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Glossário da gestão pública

Destinação de recursos ao setor privado

A destinação de recursos ao setor privado, para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, exige lei específica, atendimento às condições da LDO e previsão no orçamento, conforme o art. 26 da LRF.

O que é a destinação de recursos ao setor privado

Prefeituras frequentemente repassam dinheiro a pessoas e empresas: auxílios a famílias, subvenções a entidades, incentivos a empresas, empréstimos, perdão de dívidas. A Lei de Responsabilidade Fiscal trata desse tema com uma regra clara: o art. 26 determina que a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deve ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

A lógica é proteger o dinheiro público de decisões casuísticas: o repasse a particulares precisa de base legal própria, regras definidas de antemão e dotação orçamentária.

Quem está sujeito à regra

A regra vale para toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil (§1º). Assim, não é só a prefeitura que precisa observar a regra, mas também suas autarquias, fundações e demais entidades vinculadas.

O que está compreendido na regra

Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital (§2º). Já a concessão de crédito a pessoas não controladas pelo ente deve ter encargos não inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação (art. 27).

Exemplos locais

  • Auxílios a famílias, como benefícios eventuais da assistência social;
  • Subvenções a entidades sem fins lucrativos; veja subvenção social;
  • Incentivos a empresas, como programas de fomento ao desenvolvimento local;
  • Perdão ou composição de dívidas de particulares com o município.

Cada um exige lei, previsão orçamentária e atendimento às condições da LDO. A Lei 4.320/1964 também limita subvenções econômicas e auxílios a empresas de fins lucrativos (arts. 19 e 21).

Como funciona na prática

  1. Defina o programa. Identifique o objetivo, o público-alvo e os critérios de acesso.
  2. Verifique a LDO. Confirme se ela fixa as condições para o tipo de repasse; se não fixar, ajuste na próxima LDO ou em lei de alteração.
  3. Elabore o projeto de lei específica. A lei deve tratar do programa, dos beneficiários, dos critérios e do controle.
  4. Preveja os recursos. Inclua a dotação na LOA ou em crédito adicional.
  5. Execute e preste contas. Selecione os beneficiários por critérios objetivos, formalize a concessão e acompanhe a aplicação.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma prefeitura que deseja conceder uma ajuda financeira a produtores locais atingidos por uma estiagem. Em vez de repassar dinheiro por decreto, ela envia à Câmara um projeto de lei que cria o programa, define quem pode receber, em que valores e com quais contrapartidas. A LDO já prevê as condições gerais para esse tipo de auxílio, e a LOA ou um crédito adicional reserva a dotação. Só depois disso os pagamentos são feitos, com cadastro dos beneficiários e prestação de contas.

Diferença entre essa regra e as parcerias com entidades sem fins lucrativos

As parcerias com organizações da sociedade civil, como termos de fomento e de colaboração, têm regime próprio, com chamamento público, plano de trabalho e prestação de contas. A regra do art. 26 da LRF continua exigindo, de forma geral, a autorização legal e a previsão orçamentária. Para a distinção entre instrumentos, veja o verbete diferença entre convênio e termo de fomento.

Cuidados com igualdade e controle

Além da lei, da LDO e da dotação, o gestor deve cuidar de dois pontos práticos. O primeiro é a igualdade: os critérios de acesso precisam ser objetivos e públicos, para que todos os que se enquadram tenham a mesma chance. O segundo é o controle: a prefeitura deve cadastrar os beneficiários, acompanhar a aplicação dos recursos, guardar comprovantes e dar transparência aos repasses. Esses cuidados reduzem o risco de questionamentos pelo Tribunal de Contas e pelo Ministério Público e fortalecem a confiança da população no programa.

Erros comuns

  • Conceder auxílio a pessoas ou empresas por decreto, sem lei específica.
  • Repassar recursos sem previsão orçamentária ou sem atender às condições da LDO.
  • Perdoar dívidas de particulares sem autorização legal.
  • Esquecer que fundações e autarquias também se sujeitam à regra.
  • Selecionar beneficiários sem critérios objetivos, o que gera tratamento desigual.
  • Não controlar a aplicação do recurso depois do repasse.

Perguntas frequentes na prática

Benefício eventual da assistência social precisa de lei?

Os benefícios eventuais seguem a legislação da assistência social, que prevê regras próprias. O ponto central é que haja amparo legal, previsão orçamentária e critérios claros, evitando concessão discricionária sem base normativa.

A lei específica precisa ser uma lei para cada repasse?

A lei é específica quanto ao programa ou finalidade, e não necessariamente uma por beneficiário. O que a lei exige é que o programa tenha base legal própria, e não que cada pagamento exija nova lei.

Perguntas frequentes sobre Destinação de recursos ao setor privado

O que diz o art. 26 da LRF?

O art. 26 exige que a destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas seja autorizada por lei específica, atenda às condições da LDO e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Prefeitura pode dar auxílio financeiro a empresas ou pessoas?

Pode, desde que haja lei específica autorizando, que as condições da LDO sejam atendidas e que haja previsão orçamentária, conforme o art. 26 da LRF. Sem esses requisitos, o repasse é irregular. Subvenções econômicas e auxílios a empresas de fins lucrativos têm ainda limites da Lei 4.320/1964.

Perdão de dívida de particular com o município precisa de lei?

Sim. O art. 26, §2º, da LRF inclui na regra a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, as respectivas prorrogações e a composição de dívidas. Esses atos exigem lei específica, condições na LDO e previsão orçamentária, além de observância da legislação tributária e financeira aplicável.

A regra do art. 26 vale para fundações e autarquias do município?

Sim. O §1º afirma que a regra vale para toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. Assim, entidades vinculadas à prefeitura também precisam de lei e previsão orçamentária.

Termos relacionados

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No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Lei nº 4.320/1964 – normas gerais de direito financeiro (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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