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Glossário da gestão pública

Unidade gestora única

A unidade gestora única é o órgão ou entidade que administra o RPPS do ente e gerencia, direta ou indiretamente, concessão, pagamento e manutenção das aposentadorias e pensões de todos os poderes.

O que é a unidade gestora única

A unidade gestora única é o órgão ou a entidade, normalmente uma autarquia previdenciária, que administra o regime próprio de previdência (RPPS) do município. Ela é “única” porque a regra constitucional permite apenas uma por ente: não pode haver uma unidade gestora para o Executivo, outra para a Câmara e outra para as autarquias. Todos os servidores efetivos, de todos os poderes, ficam sob o mesmo regime e sob a mesma gestão previdenciária.

A Constituição, no art. 40, § 20, veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento.

O que diz a Portaria MTP 1.467/2022

O art. 71 da Portaria veda a existência de mais de um RPPS por ente federativo e de mais de uma unidade gestora. A unidade gestora única deve gerenciar, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção das aposentadorias e pensões por morte de todos os segurados e beneficiários, relativos a todos os poderes, órgãos e entidades do ente. Na prática, Executivo, Câmara e autarquias não mantêm folhas de inativos próprias.

Gerenciamento indireto

Outro órgão da administração pode executar tarefas de concessão ou pagamento, desde que sob comando, coordenação e controle da unidade gestora, que decide em última instância administrativa, ressalvadas as competências dos Tribunais de Contas. A organização pode ser em sistema, com a unidade como órgão central. Isso permite, por exemplo, que o setor de pessoal da Câmara reúna documentos de um servidor, mas a decisão de conceder o benefício é da unidade gestora.

Como funciona na prática

  1. Criação por lei. A lei do RPPS cria a unidade gestora, define sua natureza, estrutura e dirigentes.
  2. Cadastro unificado. A unidade mantém o cadastro de todos os segurados e beneficiários, de qualquer poder.
  3. Concessão. Pedidos de aposentadoria e pensão são analisados e decididos pela unidade, ainda que a instrução inicial seja feita por outro órgão.
  4. Pagamento e manutenção. A unidade paga os benefícios e mantém os registros atualizados, inclusive recadastramentos.
  5. Relacionamento com os poderes. A unidade recebe contribuições do ente, de autarquias e fundações, e de todos os poderes, e presta contas aos conselhos.

Quem dirige a unidade gestora

A Lei 9.717/1998 estabelece requisitos mínimos para os dirigentes da unidade gestora: não ter sofrido condenação criminal ou incidido em situação de inelegibilidade prevista na Lei Complementar 64/1990, possuir certificação e habilitação comprovadas, ter experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e ter formação superior (art. 8º-B). Os dirigentes também respondem diretamente por infrações à lei (art. 8º).

Unidade gestora única e conselhos

A unidade gestora executa e administra; os conselhos aprovam diretrizes e fiscalizam. Veja conselho municipal de previdência. Essa separação é essencial para a governança do regime.

Benefícios da unidade gestora única

  • Padronização. Todos os segurados são tratados pelas mesmas regras e pelo mesmo cadastro.
  • Controle. Concentrar a gestão facilita a fiscalização por conselhos, controle interno e tribunal de contas.
  • Segurança jurídica. Evita decisões conflitantes entre órgãos sobre o mesmo tipo de benefício.
  • Eficiência. Reduz duplicidade de estruturas e de sistemas.

Como adequar a estrutura existente

Se o município ainda mantém estruturas paralelas, o caminho é diagnosticar quais órgãos concedem ou pagam benefícios, mapear processos e cadastros, ajustar a lei do RPPS, migrar rotinas para a unidade gestora e capacitar as equipes. Durante a transição, convém manter canal de atendimento claro para os aposentados, para que a mudança não gere interrupção ou dúvida sobre pagamentos.

Pontos de atenção para o prefeito

O prefeito, como chefe do ente, responde pela existência de uma unidade gestora regular, com dirigentes habilitados, sistema de informação adequado e orçamento próprio para despesas administrativas, dentro dos limites da taxa de administração. Também precisa garantir que os repasses de contribuições sejam feitos pelo Executivo, pelo Legislativo e pelas autarquias no prazo.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município em que a Câmara Municipal, por tradição, mantém uma folha própria de aposentados e concede benefícios a seus servidores. Ao revisar a estrutura, o município conclui que isso contraria a regra da unidade gestora única. A lei é ajustada: a Câmara continua cuidando do registro funcional de seus servidores, mas a concessão e o pagamento dos benefícios passam à unidade gestora do regime, que decide em última instância administrativa. O exemplo é hipotético.

Base legal

Erros comuns

  • Câmara ou autarquia concedendo e pagando aposentadorias por conta própria.
  • Gestão previdenciária misturada à secretaria de administração, sem unidade identificada.
  • Delegações de dirigentes não definidas na legislação do ente.
  • Dirigentes sem os requisitos mínimos de certificação, experiência e formação.
  • Manter dois cadastros de segurados, um na unidade e outro em cada poder.

Perguntas frequentes sobre Unidade gestora única

O que é unidade gestora única do RPPS?

É o órgão ou entidade que administra o regime próprio do ente e gerencia, direta ou indiretamente, a concessão, o pagamento e a manutenção das aposentadorias e pensões de todos os segurados, de todos os poderes. A Constituição, no art. 40, § 20, veda mais de uma unidade por ente.

A Câmara Municipal pode ter sua própria unidade gestora de previdência?

Não. O art. 40, § 20, da Constituição e o art. 71 da Portaria MTP 1.467/2022 vedam mais de um regime próprio e mais de uma unidade gestora por ente federativo, abrangidos todos os poderes. A Câmara participa do regime único, sem folha própria de inativos.

Outro órgão pode ajudar na concessão de benefícios?

Sim, no gerenciamento indireto. Outro órgão da administração pode executar tarefas de concessão ou pagamento, desde que sob comando, coordenação e controle da unidade gestora, que decide em última instância administrativa, ressalvadas as competências dos Tribunais de Contas, conforme a Portaria MTP 1.467/2022.

Quem pode dirigir a unidade gestora do RPPS?

Quem atender aos requisitos do art. 8º-B da Lei 9.717/1998: sem condenação criminal ou inelegibilidade, com certificação e habilitação comprovadas, experiência nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e formação superior. A exigência vale para qualquer município com regime próprio.

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Fontes

  1. Portaria MTP nº 1.467/2022 – parâmetros e diretrizes dos RPPS (gov.br/previdencia)

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