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Glossário da gestão pública

Referendo

O referendo é a consulta popular feita depois de editada a lei ou a medida, para que o povo a ratifique ou rejeite. Diferente do plebiscito, que ocorre antes da decisão. As regras estão na Constituição e na Lei nº 9.709/1998.

O que é referendo

Depois que uma lei é aprovada ou uma medida é adotada, pode surgir a pergunta: o povo concorda? O referendo é a forma de perguntar. É uma consulta popular, feita por voto, depois de o ato ter sido editado, para que o eleitorado o confirme (ratifique) ou o rejeite. Se a maioria rejeita, o ato perde a validade; se ratifica, ganha uma legitimidade reforçada.

Com o referendo, o eleitorado confirma ou derruba uma decisão já tomada pelo Legislativo ou pelo Executivo. É um instrumento de democracia direta.

Para que serve

Permite que decisões de grande impacto sejam submetidas ao crivo popular, mesmo depois de adotadas pelos representantes. Funciona como mecanismo de controle da população sobre as escolhas do Legislativo e do Executivo. É usado com parcimônia, dada a mobilização que exige, e sua existência já influencia a atuação dos agentes, que sabem que decisões polêmicas podem ser levadas a consulta.

Contexto de uso

Está previsto no art. 14, II, da Constituição Federal. A Lei nº 9.709/1998 define o referendo como a consulta convocada com posterioridade a ato legislativo ou administrativo (art. 2º, §2º) e diz que ele pode ser convocado no prazo de trinta dias a contar da promulgação da lei ou da adoção da medida que tenha relação direta com a consulta (art. 11). Nos municípios, o art. 6º da lei remete à Lei Orgânica. O resultado é decidido por maioria simples, homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 10). Textos: [Constituição Federal](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-normaatualizada-pl.html) e [Lei 9.709/1998](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1998/lei-9709-18-novembro-1998-352644-normaatualizada-pl.html). Veja também plebiscito.

Etapas de um referendo

  • Convocação: pela autoridade competente, conforme a Constituição, a lei e, no município, a Lei Orgânica.
  • Prazo: na Lei 9.709/1998, trinta dias a contar da promulgação da lei ou da adoção da medida.
  • Organização: a Justiça Eleitoral prepara a votação, com cédulas, urnas e apuração.
  • Votação: os eleitores respondem à pergunta, em geral com “sim” ou “não”.
  • Apuração e homologação: resultado por maioria simples, homologado pelo TSE, nos termos da lei.
  • Efeitos: o ato é ratificado ou rejeitado.

A existência de prazo curto exige atenção, para não perder a oportunidade de convocação.

Como funciona na prática

  1. Edita-se a lei ou a medida, que tem relação direta com a consulta.
  2. A autoridade ou grupo competente solicita ou convoca o referendo, dentro do prazo e nos termos da norma aplicável.
  3. A Justiça Eleitoral define o calendário e organiza a consulta.
  4. Os eleitores votam, e os votos são apurados.
  5. O resultado é homologado e comunicado, e o ato é mantido ou deixa de produzir efeitos, conforme a decisão popular.

Imagine que uma lei de grande impacto é aprovada em determinado município, e há demanda social para que a população confirme a decisão. Dentro do prazo previsto, dispondo a norma aplicável sobre a competência para convocar, o referendo é solicitado. A Justiça Eleitoral organiza a votação, e a maioria rejeita a lei. O resultado é homologado, e a lei deixa de ter eficácia, nos termos fixados pela legislação.

Referendo e processo legislativo

O referendo se encaixa no processo legislativo como etapa eventual de controle popular, posterior à aprovação. Por isso, é importante, ao aprovar leis polêmicas, avaliar a possibilidade de consulta e o prazo para convocá-la. Em âmbito municipal, a Lei Orgânica pode disciplinar as hipóteses e o procedimento. Veja iniciativa popular e Lei Orgânica Municipal.

Erros comuns

  • Confundir referendo com plebiscito, ou com audiência e consulta públicas.
  • Perder o prazo de trinta dias para convocar o referendo.
  • Convocar referendo sem previsão legal ou na Lei Orgânica.
  • Redigir pergunta confusa ou tendenciosa.
  • Ignorar o papel da Justiça Eleitoral na organização e homologação.
  • Tratar consultas informais como se fossem referendo, atribuindo-lhes efeitos jurídicos que não têm.

Referendo e segurança jurídica

Como o referendo pode derrubar um ato já editado, ele tem impacto direto na segurança jurídica. Por isso, a lei fixa prazo para sua convocação e remete aos órgãos competentes a organização do processo. Para o gestor, a existência da possibilidade de referendo recomenda cuidado na comunicação de decisões polêmicas: explicar as razões, publicar os estudos e dialogar com a sociedade antes e depois da edição do ato reduz o risco de rejeição e de instabilidade.

Referendo e consultas informais

Assim como no plebiscito, é comum o uso do termo “referendo” para consultas informais, como enquetes em redes sociais ou votações simbólicas organizadas por entidades. Essas iniciativas podem refletir a opinião pública, mas não têm o valor jurídico do referendo previsto na Constituição e na lei. Reconhecer a diferença evita a criação de falsas expectativas e litígios sobre a validade das decisões.

Planejamento da consulta

Se houver possibilidade de referendo, o poder público deve considerar o calendário eleitoral, os custos e a necessidade de campanha informativa. A Justiça Eleitoral define a logística, mas cabe aos agentes políticos e à sociedade informar o eleitor sobre o que está em jogo. Uma consulta bem informada gera decisões mais legítimas; uma consulta mal explicada tende a gerar confusão e questionamentos posteriores.

Perguntas frequentes sobre Referendo

O que é referendo?

É a consulta popular convocada depois de editado o ato legislativo ou administrativo, para que o eleitorado o ratifique ou rejeite. Com o referendo, o eleitorado confirma ou derruba uma decisão já tomada pelo Legislativo ou pelo Executivo. É um instrumento de democracia direta previsto no art. 14, II, da Constituição.

Qual a diferença entre referendo e plebiscito?

O referendo é posterior ao ato: o povo decide se o mantém ou o rejeita. O plebiscito é anterior: o povo decide se a medida deve ser adotada. A Lei 9.709/1998 define o referendo como a consulta convocada com posterioridade a ato legislativo ou administrativo (art. 2º, § 2º).

Em que prazo o referendo pode ser convocado?

Segundo o art. 11 da Lei 9.709/1998, o referendo pode ser convocado no prazo de trinta dias a contar da promulgação da lei ou da adoção da medida que tenha relação direta com a consulta. Nos municípios, o art. 6º da lei remete à Lei Orgânica para as regras de convocação.

Como o resultado é decidido?

O resultado é decidido por maioria simples, homologada pelo Tribunal Superior Eleitoral (art. 10 da Lei 9.709/1998). A aprovação ratifica o ato; a rejeição o derruba. As regras de organização da votação e os prazos são definidos pela Justiça Eleitoral e pelas normas aplicáveis.

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Fontes

  1. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 9.709/1998 – Plebiscito, referendo e iniciativa popular (Câmara dos Deputados)

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