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Glossário da gestão pública

Transparência da gestão fiscal

Transparência da gestão fiscal é a obrigação, prevista na LRF e na LC 131/2009, de divulgar planos, orçamentos, relatórios fiscais e a execução da despesa e da receita em tempo real, em meio eletrônico de acesso público.

A transparência da gestão fiscal é um dos pilares da LRF. O art. 48 lista os instrumentos de transparência, que devem receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o RREO e o RGF; e as versões simplificadas desses documentos.

Para que serve

A transparência da gestão fiscal busca que qualquer pessoa possa saber quanto o município arrecada, quanto gasta, com quem contrata e como cumpre os limites da lei. Ela fortalece o controle social, inibe irregularidades e protege o próprio gestor, que passa a ter registros públicos de suas decisões. A LRF e a Lei Complementar 131/2009 trouxeram a exigência de divulgação em tempo real, em meio eletrônico, das informações sobre execução orçamentária e financeira.

Como cumprir, passo a passo

  1. Manter um portal de transparência com acesso fácil, sem cadastro ou senha, e com busca por favorecido, número de processo e período.
  2. Alimentar o portal automaticamente a partir do sistema contábil, para que as informações apareçam sem demora.
  3. Publicar os instrumentos de planejamento (PPA, LDO, LOA), as prestações de contas e os relatórios fiscais (RREO e RGF), inclusive em versão simplificada.
  4. Realizar audiências públicas na elaboração dos planos e orçamentos, com divulgação prévia e registro.
  5. Enviar os dados ao Siconfi, nos prazos e formatos definidos pelo Tesouro Nacional.

Exemplo ilustrativo

Imagine que um cidadão deseja saber quanto a prefeitura pagou a um fornecedor e por qual contrato. No portal bem estruturado, ele digita o nome da empresa, encontra o empenho, o processo e a licitação correspondentes e vê as datas de pagamento. Em um portal mal estruturado, a mesma busca exige pedido formal e pode demorar semanas.

Boas práticas

Além do mínimo legal, os municípios que se destacam em transparência costumam oferecer dados abertos, linguagem simples, versões resumidas para o cidadão e canais de contato com a ouvidoria. Revisar o portal periodicamente, com checagem de links e de atualização, evita falhas que costumam ser apontadas pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público.

O que mais a lei exige

  • Participação popular: incentivo e realização de audiências públicas durante a elaboração e discussão dos planos, da LDO e dos orçamentos (art. 48, §1º, I);
  • Tempo real: liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos (art. 48, §1º, II). Essa regra veio da LC 131/2009;
  • Sistema integrado: adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, com padrão mínimo de qualidade (art. 48, §1º, III);
  • Benefícios fiscais: divulgação no Portal de Transparência, em formato aberto e padronizado, de dados sobre benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia concedidos (art. 48, §1º, IV, incluído pela LC 224/2025, com efeitos desde 1º/1/2026).

O que deve aparecer

O art. 48-A manda disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a despesa (todos os atos praticados pelas unidades gestoras, no momento de sua realização, com número do processo, bem ou serviço, beneficiário do pagamento e, quando for o caso, procedimento licitatório) e sobre a receita (lançamento e recebimento de toda a receita, inclusive recursos extraordinários).

Formato e sanção

A União, os Estados, o DF e os Municípios disponibilizam informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União. O envio ao Siconfi vale como cumprimento do dever de ampla divulgação (art. 48, §§2º e 5º). A inobservância enseja as penalidades do art. 51, §2º (art. 48, §4º).

Contas à disposição

As contas do chefe do Executivo ficam disponíveis, durante todo o exercício, no Legislativo e no órgão técnico responsável, para consulta e apreciação (art. 49).

Cuidados com dados pessoais e sigilo

Transparência não significa expor tudo sem critério. Informações protegidas por sigilo legal e dados pessoais sensíveis seguem as regras da Lei de Acesso à Informação e da LGPD. O desafio é publicar o que a lei manda, como favorecido, valor e processo, sem divulgar o que ela protege, como documentos pessoais completos. O município deve definir internamente quais campos são públicos e treinar a equipe que alimenta o portal.

Erros comuns

  • Portal de transparência atualizado só uma vez por mês ou com dados genéricos.
  • Faltar o número do processo e o beneficiário nos dados da despesa.
  • Tratar audiência pública como mero ato formal, sem divulgação prévia nem registro.
  • Publicar PDF digitalizado em vez de dados em formato aberto.

Diferença entre transparência ativa e passiva

A transparência ativa é a divulgação espontânea de informações, sem pedido, como o portal de transparência. A transparência passiva é a resposta a pedidos específicos, regulados pela Lei de Acesso à Informação. A LRF trata, principalmente, da divulgação ativa; a LAI abrange as duas. O município deve cumprir ambas.

Onde aprofundar

Veja portal da transparência, Lei da Transparência (LC 131/2009) e LRF. A Evoluta oferece soluções de ouvidoria e serviço de informação ao cidadão, além de curso sobre ouvidoria e Lei de Acesso à Informação.

Perguntas frequentes sobre Transparência da gestão fiscal

O que é transparência da gestão fiscal?

É a obrigação, prevista na LRF e na Lei Complementar 131/2009, de dar ampla divulgação a planos, orçamentos, prestações de contas, relatórios fiscais e à execução da despesa e da receita, inclusive em tempo real e em meio eletrônico de acesso público, além de incentivar a participação popular.

O que o portal de transparência precisa mostrar?

Para a despesa, os atos praticados pelas unidades gestoras no momento da realização, com número do processo, bem ou serviço, beneficiário do pagamento e, quando for o caso, procedimento licitatório. Para a receita, o lançamento e o recebimento de toda a receita, inclusive recursos extraordinários.

O que acontece se o município não cumprir as regras de transparência?

Quem não cumpre a divulgação em tempo real da execução orçamentária (LRF, art. 48, §1º, II e III, e art. 48-A) fica impedido de receber transferências voluntárias (art. 73-C). Já a falta de envio dos dados ao Tesouro Nacional nos prazos e formatos definidos sujeita o ente ao impedimento de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito (art. 48, §4º, e art. 51, §2º). Além disso, os Tribunais de Contas e o Ministério Público costumam fiscalizar os portais.

O envio ao Siconfi substitui a publicação do relatório?

Para os documentos enviados na forma do art. 48, §2º, a LRF considera cumprido o dever de ampla divulgação (art. 48, §5º). Isso não dispensa o portal de transparência com a execução da despesa e da receita em tempo real (art. 48-A) nem as exigências do Tribunal de Contas e da legislação local.

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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