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Glossário da gestão pública

Dado pessoal sensível

Dado pessoal sensível é aquele sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico vinculado a uma pessoa. Seu tratamento exige hipóteses mais restritas.

Esses dados podem gerar discriminação e exigem cuidado maior. Em prefeituras e câmaras, aparecem em prontuários, perícias médicas de servidores, cadastros de programas sociais, controle de ponto biométrico e registros de filiação. Um vazamento de dado sensível costuma causar danos mais graves ao titular do que o de um dado comum, e por isso a lei é mais rigorosa.

O que é dado pessoal sensível

O art. 5º, II, da Lei nº 13.709/2018 define dado pessoal sensível como o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. É uma espécie de dado pessoal com maior potencial de causar discriminação.

Exemplos em prefeituras e câmaras

  • Prontuários, receitas, exames, laudos e atestados médicos.
  • Perícias médicas e licenças de saúde de servidores.
  • Cadastros de programas sociais com dados de deficiência, doenças ou composição familiar.
  • Controle de ponto por biometria (digital, face).
  • Dados de filiação sindical ou partidária em folha de pagamento e cadastros.
  • Registros de religião ou de etnia em cadastros escolares ou de programas.

Para que serve entender o conceito

Porque as bases legais são menos numerosas e os riscos de incidente, mais altos. Também importa para a elaboração de relatório de impacto e para a definição das medidas de segurança.

Base legal: quando pode tratar

O art. 11 da LGPD permite o tratamento de dados sensíveis somente: (i) quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; ou (ii) sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos; realização de estudos por órgão de pesquisa; exercício regular de direitos; proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; e garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos. A diferença em relação aos dados comuns é que nem todas as bases do art. 7º estão disponíveis; por exemplo, o legítimo interesse não consta do rol do art. 11.

Em caso de incidente, o envolvimento de dados sensíveis é um dos critérios de risco relevante para a comunicação à ANPD, segundo a Resolução CD/ANPD nº 15/2024 (art. 5º).

Como funciona na prática

  1. Inventário: listar onde há dados sensíveis (sistemas, planilhas, papéis).
  2. Restrição de acesso: só quem precisa, com perfis individuais.
  3. Registro de acessos: saber quem consultou e quando.
  4. Segurança reforçada: criptografia, backup protegido, descarte seguro.
  5. Base legal adequada: consentimento específico e destacado quando necessário, ou outra hipótese do art. 11.
  6. Treinamento: servidores que lidam com saúde, assistência e pessoal.

Imagine uma secretaria de assistência social de município de pequeno porte que guarda, em planilha compartilhada, a lista de famílias com membros que têm doenças graves. A planilha circula por e-mail sem senha. Ao avaliar o risco, o município restringe o acesso a quem atende diretamente, passa a usar sistema com controle de acesso, mantém registro das consultas e treina a equipe. O risco de vazamento diminui.

Dados sensíveis e transparência

A transparência pública não autoriza expor dados sensíveis. Atestados, laudos e documentos de saúde juntados a processos devem ter acesso restrito, e publicações oficiais não devem trazer diagnóstico ou CID. A Lei de Acesso à Informação protege informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem. Veja informação pessoal.

Erros comuns

  • Publicar atestados e laudos em processos públicos.
  • Usar a mesma base legal e o mesmo aviso para dados comuns e sensíveis.
  • Compartilhar dados de saúde com setores que não precisam deles.
  • Adotar biometria sem avaliar necessidade, alternativas e riscos.
  • Enviar planilhas com dados sensíveis por e-mail ou aplicativo de mensagens sem proteção.

Cuidado com a “sensibilidade” por inferência

Alguns dados comuns viram sensíveis na prática quando combinados: um cadastro de beneficiários de determinado programa pode revelar condição de saúde, a lista de falta ao trabalho por consulta pode indicar doença, e o registro de pagamento de mensalidade sindical revela filiação. Por isso, é recomendável avaliar o contexto, e não apenas a lista do art. 5º, II, ao decidir o nível de proteção.

Relatório de impacto para casos de maior risco

Atividades que envolvem dados sensíveis em larga escala, biometria, vigilância ou uso de inteligência artificial costumam justificar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, documento que descreve riscos e medidas de mitigação. A ANPD pode determinar sua elaboração, e a boa governança recomenda fazê-lo antes de implantar o tratamento.

Perguntas frequentes sobre Dado pessoal sensível

O que é dado pessoal sensível?

É o dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, filosófica ou política, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa. Está definido no art. 5º, II, da LGPD e tem regime de tratamento mais restrito.

Biometria é dado sensível?

Sim, quando vinculada a uma pessoa natural. O art. 5º, II, da LGPD inclui o dado biométrico entre os dados pessoais sensíveis. Por isso, controle de ponto por digital ou reconhecimento facial exige avaliação de necessidade, base legal do art. 11, medidas de segurança reforçadas e, em muitos casos, relatório de impacto.

É preciso consentimento para tratar dado sensível?

Não sempre. O art. 11 admite o tratamento com consentimento específico e destacado, ou sem consentimento nas hipóteses em que for indispensável, como cumprimento de obrigação legal, execução de políticas públicas previstas em lei, tutela da saúde por profissionais de saúde e proteção da vida. A hipótese precisa ser a adequada ao caso.

Posso publicar atestado médico em processo administrativo?

Não deve. Atestados e laudos contêm dado de saúde, que é sensível. O ideal é manter o documento com acesso restrito, publicar apenas o que for indispensável e sem diagnóstico, e seguir as regras da LGPD e da LAI sobre informação pessoal. Em dúvida, consulte o encarregado e a procuradoria.

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Fontes

  1. Lei nº 13.709/2018 – LGPD (Câmara dos Deputados)
  2. Resolução CD/ANPD nº 15/2024 – Regulamento de Comunicação de Incidente de Segurança (texto publicado)

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