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Glossário da gestão pública

Aditivo de convênio

O aditivo de convênio é o instrumento de modificação de convênio ou contrato de repasse, que pode ser proposto por qualquer das partes, em regra com 60 dias de antecedência do fim da vigência (Decreto nº 11.531/2023, art. 15).

O que é aditivo de convênio

O aditivo de convênio é o documento que altera um convênio ou contrato de repasse já assinado. Serve para prorrogar a vigência, ajustar metas, remanejar valores dentro do permitido ou corrigir qualquer ponto do plano de trabalho. Nenhuma mudança relevante deve ser feita “de fato” sem o aditivo formalizado. No decreto federal, o art. 2º, XII, define termo aditivo como o instrumento de modificação, e o art. 15 trata das regras de alteração.

Para que serve

Obras atrasam, preços mudam, a licitação fica deserta, aparece uma licença que não estava prevista. Convênios raramente seguem à risca o que foi planejado no papel. O aditivo permite adaptar o instrumento à realidade sem romper a parceria, desde que a mudança seja justificada, formalizada e esteja dentro dos limites legais. Para o município, é a diferença entre perder o recurso e conseguir concluir a obra.

O que diz a regra federal

O art. 15 do Decreto nº 11.531/2023 permite alterar o convênio ou o contrato de repasse mediante proposta de qualquer das partes. A proposta deve ser apresentada, no mínimo, 60 dias antes do término da vigência (§ 1º). Excepcionalmente, pode ser apresentada em prazo inferior, desde que motivada e em benefício da execução do objeto (§ 2º).

A Lei nº 14.133/2021, no art. 184, § 3º, também permite ajustes nos instrumentos com recursos de transferências voluntárias para promover alterações em seu objeto, desde que:

  • não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;
  • haja justificativa objetiva do convenente;
  • em obras, seja mantido o que foi pactuado quanto às características do objeto.

Se o valor global se mostrar insuficiente por fato superveniente imprevisível, o § 2º do mesmo artigo permite usar saldos e rendimentos, receber novos aportes do concedente ou reduzir metas sem comprometer a funcionalidade do objeto.

Como funciona na prática

  1. Identificar a necessidade. O gestor percebe que o prazo, as metas ou os valores precisam mudar.
  2. Justificar tecnicamente. Elabora-se justificativa objetiva, com documentos que mostrem o motivo, como atraso de licença, licitação deserta ou variação de preços.
  3. Atualizar o plano de trabalho. Se a mudança afeta metas, cronograma ou valores, o plano de trabalho é ajustado.
  4. Solicitar no Transferegov.br. A proposta é registrada na plataforma, Transferegov.br, e segue para análise do concedente ou da mandatária.
  5. Análise e decisão. O concedente analisa e aprova, pede ajustes ou rejeita, com parecer técnico e jurídico.
  6. Assinatura e publicação. O termo aditivo é formalizado e divulgado conforme as normas.

Exemplo hipotético: uma prefeitura de pequeno porte tem convênio para construir uma unidade de atendimento. A primeira licitação ficou deserta, e a segunda atrasou a obra. Faltando mais de 60 dias para o fim da vigência, o município solicita aditivo de prazo, anexando justificativa e novo cronograma. O concedente analisa e aprova a prorrogação.

Base legal

Decreto nº 11.531/2023, arts. 2º e 15, no Planalto, e Lei nº 14.133/2021, art. 184, no Planalto. As regras valem para convênios e contratos de repasse com recursos da União. Para convênios estaduais ou municipais, consulte a legislação do ente concedente.

Diferença entre aditivo de convênio e aditivo de contrato

O termo aditivo de contrato segue a Lei nº 14.133/2021 e as regras de prorrogação, acréscimos e supressões dos contratos administrativos. O aditivo de convênio segue o decreto de convênios e as regras do Transferegov.br, com foco em plano de trabalho, metas e repasses. O raciocínio é parecido, mas as normas, os limites e o sistema são diferentes. Veja também a diferença entre convênio e contrato.

Erros comuns

  • Pedir prorrogação em cima do prazo, sem a antecedência de 60 dias e sem motivação para a exceção.
  • Remanejar recursos entre categorias de programação, o que a lei veda no ajuste.
  • Alterar o objeto de obra, descaracterizando o que foi pactuado.
  • Executar a mudança antes do aditivo estar formalizado.
  • Justificar de forma genérica, sem documentos que sustentem o pedido.
  • Esquecer de atualizar o plano de trabalho.

Boas práticas para pedir o aditivo

O pedido de aditivo bem-sucedido costuma ter quatro características: antecedência, justificativa documentada, coerência com o plano de trabalho e acompanhamento ativo. Antecedência significa não esperar o último mês de vigência. Justificativa documentada significa anexar licenças, atas, ofícios, laudos ou notas técnicas que expliquem a causa do atraso ou da mudança. Coerência significa que o novo cronograma e o novo valor, se houver, devem ser realistas. E acompanhamento significa verificar a plataforma com frequência e responder rapidamente às diligências do concedente.

Também vale registrar internamente as razões que levaram ao aditivo, para evitar a repetição dos mesmos problemas em convênios futuros. Muitos atrasos têm origem na fase de planejamento, como projeto incompleto ou licitação mal estruturada, e podem ser evitados com mais preparo antes de assinar.

Perguntas frequentes sobre Aditivo de convênio

O que é aditivo de convênio?

É o instrumento de modificação de convênio ou contrato de repasse, que pode ser proposto por qualquer das partes e serve para prorrogar vigência, ajustar metas ou corrigir pontos do plano de trabalho. Está previsto no art. 15 do Decreto nº 11.531/2023, que o define no art. 2º, XII, como termo aditivo.

Com quanto tempo de antecedência pedir o aditivo de prazo?

A proposta deve ser apresentada, no mínimo, 60 dias antes do término da vigência, conforme o § 1º do art. 15 do Decreto nº 11.531/2023. Excepcionalmente, pode ser em prazo inferior, desde que motivada e em benefício da execução do objeto, nos termos do § 2º.

Pode remanejar recursos do convênio por aditivo?

O art. 184, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 permite ajustes no objeto, desde que não haja transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com justificativa objetiva do convenente.

O que fazer se o valor do convênio ficou insuficiente?

Se o valor global se mostrar insuficiente por fato superveniente imprevisível, o art. 184, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 permite usar saldos e rendimentos, receber novos recursos do concedente ou reduzir metas sem comprometer a funcionalidade do objeto, sempre com formalização por aditivo.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Decreto nº 11.531/2023, arts. 2º e 15 (Planalto)
  2. Lei nº 14.133/2021, art. 184 (Planalto)

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