O que é classificação da receita por natureza
A classificação da receita por natureza é o sistema de códigos que identifica de onde vem cada recurso que entra nos cofres públicos. Segundo o MCASP, ela visa identificar a origem do recurso segundo o fato gerador, isto é, o acontecimento real que ocasionou o ingresso da receita. Se o município recebeu IPTU, ITBI, transferência do FPM ou aluguel de um imóvel público, cada ingresso tem um código que diz que tipo de receita é. A Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001, com suas atualizações, estabelece a codificação para todos os entes.
A estrutura do código
O código tem oito dígitos, na estrutura “a.b.c.d.ee.f.g”:
- a – categoria econômica: 1 para receitas correntes; 2 para receitas de capital; 7 e 8 para as intraorçamentárias correspondentes;
- b – origem: por exemplo, 1 para impostos, taxas e contribuições de melhoria; 2 para contribuições; 7 para transferências correntes;
- c – espécie: detalha a origem (por exemplo, 1 para impostos);
- d, ee e f – desdobramentos: permitem detalhar as peculiaridades de cada receita; os códigos 50 a 98 no 5º e 6º dígitos são de uso específico de Estados, Distrito Federal e Municípios;
- g – tipo: 1 para principal; 2 para multas e juros de mora; 3 para dívida ativa, entre outros.
O MCASP traz um exemplo: o imposto de renda de pessoa física tem o código 1.1.1.3.01.0.1. A natureza de receita é o nível mais analítico da classificação da receita e a base de análises econômico-financeiras.
Para que serve
Com o código, o município sabe exatamente quanto arrecadou de cada fonte, o que permite avaliar a dependência de transferências, o desempenho da arrecadação própria, o efeito de uma mudança tributária e a evolução das receitas ao longo do tempo. A classificação alimenta os relatórios da LRF, o cálculo da receita corrente líquida, a identificação das receitas que compõem a base de cálculo dos mínimos de saúde e educação e a consolidação nacional das contas. Também é essencial para respeitar a regra de que receitas de capital da venda de bens não podem financiar despesa corrente (LRF, art. 44).
Como funciona na prática
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que cria uma nova taxa, por lei municipal. A tarefa da contabilidade é:
- Identificar a natureza da receita: é taxa, pertencente à origem de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
- Localizar, na tabela vigente, o código correspondente ao tipo de taxa, usando o desdobramento local quando necessário.
- Criar a rubrica no sistema contábil e incluí-la na previsão da LOA.
- Classificar também os acessórios: multas e juros de mora (tipo 2) e a dívida ativa (tipo 3) têm códigos próprios.
- Acompanhar a arrecadação, mês a mês, pelo código.
Base legal
- Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001 e suas atualizações.
- MCASP, 11ª edição: classificação por natureza da receita.
- Lei 4.320/1964, arts. 9º, 10 e 11: tributos, receitas patrimoniais e categorias da receita.
Diferença entre classificação da receita por natureza e por fonte
A natureza diz de onde vem o recurso segundo o fato gerador. A fonte de recursos diz para onde ele deve ir, isto é, a destinação. Uma mesma natureza pode ter fontes diferentes: o ICMS, por exemplo, é uma transferência cuja parcela vinculada à educação carrega fonte distinta da parcela livre. Veja também categoria econômica e receita pública.
Exemplo ilustrativo de erro de classificação
Imagine que um município receba uma transferência para obras e a registre em transferências correntes, em vez de transferências de capital. O resultado seria uma receita corrente maior do que a real, distorcendo a receita corrente líquida e, com ela, os limites da LRF calculados como percentual dessa base. Em sentido oposto, registrar como receita de capital um ingresso corrente reduziria a base de cálculo e poderia gerar a impressão de que o município está mais próximo do limite do que realmente está. Por isso, a classificação deve ser validada e revisada ao menos a cada nova norma.
Receitas intraorçamentárias e dedutoras
Dois casos merecem atenção. Os dígitos 7 e 8 na categoria indicam receitas intraorçamentárias, isto é, as que decorrem de operações entre órgãos e entidades do mesmo ente, como a contribuição patronal do município ao seu regime próprio de previdência. Elas são registradas para dar transparência, mas não representam ingresso novo de recursos para o ente como um todo, razão pela qual são tratadas de forma especial na consolidação. Já as deduções da receita, como restituições e a formação do Fundeb, têm códigos próprios e reduzem a receita bruta. Esquecer essas deduções leva a erro no cálculo da receita corrente líquida.
Como consultar o código certo
A tabela completa, com todas as origens e desdobramentos, é publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional como anexo das normas de classificação, e acompanha as edições do MCASP. Os Tribunais de Contas estaduais também costumam divulgar manuais e planilhas com os desdobramentos locais. Antes de criar uma nova rubrica, convém consultar a tabela vigente e o plano de contas do sistema usado pelo município. Em caso de dúvida sobre o enquadramento de uma receita nova, vale conversar com o contador responsável e, se necessário, consultar o tribunal de contas.
Erros comuns
- Registrar receita corrente como de capital, ou o contrário, alterando a receita corrente líquida.
- Usar o código genérico “outras receitas” quando existe rubrica específica.
- Não separar multas, juros e dívida ativa do principal.
- Confundir natureza com fonte de recursos.
- Deixar de atualizar a tabela quando a portaria muda.
- Criar desdobramentos locais sem padronização, dificultando a consolidação.

