O que é a unidade gestora única
A unidade gestora única é o órgão ou a entidade, normalmente uma autarquia previdenciária, que administra o regime próprio de previdência (RPPS) do município. Ela é “única” porque a regra constitucional permite apenas uma por ente: não pode haver uma unidade gestora para o Executivo, outra para a Câmara e outra para as autarquias. Todos os servidores efetivos, de todos os poderes, ficam sob o mesmo regime e sob a mesma gestão previdenciária.
A Constituição, no art. 40, § 20, veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento.
O que diz a Portaria MTP 1.467/2022
O art. 71 da Portaria veda a existência de mais de um RPPS por ente federativo e de mais de uma unidade gestora. A unidade gestora única deve gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção das aposentadorias e pensões por morte de todos os segurados e beneficiários, relativos a todos os poderes, órgãos e entidades do ente. Na prática, Executivo, Câmara e autarquias não mantêm folhas de inativos próprias.
Gerenciamento indireto
Outro órgão da administração pode executar tarefas de concessão ou pagamento, desde que sob comando, coordenação e controle da unidade gestora, que decide em última instância administrativa, ressalvadas as competências dos Tribunais de Contas. A organização pode ser em sistema, com a unidade como órgão central. Isso permite, por exemplo, que o setor de pessoal da Câmara reúna documentos de um servidor, mas a decisão de conceder o benefício é da unidade gestora.
Como funciona na prática
- Criação por lei. A lei do RPPS cria a unidade gestora, define sua natureza, estrutura e dirigentes.
- Cadastro unificado. A unidade mantém o cadastro de todos os segurados e beneficiários, de qualquer poder.
- Concessão. Pedidos de aposentadoria e pensão são analisados e decididos pela unidade, ainda que a instrução inicial seja feita por outro órgão.
- Pagamento e manutenção. A unidade paga os benefícios e mantém os registros atualizados, inclusive recadastramentos.
- Relacionamento com os poderes. A unidade recebe contribuições do ente, de autarquias e fundações, e de todos os poderes, e presta contas aos conselhos.
Quem dirige a unidade gestora
A Lei 9.717/1998 estabelece requisitos mínimos para os dirigentes da unidade gestora: não ter sofrido condenação criminal ou incidido em situação de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, possuir certificação e habilitação comprovadas, ter experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e ter formação superior (art. 8º-B). Os dirigentes também respondem diretamente por infrações à lei (art. 8º).
Unidade gestora única e conselhos
A unidade gestora executa e administra; os conselhos aprovam diretrizes e fiscalizam. Veja conselho municipal de previdência. Essa separação é essencial para a governança do regime.
Benefícios da unidade gestora única
- Padronização. Todos os segurados são tratados pelas mesmas regras e pelo mesmo cadastro.
- Controle. Concentrar a gestão facilita a fiscalização por conselhos, controle interno e tribunal de contas.
- Segurança jurídica. Evita decisões conflitantes entre órgãos sobre o mesmo tipo de benefício.
- Eficiência. Reduz duplicidade de estruturas e de sistemas.
Como adequar a estrutura existente
Se o município ainda mantém estruturas paralelas, o caminho é diagnosticar quais órgãos concedem ou pagam benefícios, mapear processos e cadastros, ajustar a lei do RPPS, migrar rotinas para a unidade gestora e capacitar as equipes. Durante a transição, convém manter canal de atendimento claro para os aposentados, para que a mudança não gere interrupção ou dúvida sobre pagamentos.
Pontos de atenção para o prefeito
O prefeito, como chefe do ente, responde pela existência de uma unidade gestora regular, com dirigentes habilitados, sistema de informação adequado e orçamento próprio para despesas administrativas, dentro dos limites da taxa de administração. Também precisa garantir que os repasses de contribuições sejam feitos pelo Executivo, pelo Legislativo e pelas autarquias no prazo.
Exemplo ilustrativo
Imagine um município em que a Câmara Municipal, por tradição, mantém uma folha própria de aposentados e concede benefícios a seus servidores. Ao revisar a estrutura, o município conclui que isso contraria a regra da unidade gestora única. A lei é ajustada: a Câmara continua cuidando do registro funcional de seus servidores, mas a concessão e o pagamento dos benefícios passam à unidade gestora do regime, que decide em última instância administrativa. O exemplo é hipotético.
Base legal
- Constituição Federal, art. 40, § 20;
- Portaria MTP nº 1.467/2022, art. 71;
- Lei nº 9.717/1998, arts. 8º e 8º-B.
Erros comuns
- Câmara ou autarquia concedendo e pagando aposentadorias por conta própria.
- Gestão previdenciária misturada à secretaria de administração, sem unidade identificada.
- Delegações de dirigentes não definidas na legislação do ente.
- Dirigentes sem os requisitos mínimos de certificação, experiência e formação.
- Manter dois cadastros de segurados, um na unidade e outro em cada poder.



