A vigência da lei responde a uma pergunta prática: “desde quando, e até quando, esta lei vale?”. Uma lei vigente é a que produz efeitos e deve ser aplicada. Em regra, ela dura até que outra a modifique ou revogue, salvo se for temporária. Entender a vigência é essencial para o gestor saber qual norma aplicar em cada data e em cada caso.
O que é vigência da lei
É o período de existência obrigatória da lei. Começa no fim da vacatio legis (ou na data da publicação, se a lei assim determinar) e termina com a revogação ou, se a lei for temporária, com o fim do prazo nela previsto. Não se confunde com a validade, que é a conformidade da lei com a Constituição e as normas superiores, nem com a eficácia, que é a aptidão para produzir efeitos concretos.
Base legal
O art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) dispõe que, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (§1º). A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a anterior (§2º). O art. 6º ressalva que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. LINDB (Câmara dos Deputados).
Como funciona na prática
- A lei é publicada. Se não há vacância, entra em vigor na data indicada.
- Se há vacância, a lei entra em vigor ao fim do prazo.
- Enquanto vigente, a lei se aplica aos fatos ocorridos a partir da vigência, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A lei deixa de vigorar por revogação (expressa ou tácita) ou, se temporária, pelo término do prazo.
- Para saber qual norma aplicar em um caso, o gestor deve verificar a data do fato e o histórico de alterações da lei.
Exemplo ilustrativo: uma lei municipal de incentivo fiscal tem vigência de três anos, prevista no próprio texto. Passado esse prazo, ela deixa de vigorar sem necessidade de revogação. Já uma lei sem prazo continua vigente até que outra a modifique ou revogue. Um benefício concedido na vigência da lei, nos termos dela, pode ficar protegido como direito adquirido.
Vigência, validade e eficácia
| Conceito | Pergunta que responde |
|---|---|
| Vigência | A lei está em vigor? |
| Validade | A lei é compatível com a Constituição? |
| Eficácia | A lei consegue produzir efeitos concretos? |
A diferença é prática: lei vigente, mas inconstitucional, pode ser declarada nula pelo Judiciário. E uma lei vigente pode não ter eficácia plena se depender de regulamentação ainda não editada.
Leis temporárias
Leis temporárias já nascem com data de término, como as que instituem programas por prazo certo ou regras para um evento específico. Não precisam ser revogadas: o prazo encerra a vigência. Convém, ao redigir, indicar com clareza a data final, e, se for o caso, prever a possibilidade de prorrogação por nova lei.
Erros comuns
- Aplicar lei revogada, por falta de consulta ao histórico de alterações.
- Confundir vigência com validade: lei vigente pode ser inconstitucional.
- Esquecer que a lei nova não revoga a anterior apenas por tratar do mesmo tema, se não houver incompatibilidade nem revogação expressa.
- Ignorar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito ao aplicar lei nova a situações antigas.
- Deixar de consolidar a legislação, tornando difícil saber o que está em vigor.
Boas práticas
Mantenha uma base de legislação atualizada, com indicação de alterações e revogações. Ao redigir leis, use cláusulas de vigência claras. Em prazos e benefícios, registre a data de referência da norma aplicada. Veja também cláusula de vigência.
Dúvidas frequentes
Lei vigente é sempre válida? Não necessariamente: pode ser inconstitucional. Lei antiga pode estar em vigor? Sim, se não foi revogada. A lei nova se aplica ao passado? Em regra, tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Direito adquirido e ato jurídico perfeito na prática
A LINDB (art. 6º) estabelece que a lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Considera-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (§1º), e adquiridos os direitos que o titular ou alguém por ele possa exercer, ou cujo começo do exercício tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável (§2º). Para o gestor, isso significa que mudanças de regras devem ser planejadas com cuidado, para não violar situações já constituídas, como benefícios concedidos e contratos celebrados.



