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Glossário da gestão pública

Compras sustentáveis

Compras sustentáveis são contratações que consideram os impactos ambientais, sociais e econômicos do objeto. A Lei nº 14.133/2021 inclui o desenvolvimento nacional sustentável entre os princípios e os objetivos da licitação (arts. 5º e 11, IV).

O que são compras sustentáveis

As compras sustentáveis (ou licitações sustentáveis) incorporam critérios ambientais, sociais e econômicos na decisão de comprar: não só o menor preço de hoje, mas o impacto do objeto durante toda a sua vida útil. Na Lei nº 14.133/2021, o desenvolvimento nacional sustentável é princípio (art. 5º) e objetivo do processo licitatório (art. 11, IV). Isso transforma a sustentabilidade em critério de planejamento e de julgamento, e não em tema acessório.

Onde a lei trata do assunto

  • Planejamento (ETP): o estudo técnico preliminar deve descrever os possíveis impactos ambientais e as respectivas medidas mitigadoras, incluindo requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos e logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos (art. 18, § 1º, XII).
  • Custo do ciclo de vida: o julgamento por menor preço considera o menor dispêndio, que pode incluir custos indiretos de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, relacionados ao ciclo de vida do objeto (art. 34, § 1º).
  • Margem de preferência: pode ser prevista margem para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis (art. 26, II). Veja margem de preferência.
  • Desempate: a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187/2009, está entre os critérios de desempate (art. 60, § 1º, IV). Veja critérios de desempate.
  • Licenciamento ambiental: o edital pode atribuir ao contratado a responsabilidade pelo licenciamento ambiental (art. 25, § 5º).

Como funciona na prática

  1. Identifique o impacto: no ETP, avalie consumo de energia e água, geração de resíduos, durabilidade e possibilidade de reuso ou reciclagem.
  2. Traduza em requisitos: converta as preocupações em exigências objetivas no termo de referência, como certificações, eficiência energética ou embalagens recicláveis.
  3. Verifique o mercado: exigências sustentáveis não podem restringir a competição de forma injustificada; avalie se há fornecedores capazes.
  4. Considere o ciclo de vida: compare o custo total (compra, uso, manutenção e descarte), e não só o preço de aquisição.
  5. Fiscalize: verifique, na entrega, se os requisitos foram cumpridos.

Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura que compra lâmpadas. Em vez de escolher só o menor preço unitário, considera durabilidade e consumo de energia no cálculo do custo do ciclo de vida. Uma lâmpada um pouco mais cara, mas mais eficiente e durável, pode custar menos ao longo do tempo.

Diferença entre compra sustentável e compra mais barata

A compra mais barata olha o preço de aquisição. A compra sustentável olha o custo total e os efeitos sobre o ambiente e a sociedade. Em muitos casos, as duas coincidem no médio prazo, mas a escolha deve ser fundamentada no processo, com dados. Veja também menor preço e ETP.

Base legal

Arts. 5º, 11 (IV), 18 (§ 1º, XII), 25 (§ 5º), 26, 34 e 60 da Lei nº 14.133/2021.

Erros comuns

  • Exigir “selo verde” ou certificação sem demonstrar a necessidade e sem aceitar comprovações equivalentes.
  • Ignorar o custo do ciclo de vida e escolher só pelo preço inicial.
  • Copiar critérios de sustentabilidade de outro edital, sem adaptação ao objeto.
  • Não fiscalizar o cumprimento dos requisitos na entrega.
  • Deixar o ETP sem análise de impactos ambientais.

Perguntas frequentes sobre Compras sustentáveis

O que são compras sustentáveis?

São contratações que consideram impactos ambientais, sociais e econômicos do objeto, e não apenas o menor preço de aquisição. Na Lei nº 14.133/2021, o desenvolvimento nacional sustentável é princípio (art. 5º) e objetivo da licitação (art. 11, IV). Isso vale para o planejamento, o julgamento e a execução.

O que a Lei 14.133 exige sobre sustentabilidade no ETP?

O estudo técnico preliminar deve descrever os possíveis impactos ambientais e as medidas mitigadoras, incluindo requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos e logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos (art. 18, § 1º, XII).

Custo do ciclo de vida pode entrar no julgamento por menor preço?

Sim. O art. 34, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 permite que o menor dispêndio considere custos indiretos de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, relacionados ao ciclo de vida do objeto, desde que haja critérios objetivos no edital.

Pode haver preferência para produtos recicláveis?

Pode. O art. 26, II, da Lei nº 14.133/2021 permite margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, nos termos da lei e do regulamento. A margem deve estar prevista no edital e justificada no processo. Também convém demonstrar, no estudo técnico, o benefício ambiental esperado.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 5º, 11, 18, 25, 26, 34 e 60 (Planalto)

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