A imunidade parlamentar é um conjunto de garantias criadas para proteger o exercício do mandato, e não a pessoa do parlamentar. A palavra costuma ser mal compreendida: muita gente a confunde com impunidade. Na verdade, a imunidade serve para que o representante do povo possa fiscalizar, debater e votar com liberdade. Existem dois tipos, e eles não valem igualmente para todos os parlamentares.
O que é imunidade parlamentar
Há dois tipos de imunidade:
- Imunidade material (ou inviolabilidade): impede que o parlamentar seja responsabilizado, civil ou penalmente, por suas opiniões, palavras e votos.
- Imunidade formal: diz respeito ao processo e à prisão. No plano federal, por exemplo, a prisão em flagrante só é possível por crime inafiançável e deve ser submetida à Casa respectiva.
O vereador tem a imunidade material (a inviolabilidade, veja inviolabilidade do vereador), com limites, mas não tem a imunidade formal dos deputados federais e senadores.
Base legal
O art. 53 da Constituição Federal trata dos deputados federais e senadores: invioláveis por quaisquer opiniões, palavras e votos, com foro no STF e regras especiais de prisão. Para o vereador, o art. 29, VIII, garante apenas a inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. O STF, no Tema 469 (RE 600.063, 25/02/2015), reafirmou esse alcance territorial e funcional. Constituição Federal (Câmara dos Deputados) e notícia do STF sobre o Tema 469.
Imunidade material e formal: comparação
| Característica | Parlamentar federal | Vereador |
|---|---|---|
| Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos | Sim (art. 53) | Sim, no exercício do mandato e na circunscrição do município (art. 29, VIII) |
| Regras especiais de prisão | Sim (art. 53) | Não |
| Foro por prerrogativa de função | Previsto na Constituição Federal (STF) | Depende da Constituição do Estado e da jurisprudência atual |
Como funciona na prática
- O vereador se manifesta ou vota no exercício do mandato.
- Se alguém busca a Justiça por causa dessa manifestação, a defesa invoca a inviolabilidade.
- O juiz verifica a pertinência com o mandato e o limite territorial.
- Se o vereador for acusado de um crime sem relação com a fala (por exemplo, corrupção), ele responde como qualquer cidadão, sem imunidade formal.
- Questões de foro dependem da Constituição do Estado e da jurisprudência atual, que tem restringido prerrogativas de foro a vereadores. Confira o que ela dispõe.
Exemplo ilustrativo: um vereador faz um discurso em plenário em que critica a conduta de um secretário municipal no contrato de limpeza urbana. A fala, ligada à fiscalização, tende a ser protegida pela inviolabilidade. Mas, se esse mesmo vereador for flagrado cometendo um crime comum, ele não conta com imunidade formal: pode ser preso em flagrante e processado como qualquer pessoa, observadas as regras gerais.
Por que a imunidade não é privilégio pessoal
A garantia pertence ao mandato. Ela é irrenunciável e vale enquanto o mandato durar, justamente porque protege a função e a independência do Legislativo, não a pessoa. Quando termina o mandato, a imunidade material para falas já realizadas continua a valer quanto ao que foi dito durante ele, desde que preenchidos os requisitos.
Erros comuns
- Chamar de “imunidade” uma proteção que o vereador não tem (prisão, processo).
- Estender a imunidade a manifestações fora do município e sem relação com o mandato.
- Usar a palavra como sinônimo de “impunidade”: a Câmara e a Justiça Eleitoral ainda podem agir.
- Copiar para a Lei Orgânica regras de imunidade processual do Congresso Nacional, que não se aplicam ao vereador.
- Supor que o foro especial do deputado se estende automaticamente ao vereador.
Foro por prerrogativa de função e vereador
Outro ponto que gera confusão é o foro especial. Para deputados federais e senadores, a Constituição prevê julgamento no Supremo Tribunal Federal. Para o vereador, não há foro previsto na Constituição Federal; qualquer foro especial depende do que dispuser a Constituição do Estado e da jurisprudência atual, que tem restringido essas prerrogativas. Em termos práticos, o vereador deve consultar a assessoria jurídica sobre qual juízo é competente em cada caso, em vez de presumir que tem o mesmo tratamento dos parlamentares federais. Já o prefeito é julgado perante o Tribunal de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição (veja crime de responsabilidade do prefeito).
Como explicar a imunidade ao cidadão
Uma boa forma de comunicar o tema, em gabinetes e na imprensa, é usar três frases curtas: o vereador pode falar e votar com liberdade sobre assuntos do mandato dentro do município; essa liberdade não é licença para ofender ou para cometer crimes; e, se cometer crime, responde como qualquer cidadão. Essa linguagem simples reduz mal-entendidos e protege a imagem do Legislativo, que muitas vezes é associado equivocadamente à ideia de privilégio.
Onde procurar a regra aplicável
Além do art. 29, VIII, da Constituição Federal, vale consultar a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do município e o Regimento Interno da Câmara, que podem detalhar prerrogativas de modo compatível com a Constituição Federal. Em caso de conflito, prevalecem as normas hierarquicamente superiores. Veja ainda Lei Orgânica municipal.
Onde a Evoluta entra
Resumo prático: o vereador tem inviolabilidade material por opiniões, palavras e votos ligados ao mandato dentro do município, mas não conta com as imunidades formais dos parlamentares federais. Acusações sem relação com o mandato não são automaticamente protegidas.


