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Glossário da gestão pública

LC 173/2020

A sigla LC 173/2020 designa a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que criou o programa federativo de enfrentamento da Covid-19 e, no art. 8º, vedou aumentos e vantagens a servidores até 31 de dezembro de 2021.

A Lei Complementar 173/2020 é uma das normas que mais mexeram com a gestão de pessoal de estados e municípios nos últimos anos. Foi editada em meio à pandemia, com o objetivo de ajudar entes federados a enfrentar a crise de arrecadação e de saúde. Em troca do auxílio financeiro, a lei impôs limites à criação de despesa com pessoal durante um período determinado.

O que é a LC 173/2020

A Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus. Para gestores de pessoal, seu ponto central é o art. 8º, aplicável aos entes afetados pela calamidade pública reconhecida na forma do art. 65 da LRF. Ela é uma lei complementar federal, o que significa que vale para União, estados e municípios. O texto oficial está no site do Planalto.

Principais vedações do art. 8º

Até 31/12/2021, o art. 8º proibiu, entre outras medidas:

  • conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, salvo decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à calamidade;
  • criar cargo, emprego ou função que aumentasse a despesa;
  • alterar a estrutura de carreira com aumento de despesa;
  • admitir ou contratar pessoal, com ressalvas;
  • realizar concurso público, salvo para reposição de vacâncias;
  • criar ou majorar auxílios e benefícios.

A contagem de tempo para anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio também foi vedada (inciso IX), regra revogada pela LC 226/2026.

Para que serve conhecer a LC 173 hoje

O prazo das vedações terminou, mas seus efeitos ainda aparecem: carreiras com tempo não contado, servidores que pedem retroativos, tribunais de contas que examinam atos do período e leis locais que precisam ser ajustadas. Entender a norma é o primeiro passo para tratar o chamado descongelamento de carreira.

Onde a LC 173 se conecta com outros temas

O art. 8º se apoia no conceito de calamidade pública da LRF, tratado no verbete calamidade pública e a LRF. As normas sobre despesa com pessoal e limites estão no verbete limite de despesa com pessoal. Para a correção posterior do tema, veja LC 226/2026.

Para entender o assunto em profundidade, o curso descongelamento de carreira: LC 173 e LC 226 reúne a legislação, os casos de aplicação e os modelos de estudo de impacto.

Perguntas frequentes sobre LC 173/2020

O que é a LC 173/2020?

É a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e, no art. 8º, vedou até 31 de dezembro de 2021 uma série de medidas de aumento de despesa com pessoal, como reajustes, criação de cargos e novas concessões de vantagens.

A LC 173 ainda está em vigor?

As vedações do art. 8º valeram até 31 de dezembro de 2021. A lei continua existindo e seus efeitos ainda aparecem na gestão de pessoal, porque o período de congelamento gerou discussões sobre retroativos. A LC 226/2026 alterou a LC 173 nesse ponto, revogando um inciso e criando o art. 8º-A.

O que a LC 173 proibiu para servidores?

Entre outras medidas, proibiu conceder vantagem, aumento ou reajuste, criar cargos que aumentassem despesa, alterar estrutura de carreira com aumento de despesa e contar tempo para anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. A contagem de tempo foi liberada depois pela LC 226/2026.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 173/2020 (Planalto)
  2. Lei Complementar nº 226/2026 (Planalto)

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