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Glossário da gestão pública

Sexta-parte

A sexta-parte é a vantagem, prevista em algumas leis estaduais e municipais, correspondente a um sexto do vencimento, concedida ao servidor após determinado tempo de serviço público.

A sexta-parte é um benefício de origem local: não há norma geral nacional que a institua. Cada ente que a prevê fixa o tempo de serviço exigido, a base de cálculo e a forma de incorporação aos proventos. Como o nome indica, corresponde a um sexto, em geral do vencimento, e é paga de forma permanente, depois que o servidor completa o tempo exigido pela lei.

Por ser uma vantagem que depende de lei do estado ou do município, a sexta-parte exige atenção redobrada do gestor: não se pode presumir sua existência nem sua forma de cálculo. O ponto de partida é sempre a lei local, e, em alguns estados, a Constituição estadual, que pode ter dispositivos próprios sobre o tema.

Para que serve

Funciona como adicional por tempo de serviço de pagamento único e de valor proporcional: após o período definido em lei, o servidor passa a receber um sexto do vencimento, somado à remuneração. Reconhece a permanência no serviço público e dá previsibilidade ao servidor. Para o município, é um custo de longo prazo, que aparece na folha e deve ser considerado nos estudos de impacto.

Cuidados

Conferir a lei do ente e a Constituição estadual, quando for o caso, para saber a quem e quando se aplica. Calcular sobre a base correta, sem efeito cascata (CF, art. 37, XIV). Verificar o efeito do teto constitucional. Para o período de 28/5/2020 a 31/12/2021, a LC 226/2026 permite que lei do ente autorize pagamentos retroativos de sexta-parte, quando a contagem do tempo tiver sido suspensa pela LC 173/2020, respeitada a disponibilidade orçamentária, no caso de ente que decretou calamidade pública na pandemia (hipótese do art. 65 da LRF), observados o art. 113 do ADCT e o art. 169, § 1º, da Constituição.

Como funciona na prática

  1. A lei local define o tempo de serviço necessário e a base de cálculo.
  2. A área de pessoal controla o tempo de serviço de cada servidor, conforme as regras de contagem da lei.
  3. Ao completar o tempo exigido, o servidor passa a receber a vantagem, com ato ou lançamento automático na folha.
  4. A folha calcula o valor sobre a base legal e confere o efeito do teto.
  5. Nos casos de tempo suspenso pela LC 173/2020, verifica-se se a lei local autoriza pagamento retroativo, nos termos da LC 226/2026.

Exemplo hipotético: imagine que a lei de uma prefeitura de pequeno porte prevê a sexta-parte depois que o servidor completa determinado número de anos de serviço público. Quando um servidor atinge o tempo, a área de pessoal confere a documentação, publica o ato e inclui a rubrica na folha, calculada sobre a base prevista em lei. O custo adicional é registrado nas projeções de despesa com pessoal.

Diferença entre sexta-parte e adicional por tempo de serviço

O adicional por tempo de serviço é o gênero, que inclui anuênio, triênio e quinquênio, com acréscimos periódicos. A sexta-parte, em geral, é um acréscimo único, de um sexto, concedido uma vez, após o tempo definido em lei. Algumas leis a combinam com outros adicionais, e o município deve verificar sua própria regra.

Sexta-parte e teto remuneratório

A sexta-parte integra a remuneração e, em regra, entra no cálculo do teto constitucional, a não ser que a lei a classifique como parcela de natureza indenizatória, o que dificilmente se sustenta para uma vantagem por tempo de serviço. Por isso, a folha deve somar a sexta-parte às demais parcelas sujeitas ao teto e abater eventual excedente. Veja teto remuneratório constitucional.

Onde encontrar a regra da sexta-parte

Como não existe norma nacional, a pesquisa deve seguir uma ordem: primeiro a lei do município (estatuto, plano de carreira e leis esparsas); depois, se houver, a lei orgânica; em estados, a Constituição estadual e o estatuto estadual. Muitos servidores municipais citam a sexta-parte por analogia com o que existe em outro ente, o que não gera direito. Antes de qualquer decisão, a área de pessoal deve localizar o dispositivo exato que institui a vantagem, o tempo exigido e a base de cálculo, e registrar essa fonte no processo.

Incorporação aos proventos

Em alguns entes, a lei prevê que a sexta-parte se incorpore aos proventos de aposentadoria. Se for o caso, a prefeitura e o regime próprio de previdência precisam acompanhar o cálculo, pois a vantagem influencia o valor do benefício e o custo previdenciário. A regra de incorporação depende da lei local e das normas de previdência aplicáveis, e deve ser conferida com apoio jurídico e atuarial antes de qualquer decisão.

Sexta-parte e reformas de carreira

Em reformas de plano de carreira, a sexta-parte exige tratamento específico. A lei nova pode mantê-la para quem já a recebe, extingui-la para novos servidores ou incorporá-la ao vencimento com regras de transição. Em todos os casos, é essencial simular o efeito individual e global, e observar a irredutibilidade de vencimentos. A comunicação clara com os servidores, com exemplos numéricos, evita conflitos e judicialização.

Erros comuns

  • Presumir a existência da sexta-parte sem lei local que a institua.
  • Calcular sobre base diferente da prevista em lei.
  • Somar a sexta-parte a outros adicionais, gerando efeito cascata.
  • Ignorar o teto constitucional.
  • Contar tempo de serviço de forma diferente da prevista em lei.
  • Não tratar o período de 28/5/2020 a 31/12/2021, afetado pela LC 173/2020.

Veja o serviço de auditoria de folha de pagamento e o curso descongelamento de carreira: LC 173 e LC 226.

Perguntas frequentes sobre Sexta-parte

O que é sexta-parte?

É a vantagem, prevista em algumas leis estaduais e municipais, correspondente a um sexto do vencimento, concedida ao servidor após determinado tempo de serviço público. Não há norma geral nacional: cada ente fixa o tempo, a base de cálculo e a forma de incorporação.

A sexta-parte existe para todos os servidores?

Não. É um benefício de origem local, previsto em algumas leis estaduais e municipais e, em certos casos, em constituições estaduais. Quem não tem lei do seu ente que a institua não tem direito a ela. O município deve conferir a sua lei antes de qualquer pagamento.

A sexta-parte conta para o teto remuneratório?

Por ser vantagem ligada ao tempo de serviço, em regra integra a remuneração sujeita ao teto, e a folha deve somá-la às demais parcelas. O § 11 do art. 37 da Constituição afasta do teto somente as parcelas indenizatórias previstas em lei, e o enquadramento deve ser conferido caso a caso.

A LC 226/2026 trata da sexta-parte?

Sim, quanto ao período de 28/5/2020 a 31/12/2021: a LC 226/2026 permite que lei do ente autorize pagamentos retroativos de sexta-parte, quando a contagem do tempo tiver sido suspensa pela LC 173/2020, respeitada a disponibilidade orçamentária. Depende, portanto, de lei local.

Termos relacionados

Glossário de gestão de pessoas no setor público

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei Complementar nº 226/2026 (Planalto)
  2. Lei Complementar nº 173/2020 (Planalto)
  3. Constituição Federal de 1988 (Planalto)

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