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Glossário da gestão pública

Tomada de Contas Especial (TCE)

A Tomada de Contas Especial (TCE) é o processo administrativo instaurado para apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar dano ao erário, como na omissão de prestação de contas ou na não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União (Lei nº 8.443/1992, art. 8º).

O que é Tomada de Contas Especial (TCE)

A TCE é a consequência mais grave da má gestão de recursos transferidos. É um processo administrativo, instaurado pela autoridade competente, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário. Pode levar à devolução de valores com atualização, a multas aplicadas pelo tribunal de contas e à inscrição do responsável em cadastros de inadimplência, o que bloqueia novos repasses ao ente. Por isso é um tema que todo gestor de convênios precisa conhecer.

Quando se instaura

O art. 8º da Lei Orgânica do TCU (Lei nº 8.443/1992) diz que, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar imediatamente providências para instaurar a tomada de contas especial, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano. No âmbito dos convênios federais, o Decreto nº 11.531/2023 (art. 22) manda instaurar a TCE depois de esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano.

Fluxo geral

  1. Fato gerador. Omissão de prestação de contas, falta de comprovação, desvio ou ato antieconômico.
  2. Medidas administrativas prévias. Notificações e prazos para sanar, como as dos arts. 20 e 21 do decreto de convênios.
  3. Instauração. A autoridade instaura a TCE, com comissão ou responsável designado.
  4. Apuração. Identificam-se os responsáveis, quantifica-se o dano e garante-se a defesa.
  5. Encaminhamento. A TCE é encaminhada ao tribunal de contas competente para julgamento, conforme as regras de valor e de rito.
  6. Julgamento e execução. O tribunal julga, pode imputar débito e multa, e a decisão pode ser executada.

Se a autoridade administrativa não instaurar a TCE, o Tribunal pode determinar a instauração, com fixação de prazo (art. 8º, § 1º). A TCE é encaminhada ao TCU para julgamento se o dano atingir o valor mínimo fixado anualmente pelo Tribunal (§ 2º); abaixo desse valor, é anexada à prestação de contas anual do administrador (§ 3º).

Efeitos em convênios

No Decreto nº 11.531/2023, o registro do convenente em cadastros de inadimplência ocorre após o julgamento da TCE pelo TCU, nas hipóteses de rejeição total ou parcial das contas (art. 23). Isso pode bloquear novos repasses e aparecer no CAUC. Veja prestação de contas de convênios.

TCE nas parcerias com OSC

A Lei nº 13.019/2014 também prevê a tomada de contas especial no contexto das parcerias com organizações da sociedade civil, quando a prestação de contas é julgada irregular ou há dano (art. 69, § 2º). A lógica é a mesma: esgotadas as providências administrativas, apura-se o dano e busca-se o ressarcimento. Veja prestação de contas das parcerias com OSC.

Exemplo ilustrativo: um município não presta contas de um convênio e não responde às notificações do concedente. Esgotadas as medidas, o concedente instaura a TCE, que apura o dano. Se a TCE for julgada irregular pelo tribunal, o município pode ser registrado como inadimplente, e os gestores responsáveis podem ser obrigados a devolver valores, conforme apurado.

Como prevenir

  • Cumprir o plano de trabalho e a finalidade do recurso.
  • Documentar licitações, medições e pagamentos.
  • Prestar contas nos prazos e responder a notificações.
  • Devolver saldos e corrigir falhas quando orientado.
  • Passar a documentação de forma organizada entre gestões.

Diferença entre TCE e tomada de contas ordinária

A prestação ou tomada de contas ordinária é a rotina anual de demonstração da gestão. A TCE é excepcional: nasce de um fato específico que gera dano ao erário e tem objeto limitado. Se houver processo no tribunal de contas, a defesa técnica especializada é recomendável.

Base legal

Lei nº 8.443/1992, art. 8º; Decreto nº 11.531/2023, arts. 22 e 23; Lei nº 13.019/2014, art. 69, § 2º (na redação em vigor). As instruções normativas do TCU sobre o rito devem ser consultadas no portal do Tribunal.

Direitos de defesa e responsabilidade dos gestores

O processo de TCE respeita o contraditório e a ampla defesa. Os responsáveis são notificados, podem apresentar justificativas e provas e recorrer das decisões nos termos das normas do tribunal. A responsabilidade pode alcançar o gestor que geriu os recursos, o que os recebeu depois, quando omitiu medidas, e terceiros que tenham concorrido para o dano. Por isso, é recomendável que gestores atuais e anteriores guardem documentos e cooperem com as apurações.

Medidas que podem evitar a TCE

Muitas TCEs poderiam ser evitadas com providências simples: responder rapidamente a notificações, apresentar a prestação de contas mesmo que incompleta e pedir prazo adicional com justificativa, devolver saldos e rendimentos antes do vencimento e corrigir falhas apontadas pelo concedente. Em alguns casos, o ressarcimento do dano antes da instauração ou durante o processo pode interferir no andamento ou no resultado, conforme as normas aplicáveis; consulte o jurídico.

Erros comuns

  • Esperar o Tribunal determinar a instauração.
  • Gestor sucessor não buscar a documentação do antecessor.
  • Apresentar prestação sem comprovação de resultados.
  • Não enviar documentos solicitados no prazo.

Perguntas frequentes sobre Tomada de Contas Especial (TCE)

O que é Tomada de Contas Especial (TCE)?

É o processo administrativo instaurado para apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar dano ao erário, em casos como omissão de prestar contas, não comprovação da aplicação de recursos repassados pela União, desfalque ou ato antieconômico, conforme o art. 8º da Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU).

Quando a TCE é instaurada em convênios?

Depois de esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando há ao menos um dos fatos do art. 22 do Decreto nº 11.531/2023: omissão do dever de prestar contas, não comprovação da regular aplicação dos recursos, desfalque ou desvio, ou ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano.

O que acontece com o município depois da TCE?

Se as contas forem rejeitadas total ou parcialmente após o julgamento pelo TCU, o convenente pode ser registrado em cadastros de inadimplência (art. 23 do decreto), o que bloqueia novos repasses. Os responsáveis podem ser obrigados a devolver valores com atualização e sujeitos a multa.

Quem deve instaurar a TCE?

A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar imediatamente providências para instaurá-la (Lei nº 8.443/1992, art. 8º). Se não o fizer, o Tribunal pode determinar a instauração, com prazo. Nos convênios federais, o concedente ou a mandatária instaura depois de esgotadas as medidas administrativas.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 8.443/1992, art. 8º (Planalto)
  2. Decreto nº 11.531/2023, art. 23 (Planalto)

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