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Glossário da gestão pública

Órgão executivo municipal de trânsito

O órgão executivo municipal de trânsito é a estrutura da prefeitura que exerce as competências do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro: planejar, sinalizar, fiscalizar, autuar, multar e educar no trânsito.

O órgão executivo municipal de trânsito é a estrutura da prefeitura, em geral uma secretaria, autarquia ou departamento, que atua no trânsito do município. O art. 8º do CTB manda organizá-lo e fixar os limites da sua atuação. Ele é a peça que liga a prefeitura ao Sistema Nacional de Trânsito.

O que ele faz

O art. 24 do CTB lista as competências. Entre elas:

  • cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito;
  • planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais;
  • implantar, manter e operar a sinalização e os equipamentos de controle viário (veja sinalização viária);
  • coletar dados e estudar os sinistros de trânsito;
  • executar a fiscalização, autuar e aplicar advertência por escrito e multa;
  • operar o estacionamento rotativo pago;
  • promover projetos de educação e segurança de trânsito.

Como estruturar o órgão

  1. Base legal local. Lei municipal institui o órgão, define a natureza (secretaria, autarquia, departamento), as atribuições, o quadro de agentes e as fontes de recurso.
  2. Integração ao sistema. O órgão cumpre as exigências do Contran, com acompanhamento do Cetran, e passa a integrar o SNT.
  3. Corpo técnico. Engenharia de tráfego, agentes de trânsito habilitados, equipe de notificações e de atendimento.
  4. JARI. Instala-se a junta que julga os recursos (JARI).
  5. Recursos. O planejamento de gastos considera a vinculação da receita de multas.
  6. Transparência. Publicação anual dos dados exigidos pelo art. 320, § 2º.

Sem órgão próprio

O art. 25 permite que órgãos do sistema celebrem convênio delegando atividades entre si, e o § 2º prevê que, não havendo órgão executivo no município, o convênio possa ser firmado diretamente pela prefeitura. Essa solução é útil quando o município ainda não tem estrutura para assumir todas as atribuições; as condições e os limites de cada delegação ficam no convênio.

Diferença entre órgão executivo de trânsito e guarda municipal

O órgão de trânsito tem competências próprias do CTB, como autuar e multar. A guarda municipal pode exercer competências de trânsito quando a lei lhe confere (Lei nº 13.022/2014, art. 5º), mas isso depende de previsão em lei municipal e de integração do município ao sistema. Em muitos municípios, os agentes de trânsito formam carreira própria; em outros, guardas assumem a função por lei.

Base legal

Arts. 8º, 24, 25 e 333 da Lei nº 9.503/1997.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que, até hoje, depende do órgão estadual para fiscalizar o trânsito. Os moradores reclamam de estacionamento irregular em frente a escolas e de falta de faixa de pedestres. O prefeito decide criar o órgão municipal. A procuradoria elabora o projeto de lei com a estrutura e as atribuições, o setor de pessoal prevê o quadro de agentes, a engenharia faz o levantamento da sinalização e o jurídico estuda a integração ao sistema, acompanhada pelo Cetran. Enquanto a integração não é concluída, a prefeitura atua nas tarefas de planejamento, sinalização e educação, e só passa a autuar quando o órgão estiver formalmente apto.

Perguntas que o gestor costuma fazer

O órgão de trânsito precisa ser uma autarquia?

A lei federal não impõe uma forma jurídica única. A prefeitura escolhe, por lei, a estrutura: secretaria, departamento ou autarquia. A autarquia dá mais autonomia administrativa e financeira; a secretaria é mais simples de criar. O importante é que o órgão tenha competência legal, equipe habilitada e estrutura para cumprir o art. 24 do CTB.

A receita de multas fica com o órgão de trânsito?

A receita é do ente que autua, e sua aplicação é vinculada pelo art. 320. A forma de operacionalizar o gasto, inclusive a existência de fundo próprio, depende da lei municipal e da contabilidade. Veja receita de multas de trânsito.

O agente de trânsito é guarda municipal?

Nem sempre. Agente de trânsito é o servidor com atribuição de fiscalização de trânsito, cuja carreira é definida em lei municipal. A guarda só exerce essa atividade quando a lei lhe confere competência de trânsito, o que o Estatuto das Guardas admite.

Checklist de estruturação

  • Lei de criação publicada, com atribuições e quadro definidos.
  • Exigências do Contran atendidas e comunicação ao Cetran feita.
  • JARI instalada, com regimento e composição aprovados.
  • Plano de sinalização atualizado e rotina de manutenção.
  • Fonte de recursos específica para a receita de multas.
  • Publicação anual dos dados de arrecadação e aplicação.

Em resumo

Órgão de trânsito é a estrutura que dá à prefeitura o poder de planejar, sinalizar, fiscalizar e multar. Sem lei, integração, JARI e sinalização adequada, esse poder fica frágil e sujeito à anulação.

Erros comuns

  • Autuar sem estar integrado ao Sistema Nacional de Trânsito.
  • Não ter JARI para julgar os recursos dos infratores.
  • Manter agentes sem habilitação ou sem formação adequada.
  • Usar a receita de multas sem observar o art. 320.

Perguntas frequentes sobre Órgão executivo municipal de trânsito

O que é o órgão executivo municipal de trânsito?

É a estrutura da prefeitura, como secretaria, autarquia ou departamento, que exerce as competências do art. 24 do CTB: planejar e operar o trânsito, manter a sinalização, fiscalizar, autuar, multar, operar o estacionamento rotativo e promover a educação de trânsito.

O município é obrigado a ter órgão de trânsito?

O art. 8º do CTB manda estados, DF e municípios organizarem seus órgãos executivos de trânsito. Quando o município não tem órgão próprio, o art. 25 permite convênio de delegação de atividades, inclusive firmado diretamente pela prefeitura, com as condições definidas no próprio convênio.

Quem pode multar no trânsito municipal?

Pode multar o órgão executivo de trânsito municipal integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de agentes habilitados, nos limites do art. 24 do CTB. Também é possível a atuação por delegação, mediante convênio entre órgãos do sistema, conforme o art. 25 do Código.

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Fontes

  1. Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro (Planalto)

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