O que é rescisão e denúncia de convênio
Convênios e contratos de repasse podem terminar antes do prazo previsto. Quando uma das partes desiste, fala-se em denúncia. Quando há descumprimento, falsidade de informação ou outra circunstância grave, fala-se em rescisão. Em ambos os casos, o dinheiro que sobrou precisa voltar, e as contas do período executado precisam ser prestadas. O decreto federal dos convênios define as regras e os prazos desse encerramento.
Para que serve
As regras servem para encerrar o instrumento com segurança, sem deixar dinheiro público parado nas contas do município e sem deixar a parceria sem contas fechadas. Para o gestor, conhecer o procedimento ajuda a decidir com responsabilidade quando vale a pena continuar um convênio problemático e como sair sem gerar punições ou registros de inadimplência.
As hipóteses do art. 19
- Denúncia: o instrumento pode ser denunciado a qualquer tempo, por desistência de qualquer partícipe, ficando cada um responsável pelas obrigações e vantagens do tempo em que participou, sem cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora.
- Rescisão: ocorre por inadimplemento de cláusula, por falsidade ou incorreção de informação em documento apresentado ou por circunstância que enseje tomada de contas especial.
- Extinção: se as condições suspensivas não forem cumpridas nos prazos e não tiver havido repasse de recursos da União, o instrumento é extinto.
Prazos de devolução e prestação de contas
Segundo o texto consultado no Planalto, nas hipóteses de denúncia ou de rescisão do convênio ou do contrato de repasse, o convenente deve: (I) devolver os saldos remanescentes no prazo de 30 dias, inclusive os rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e (II) apresentar a prestação de contas no prazo de 60 dias. Os prazos são contados a partir da data de publicação do ato de denúncia ou de rescisão.
Como funciona na prática
- Decisão. A parte que deseja sair formaliza a denúncia, ou o concedente decide pela rescisão diante de uma das hipóteses previstas.
- Publicação do ato. A data de publicação marca o início da contagem dos prazos de 30 e 60 dias.
- Devolução. O convenente devolve ao concedente o saldo da conta e os rendimentos, em até 30 dias.
- Prestação de contas. Em até 60 dias, o convenente apresenta a prestação de contas do que foi executado, pelo Transferegov.br.
- Análise. O concedente analisa, segundo as regras dos arts. 20 e 21, e decide sobre aprovação, ressalvas ou rejeição.
- Consequências. Em caso de omissão ou rejeição, o convenente pode ser registrado em cadastros de inadimplência (art. 23), o que afeta futuras transferências.
Exemplo hipotético: uma prefeitura percebe que não conseguirá cumprir as condições do convênio e decide desistir. A denúncia é formalizada e publicada. A partir da publicação, o município tem 30 dias para devolver o saldo e os rendimentos e 60 dias para prestar contas da parte executada. Cumpridos os prazos, evita o registro de inadimplência.
Base legal
Decreto nº 11.531/2023, arts. 19 a 23, no Planalto (numeração e prazos conferidos na versão vigente em outubro de 2026). As regras valem para convênios e contratos de repasse com recursos da União. Para instrumentos estaduais ou municipais, consulte a norma do ente concedente.
Diferença entre denúncia, rescisão e extinção
Na denúncia, há desistência de um partícipe, sem exigência de falta. Na rescisão, há descumprimento ou irregularidade. A extinção prevista no art. 19 ocorre quando as condições suspensivas não foram cumpridas no prazo e não houve repasse. Veja condição suspensiva em convênios e tomada de contas especial, que pode ser instaurada nas hipóteses graves.
Erros comuns
- Abandonar o convênio sem formalizar a denúncia, deixando saldo parado e prazos correndo.
- Esquecer os rendimentos de aplicação na devolução.
- Contar os prazos a partir da data errada, em vez da publicação do ato.
- Deixar de prestar contas da parte executada.
- Ignorar as consequências cadastrais da omissão ou rejeição das contas.
- Rescindir sem observar contraditório e documentação suficiente.
Como evitar a rescisão
A melhor rescisão é a que não precisa acontecer. Para evitá-la, o município deve manter o cadastro e as certidões em dia, cumprir os prazos de apresentação de documentos, executar o plano de trabalho conforme aprovado, usar a conta específica corretamente e prestar contas parciais quando exigido. Quando surgir um problema grave, vale conversar cedo com o concedente e buscar um aditivo ou ajuste, em vez de esperar que a situação se agrave a ponto de gerar rescisão ou tomada de contas especial.
Se a decisão de sair for inevitável, a denúncia formal e a devolução dentro dos prazos mostram boa-fé e reduzem o risco de restrições futuras. Desistir de forma organizada é bem diferente de abandonar o instrumento: a primeira protege o ente e seus gestores; o segundo gera pendências, cadastros restritivos e responsabilização.
Papel do concedente
O concedente ou a mandatária também têm tarefas no encerramento: publicar o ato, acompanhar os prazos, analisar a devolução e a prestação de contas, registrar o resultado na plataforma e, se for o caso, comunicar a inadimplência. Quando o município é o concedente de convênios próprios com entidades, vale a mesma lógica: documentar o ato, definir prazos claros e acompanhar a devolução dos saldos.
