O que é o Instrumento de Medição de Resultado (IMR)
O IMR liga o pagamento à qualidade. Se o contratado entrega o serviço no nível esperado, recebe o valor integral. Se não entrega, o valor é ajustado de acordo com critérios que já estavam escritos no edital e no contrato. Em vez de pagar apenas pela presença da empresa (por exemplo, pelo número de postos de trabalho), a Administração paga pelo resultado que realmente recebeu.
O instrumento ficou conhecido em contratos de serviços terceirizados, como limpeza, vigilância e apoio administrativo, e foi difundido pela IN SEGES nº 5/2017. Confira a vigência atual dessa norma e as regras do seu ente antes de usá-la como modelo.
Para que serve o IMR
- Dar objetividade à fiscalização: o fiscal mede indicadores, não opiniões.
- Evitar discussões sobre desconto: a regra de cálculo é conhecida de antemão.
- Estimular a melhoria contínua do serviço, sem depender só de sanção.
- Proteger o gestor, que decide com base em critérios previamente publicados.
Base legal do IMR na Lei nº 14.133/2021
A lei não usa a sigla IMR, mas oferece três apoios para ele:
- o termo de referência deve trazer o modelo de gestão do contrato e os critérios de medição e de pagamento (art. 6º, XXIII, f e g);
- o contrato deve prever os critérios e a periodicidade da medição (art. 92, VI) e o modelo de gestão (art. 92, XVIII);
- o art. 144 autoriza a remuneração variável vinculada ao desempenho, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital e no contrato, respeitado o limite orçamentário.
Como montar um IMR na prática
- Escolha poucos indicadores relevantes. Cada um deve ligar-se ao objetivo do contrato (por exemplo, prazo de atendimento de chamados ou conformidade de uma rotina).
- Defina a meta e a faixa aceitável para cada indicador.
- Indique a fonte do dado: relatório do sistema, vistoria do fiscal, pesquisa de satisfação, registro de ocorrências.
- Fixe a periodicidade da aferição (semanal, mensal) e quem a realiza.
- Descreva a fórmula de ajuste do pagamento quando a meta não for atingida, de modo que qualquer pessoa consiga refazer o cálculo.
- Preveja o contraditório: o contratado pode contestar a medição antes do desconto definitivo.
Exemplo ilustrativo (hipotético)
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que contrata a manutenção de um sistema de atendimento ao público. O termo de referência fixa um indicador de tempo de resposta aos chamados e outro de disponibilidade do sistema. O contrato diz que, se o indicador ficar abaixo da meta em determinado mês, a fatura sofre o ajuste previsto na tabela anexa. O fiscal registra as medições, o contratado recebe o relatório, pode contestar e, só então, o valor é consolidado para pagamento.
Diferença entre IMR e ANS
O Acordo de Nível de Serviço (ANS) e o IMR são muito próximos e, na prática, são usados quase como sinônimos. Em geral, o ANS é mais comum em tecnologia e atendimento, e o IMR, em serviços com dedicação de mão de obra. O que importa é que ambos tragam indicador, meta, forma de medir e consequência. Veja também remuneração variável por desempenho.
Erros comuns
- Criar indicadores demais, impossíveis de medir com a estrutura de fiscalização existente.
- Prever desconto sem fórmula ou sem fonte de dados, o que abre margem a contestação.
- Usar o IMR como penalidade disfarçada, sem previsão contratual e sem respeitar o processo de sanção.
- Fixar metas irreais que levam o licitante a embutir risco no preço.
- Não treinar o fiscal do contrato para aplicar o instrumento.
Quem faz o quê na aplicação do IMR
Para o instrumento funcionar, os papéis precisam estar claros desde o início. O fiscal técnico mede os indicadores e registra as evidências. O gestor do contrato consolida o resultado e propõe o ajuste do pagamento. A autoridade competente decide eventuais recursos do contratado. E o contratado deve receber o resultado de cada medição em prazo razoável, para corrigir o rumo antes que a falha se repita. Veja o verbete gestor de contrato.
Checklist rápido antes de publicar o edital
- Cada indicador tem nome, meta, método de cálculo, fonte de dados e periodicidade?
- A fórmula de ajuste do pagamento cabe numa tabela simples, que qualquer pessoa consegue refazer?
- O fiscal tem tempo e ferramenta para medir todos os indicadores?
- O contratado tem prazo para contestar a medição?
- As metas são compatíveis com o preço estimado e com a pesquisa de mercado?
- O instrumento consta do termo de referência, do edital e do contrato, e não apenas de um anexo avulso?
Esse cuidado evita o cenário mais comum de conflito: a empresa alega que a regra era confusa, e a Administração não consegue comprovar o desconto aplicado.
Base legal: Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 92 e 144.
