temas e as competências. No município, a Lei Orgânica deve prever as hipóteses e o procedimento. Em ano eleitoral, convém atenção às regras eleitorais aplicáveis. A pergunta submetida ao eleitor deve ser clara, objetiva e neutra, sob pena de questionamentos sobre a legitimidade da consulta.

Erros comuns

  • Confundir plebiscito com referendo, ou com audiência e consulta públicas.
  • Prosseguir a tramitação da medida depois de convocado o plebiscito, sem aguardar o resultado.
  • Redigir pergunta confusa, tendenciosa ou com mais de um tema.
  • Convocar plebiscito sem previsão na Constituição, na lei ou na Lei Orgânica.
  • Ignorar a competência da Assembleia Legislativa para convocar plebiscito de criação, fusão ou desmembramento de municípios.

Plebiscito e consultas informais

É comum chamar de “plebiscito” consultas informais organizadas por entidades, redes sociais ou pelo próprio poder público, sem valor jurídico. Para o direito, plebiscito é a consulta convocada na forma da Constituição e da lei, com a organização da Justiça Eleitoral. Consultas informais podem ser úteis para sondar opiniões, mas não vinculam o poder público nem substituem os instrumentos formais. A distinção evita expectativas equivocadas.

Competência para convocar

A competência para convocar plebiscito depende da matéria e do ente. No âmbito municipal, as hipóteses e o procedimento dependem da Constituição Estadual e da Lei Orgânica, como indica a Lei 9.709/1998. Por isso, antes de qualquer iniciativa, é recomendável verificar a previsão local e consultar a assessoria jurídica e a Justiça Eleitoral, que organiza a votação e define os prazos e custos envolvidos. O plebiscito convive com outros instrumentos de participação, como a iniciativa popular, e seu resultado é apurado por maioria simples, conforme a lei, o que reforça a necessidade de uma pergunta clara e de ampla informação ao eleitor.

Perguntas frequentes sobre Plebiscito

O que é plebiscito?

É a consulta popular feita antes de a lei ou a medida ser adotada: a população é chamada a opinar sobre uma questão antes da decisão do governo ou do Legislativo. Pelo resultado, a matéria segue ou é arquivada. A Constituição o prevê no art. 14, I, como instrumento da soberania popular.

Qual a diferença entre plebiscito e referendo?

O plebiscito é convocado antes do ato legislativo ou administrativo, para que o povo decida se a medida deve ser adotada. O referendo é convocado depois, para ratificar ou rejeitar o ato já editado. A Lei 9.709/1998 define cada um (art. 2º, §§ 1º e 2º).

Como o resultado do plebiscito é decidido?

A aprovação ou rejeição é por maioria simples, homologada pelo TSE, nos termos do art. 10 da Lei 9.709/1998. Convocado o plebiscito, a tramitação do projeto ou da medida sobre o assunto é sustada até a proclamação do resultado (art. 9º).

O município pode convocar plebiscito?

O art. 6º da Lei 9.709/1998 diz que, nas demais questões de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, plebiscito e referendo são convocados conforme a Constituição Estadual e a Lei Orgânica. A criação, fusão e desmembramento de municípios exigem plebiscito, convocado pela Assembleia Legislativa.

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Fontes

  1. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 9.709/1998 – Plebiscito, referendo e iniciativa popular (Câmara dos Deputados)

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