A ANPD zela pela proteção dos dados pessoais, elabora diretrizes, fiscaliza e aplica sanções, aprecia petições de titulares, edita regulamentos e promove a cultura de proteção de dados. Para o setor público, pode solicitar informações e relatórios de impacto, enviar informes com medidas para cessar violações e sugerir boas práticas. É a referência para a interpretação e a aplicação da LGPD.
O que é a ANPD
É o órgão responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional. Nasceu como “Autoridade Nacional de Proteção de Dados”. A Lei nº 15.352/2026, de 25 de fevereiro de 2026, que converteu a Medida Provisória nº 1.317/2025, deu nova redação ao art. 55-A da LGPD: a ANPD passou a ser a Agência Nacional de Proteção de Dados, autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, com autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, sede e foro no Distrito Federal. A sigla permaneceu a mesma. Por isso, normas e documentos anteriores à mudança falam em “autoridade nacional”, e os atuais, em “agência”.
Competências
O art. 55-J da LGPD lista as competências da ANPD. Entre elas: zelar pela proteção dos dados pessoais; elaborar diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure contraditório, ampla defesa e direito de recurso; apreciar petições de titular contra controlador após comprovada a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação; promover o conhecimento das normas e das medidas de segurança; solicitar às entidades do poder público informe específico sobre o âmbito, a natureza dos dados e os detalhes do tratamento realizado; e editar regulamentos e procedimentos sobre proteção de dados, inclusive sobre relatórios de impacto para casos de alto risco.
A ANPD e o setor público
- Informe com medidas (art. 31): quando houver infração por órgãos públicos, a ANPD pode enviar informe com medidas cabíveis para fazer cessar a violação.
- Relatórios de impacto (art. 32): pode solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto e sugerir padrões e boas práticas.
- Sanções (art. 52, §3º): podem ser aplicadas a entidades e órgãos públicos as sanções de advertência, publicização da infração, bloqueio e eliminação dos dados, suspensão parcial do funcionamento do banco de dados, suspensão da atividade de tratamento e proibição parcial ou total de atividades de tratamento, sem prejuízo de outras leis, como a Lei 8.112/1990, a lei de improbidade e a LAI.
Como funciona na prática
- O titular reclama primeiro ao controlador (prefeitura, câmara).
- Se não houver solução no prazo regulamentado, pode peticionar à ANPD.
- Incidentes relevantes devem ser comunicados à ANPD, por formulário eletrônico, no prazo de três dias úteis, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 15/2024.
- A ANPD pode abrir processo de fiscalização, pedir informações e determinar medidas.
- Quando constatada infração, aplica as sanções cabíveis, com contraditório e ampla defesa.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que recebe da ANPD um pedido de informações sobre o tratamento de dados do cadastro de assistência social. O encarregado reúne o mapeamento de dados, a base legal, as medidas de segurança e envia a resposta no prazo, anexando as evidências. Por ter documentação organizada, o município demonstra boa-fé e diligência.
As resoluções da ANPD
A ANPD detalha a lei por meio de resoluções, como a de comunicação de incidentes de segurança (Resolução CD/ANPD nº 15/2024) e a sobre a atuação do encarregado (Resolução CD/ANPD nº 18/2024). Suas orientações e guias para o poder público são referência de boas práticas. Como a regulamentação é dinâmica, vale consultar o site oficial para as versões vigentes.
Erros comuns
- Usar a sigla como se fosse apenas “autoridade” e desconhecer a mudança de nome.
- Ignorar solicitações e informes da ANPD ao município.
- Achar que a ANPD só atua contra empresas.
- Deixar de acompanhar as resoluções vigentes.
- Não ter canal para o titular reclamar ao controlador antes de recorrer à ANPD.
Como se relacionar com a ANPD
O relacionamento com a ANPD deve ser organizado: o encarregado é a porta de entrada, mas as respostas dependem de várias áreas. Vale manter uma pasta atualizada com a política de proteção de dados, o mapeamento, os contratos com operadores, os registros de incidentes e as evidências de treinamentos, para responder rapidamente a qualquer solicitação. Se a agência pedir informações, responda dentro do prazo fixado no ofício, com documentos, e peça prorrogação formal se precisar. A atitude colaborativa e documentada pesa na avaliação do caso.
Sanções são o último recurso
A atuação da ANPD costuma priorizar orientação e prevenção antes da punição, e as sanções são aplicadas mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Para o poder público, o risco concreto está na publicização da infração, no bloqueio ou eliminação de dados e na suspensão do tratamento, que podem afetar serviços essenciais. Por isso, o investimento em prevenção é muito mais barato do que o custo de um processo.



