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Glossário da gestão pública

Gratificação de função

A gratificação de função é a vantagem paga ao servidor efetivo designado para função de direção, chefia ou assessoramento, devida só enquanto ele exerce a função e que não se incorpora ao cargo.

Toda prefeitura e toda câmara precisam de chefias: alguém para coordenar a equipe de tributos, dirigir a escola, chefiar o setor de compras. Quando essa responsabilidade extra é entregue a um servidor de carreira, a lei costuma prever uma retribuição financeira. Essa retribuição é a gratificação de função, também chamada de função gratificada.

O que é a gratificação de função

É um valor pago pelo exercício de uma atribuição de chefia, direção ou assessoramento, e não pela titularidade do cargo. O servidor continua ocupando seu cargo efetivo, com seu vencimento próprio, e acrescenta a ele a gratificação enquanto estiver no exercício da função. Terminada a designação, termina o direito ao valor. Por isso ela é uma vantagem transitória, ligada à confiança da autoridade que designa.

Quem pode receber

A Constituição estabelece que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). Isso distingue a função gratificada do cargo em comissão, que, nos limites que a lei fixar, pode ser ocupado por pessoas sem vínculo efetivo. A designação para função de confiança é de livre escolha da autoridade, mas deve respeitar o perfil exigido e a lei que criou a função.

Base legal

  • Art. 37, V, da Constituição: funções de confiança só para servidores efetivos e só para direção, chefia e assessoramento.
  • Art. 39, § 9º, da Constituição: veda a incorporação à remuneração do cargo efetivo de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
  • Lei 8.112/1990, art. 62: no estatuto federal, retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento.

Os municípios devem seguir seu estatuto e a lei que criou cada função, com os respectivos valores, que precisam ser fixados em lei, como toda remuneração.

Como funciona na prática

  1. A lei local cria as funções gratificadas, descreve suas atribuições e fixa o valor de cada nível.
  2. O prefeito, o presidente da câmara ou outra autoridade competente designa o servidor efetivo por portaria, publicada.
  3. A folha passa a pagar a gratificação a partir da data de início do exercício.
  4. Se o servidor é dispensado da função, o pagamento cessa; em afastamentos longos, vale o que a lei local dispuser.
  5. A gratificação entra no cálculo da despesa com pessoal e deve respeitar o teto remuneratório.

Exemplo ilustrativo: imagine um município que tem uma lei criando três níveis de função gratificada para chefias de departamento. Uma servidora efetiva do quadro de tributos é designada chefe de divisão por portaria. Enquanto exerce a chefia, recebe seu vencimento e a gratificação do nível correspondente. Quando é substituída, volta ao vencimento do cargo, sem direito a manter a diferença.

Diferença entre gratificação de função e incorporação

Em muitos entes, leis antigas permitiam que o servidor, depois de certo tempo na chefia, incorporasse parte da gratificação ao vencimento. Hoje a Constituição veda essa incorporação (art. 39, § 9º). Veja o verbete incorporação de vantagens. Também não confunda com a gratificação em sentido amplo, que pode remunerar outras condições, como risco ou produtividade, nos termos da lei.

Erros comuns

  • Pagar a gratificação sem portaria de designação publicada ou com data de início indefinida.
  • Continuar pagando depois que o servidor deixou a função.
  • Designar para função gratificada quem não é servidor efetivo.
  • Usar a função gratificada para atribuições comuns do cargo, apenas para complementar salário.
  • Fixar valores por decreto, sem lei específica.
  • Ultrapassar o teto remuneratório ao somar vencimento e gratificação.
  • Manter gratificações antigas incorporadas sem revisar a base legal.

Pontos de atenção para o gestor de pessoal

Dois cuidados evitam a maior parte dos problemas. O primeiro é separar, no cadastro da folha, a rubrica de gratificação de função das demais gratificações, com código próprio e vínculo ao ato de designação, para que o pagamento seja interrompido automaticamente quando a designação terminar. O segundo é manter uma lista pública das funções existentes, com o número de vagas, o nível e o valor de cada uma, o que facilita o controle e reduz a criação informal de chefias.

Também convém prever, na lei, como funciona a substituição de chefias em férias e licenças, já que muitas vezes é nesse ponto que surgem pagamentos duplicados. Se a lei local permite que o substituto receba a diferença, a regra deve dizer por quanto tempo e em quais condições. Sem essa previsão, o pagamento fica sujeito a questionamento.

Por fim, lembre que alterar valores, criar funções ou ampliar o número de designados é aumento de despesa com pessoal e exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro, como toda mudança de remuneração.

Perguntas frequentes sobre Gratificação de função

O que é gratificação de função?

É a vantagem paga ao servidor efetivo que recebe designação para função de direção, chefia ou assessoramento. Só é devida enquanto ele exerce a função e não se incorpora ao cargo. O valor e as condições devem estar fixados em lei do respectivo ente federativo.

Quem pode ocupar função de confiança?

Segundo o art. 37, V, da Constituição, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Quem não tem cargo efetivo só pode ser nomeado para cargo em comissão, nos limites da lei.

A gratificação de função se incorpora ao salário?

Não. O art. 39, § 9º, da Constituição veda a incorporação à remuneração do cargo efetivo de vantagens ligadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. Situações antigas devem ser analisadas com parecer jurídico, conforme a lei local e as decisões aplicáveis.

Qual a diferença entre função gratificada e cargo em comissão?

A função gratificada é exercida somente por servidor efetivo, que acumula a função ao seu cargo e a perde quando dispensado. O cargo em comissão é um cargo próprio, de livre nomeação e exoneração, que a lei pode permitir que seja ocupado por pessoas sem vínculo efetivo, em percentual definido.

A gratificação de função entra no teto remuneratório?

Sim, em regra. A gratificação compõe a remuneração do servidor e, somada ao vencimento e às demais parcelas, deve respeitar o teto constitucional. Por isso o gestor da folha precisa conferir o somatório de todas as fontes de pagamento antes de liberar o valor.

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Fontes

  1. Constituição Federal de 1988 (Planalto)
  2. Lei nº 8.112/1990 – regime jurídico dos servidores civis da União (Planalto)

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