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Glossário da gestão pública

Sistema Nacional de Trânsito (SNT)

O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e entidades de União, estados, DF e municípios que exerce as atividades de trânsito previstas no art. 5º do Código de Trânsito Brasileiro.

O Sistema Nacional de Trânsito (SNT) reúne os órgãos e entidades das três esferas de governo que cuidam de planejamento, normatização, registro e licenciamento de veículos, habilitação de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização e julgamento de infrações e de recursos (CTB, art. 5º). A sigla aparece em portarias, convênios e exigências de integração, e quem quer multar, sinalizar e arrecadar no município precisa entender seu papel no sistema.

Quem compõe o SNT

O art. 7º lista os integrantes: o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), os conselhos estaduais (Cetran) e o do Distrito Federal, os órgãos executivos de trânsito e rodoviários das três esferas, a Polícia Rodoviária Federal, as polícias militares e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI). Cada um tem competências próprias, que o Código distribui entre os níveis de governo.

O município no sistema

O município passa a integrar o SNT ao criar seu órgão executivo de trânsito, observando as exigências do Contran e o acompanhamento do Cetran (art. 333, § 2º). A integração dá ao município as competências do art. 24, entre elas fiscalizar, autuar e multar. Veja órgão executivo municipal de trânsito e municipalização do trânsito.

Por que a integração importa

  • Sem integração, o município não exerce as competências de fiscalização e autuação previstas no Código, a não ser por delegação formal (art. 25).
  • Os sistemas nacionais de registro de veículos e de infrações dependem da integração para trocar informações com o município.
  • A receita de multas só pode ser arrecadada e aplicada pelo ente que tem a competência de autuar.

Exemplo ilustrativo e hipotético: uma prefeitura que ainda não integrou seu órgão ao sistema recebe reclamações sobre excesso de velocidade em uma avenida municipal. Para fiscalizar com validade jurídica, ela precisa antes concluir a integração ou formalizar convênio de delegação com órgão que já tenha competência.

Base legal

Arts. 5º, 7º, 24, 25 e 333 da Lei nº 9.503/1997 (CTB). As exigências operacionais de integração constam de normas do Contran, que o gestor deve consultar na versão vigente.

Erro comum

Instalar equipamentos de fiscalização e começar a multar sem confirmar que o órgão municipal está formalmente integrado ao sistema e que a JARI está funcionando.

Perguntas frequentes sobre Sistema Nacional de Trânsito (SNT)

O que significa SNT no trânsito?

SNT significa Sistema Nacional de Trânsito. É o conjunto de órgãos e entidades de União, estados, Distrito Federal e municípios que executa as atividades de trânsito previstas no art. 5º do CTB, como engenharia, educação, fiscalização, policiamento e julgamento de infrações e recursos.

Quem faz parte do Sistema Nacional de Trânsito?

Segundo o art. 7º do CTB, fazem parte o Contran, os Cetran e o do Distrito Federal, os órgãos executivos de trânsito e rodoviários da União, estados e municípios, a Polícia Rodoviária Federal, as polícias militares e as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, as JARI.

Como o município passa a integrar o SNT?

O município integra o sistema ao criar seu órgão executivo de trânsito, observando as exigências do Contran e com acompanhamento do respectivo Cetran, conforme o art. 333, § 2º, do CTB. Só depois disso passa a exercer plenamente as competências municipais, como fiscalizar, autuar e multar.

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Fontes

  1. Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (Planalto)

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