A receita pública reúne as entradas de recursos que financiam o orçamento. A Lei 4.320/1964 (art. 11) classifica a receita em duas categorias econômicas: receitas correntes e receitas de capital.
Receitas correntes
São as receitas tributária (impostos, taxas e contribuições de melhoria), de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, as transferências correntes e outras receitas correntes (art. 11, §1º e §4º). Incluem as transferências constitucionais recebidas, como o FPM e a cota do ICMS.
Receitas de capital
Provêm da constituição de dívidas (operações de crédito), da conversão em espécie de bens e direitos (alienação de bens), de amortização de empréstimos e de transferências de capital (art. 11, §2º).
Estágios
A Lei 4.320 trata do lançamento (ato da repartição competente que verifica o crédito e o devedor e inscreve o débito, art. 53), da arrecadação e do recolhimento aos cofres públicos, em observância ao princípio de unidade de tesouraria (art. 56). Pertencem ao exercício as receitas nele arrecadadas (art. 35, I).
Previsão e responsabilidade fiscal
- A LRF considera requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente; o descumprimento, em relação a impostos, veda transferências voluntárias (art. 11).
- As previsões de receita observam normas técnicas e legais, com demonstrativo da evolução dos últimos três anos, da projeção dos dois seguintes e da metodologia (art. 12). O Legislativo só pode reestimar a receita se comprovar erro ou omissão técnica ou legal (§1º).
- Deduzidas parcelas específicas, a soma das receitas correntes compõe a receita corrente líquida, base dos limites da LRF.
Erros comuns
- Superestimar a receita para acomodar despesa, forçando contingenciamento posterior.
- Não arrecadar tributos de competência do município e depender de transferências.
- Lançar receita em classificação errada (natureza da receita), contaminando relatórios e limites.
- Confundir receita orçamentária com ingresso extraorçamentário (consignações, depósitos).
Receita pública em linguagem simples
Receita pública é o dinheiro que entra nos cofres do município para financiar os serviços e as obras. Vem de várias fontes: o que o próprio município cobra (IPTU, ISS, taxas), o que recebe de outros entes (como FPM e cota do ICMS), o que ganha com seu patrimônio e, em alguns casos, o que obtém de operações de crédito ou da venda de bens. Para o gestor, entender de onde vem cada receita é essencial, porque cada uma tem regras próprias de uso e de registro.
Receitas correntes e receitas de capital
| Categoria | O que reúne | Exemplos |
|---|---|---|
| Receitas correntes | Receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, transferências correntes e outras | IPTU, ISS, taxas, FPM, cota do ICMS |
| Receitas de capital | Operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital | Empréstimos, venda de imóveis, convênios para obras |
Os estágios da receita
- Previsão. Estimativa feita para a LOA, com metodologia e demonstrativo da evolução.
- Lançamento. Ato da repartição competente que verifica o crédito e o devedor e inscreve o débito.
- Arrecadação. Pagamento pelo contribuinte aos agentes arrecadadores.
- Recolhimento. Entrada dos valores nos cofres públicos, em observância ao princípio de unidade de tesouraria.
Veja os estágios da receita pública em mais detalhe. Pertencem ao exercício as receitas nele arrecadadas.
Exemplo hipotético: uma prefeitura de pequeno porte estima, na LOA, receita de IPTU com base no cadastro de imóveis. Ao longo do ano, o setor tributário lança o imposto, os contribuintes pagam e o banco repassa os valores. A contabilidade registra cada estágio. Se a arrecadação ficar abaixo da previsão, o planejamento avalia a necessidade de limitar empenhos.
Receita orçamentária e ingresso extraorçamentário
Nem tudo o que entra no caixa é receita do município. Depósitos de terceiros, consignações em folha e cauções são valores que entram e saem sem pertencer ao ente: são ingressos extraorçamentários. Tratá-los como receita infla a arrecadação e distorce os indicadores. A contabilidade deve separar claramente os dois tipos, e o gestor deve acompanhar os relatórios com essa distinção em mente.
Receita própria e dependência de transferências
A LRF considera requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência do ente. Municípios que não cobram seus tributos e dependem apenas de transferências ficam mais vulneráveis a oscilações e, em relação aos impostos, podem ter vedadas as transferências voluntárias (art. 11). Veja receita própria e dependência de transferências.
Perguntas que o gestor deve se fazer
- A previsão de receita tem metodologia e histórico dos últimos três anos?
- O município está arrecadando todos os tributos de sua competência?
- As receitas estão classificadas na natureza correta e com a fonte adequada?
- Ingressos extraorçamentários estão separados da receita?
- O cadastro tributário está atualizado e a cobrança da dívida ativa é efetiva?
Receita e previsão: por que estimar bem importa
Uma previsão de receita otimista parece confortável na hora de montar o orçamento, porque permite prever mais gastos. Mas, se a arrecadação não vem, o município precisa bloquear despesas durante o ano. Por isso, a LRF exige que as previsões observem normas técnicas e legais, com demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes e da metodologia de cálculo. O Legislativo só pode reestimar a receita se comprovar erro ou omissão técnica ou legal. Uma estimativa prudente é a melhor aliada da gestão.


