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Glossário da gestão pública

Devolução de saldo financeiro da Câmara

A devolução de saldo financeiro é a restituição ao caixa único do Executivo da sobra dos duodécimos não gastos pela Câmara, ou a dedução dela das primeiras parcelas do ano seguinte. A regra está no art. 168, §2º, da Constituição.

Se a Câmara não gasta todo o duodécimo, a sobra não fica “guardada” em fundo próprio nem se acumula como patrimônio do Legislativo. Desde a Emenda Constitucional nº 109/2021, o saldo financeiro decorrente dos repasses deve ser devolvido ao caixa único do Tesouro do ente ou compensado nos primeiros repasses do exercício seguinte. É uma regra que muda a gestão financeira das Câmaras e exige procedimento próprio de encerramento do exercício.

O que é devolução de saldo financeiro

É a restituição, ao Executivo, da parte do repasse duodecimal que a Câmara não utilizou durante o exercício. Pode ocorrer de duas formas: a devolução em dinheiro ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou a dedução do valor das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Em ambos os casos, o resultado prático é o mesmo: a sobra volta ao caixa geral do município.

Base legal

O art. 168, §2º, da Constituição Federal determina que o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues em duodécimos seja restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo ou tenha seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. O §1º veda a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. Detalhes de procedimento podem constar da Lei Orgânica, da LDO e de orientações do tribunal de contas. Constituição Federal (Câmara dos Deputados).

Como funciona na prática

  1. Apuração do saldo: no encerramento do exercício, a contabilidade da Câmara apura o saldo financeiro decorrente dos repasses recebidos (diferença entre o que recebeu e o que efetivamente pagou, observadas as obrigações em aberto).
  2. Definição do caminho: a Câmara e a prefeitura combinam se a devolução será em dinheiro ou por dedução das primeiras parcelas do ano seguinte, observando a Lei Orgânica e a LDO.
  3. Formalização: a decisão é registrada em ofício, com demonstrativo do cálculo.
  4. Execução: a devolução é feita à conta do caixa único, ou o valor é descontado dos duodécimos iniciais.
  5. Registro contábil: a operação é lançada na contabilidade das duas entidades.
  6. Publicidade: o demonstrativo é divulgado no portal da transparência.

Exemplo ilustrativo (valores hipotéticos): a Câmara recebeu R$ 6 milhões em duodécimos durante o ano e gastou R$ 5,5 milhões. Sobraram R$ 500 mil. Pela regra constitucional, esse valor deve voltar ao caixa único do município ou ser deduzido das primeiras parcelas do ano seguinte. Se a opção for a dedução, os duodécimos de janeiro e fevereiro serão reduzidos até completar o valor.

O que não pode ser feito

  • Transferir a sobra para um fundo próprio da Câmara, o que o §1º do art. 168 veda.
  • Reter o saldo para usar como reserva de despesas futuras sem previsão legal.
  • Gastar o saldo em despesas sem cobertura orçamentária só para “não devolver”.
  • Aumentar despesas no fim do ano, de forma desordenada, para consumir o duodécimo.

Impacto para a gestão da Câmara

Como a sobra não pode ficar com a Câmara, a gestão do orçamento deve ser planejada com mais atenção: a Câmara precisa projetar despesas realistas, evitar pedir dotação acima da necessidade e acompanhar a execução ao longo do ano. Por outro lado, a regra incentiva a economia: gastar menos permite devolver recursos ao município, o que pode ser usado como argumento de eficiência na prestação de contas. Veja limite de despesa do Legislativo (art. 29-A).

Erros comuns

  • Manter o saldo na conta da Câmara sem devolver nem compensar.
  • Criar fundo próprio para guardar sobras.
  • Apurar o saldo de forma imprecisa, sem considerar obrigações pendentes e restos a pagar.
  • Não formalizar a devolução ou a dedução por escrito.
  • Não registrar a operação na contabilidade e não divulgá-la.

Boas práticas

Elabore, no fim do exercício, um demonstrativo de apuração do saldo, com memória de cálculo, conciliação bancária e lista de obrigações em aberto. Peça manifestação do controle interno. Combine com a prefeitura a forma de devolução e registre em ofício. E consulte o tribunal de contas do seu Estado, que pode ter orientação específica sobre prazos e procedimentos contábeis.

Dúvidas frequentes

A devolução é obrigatória? Sim, nos termos do art. 168, §2º, devolução ou dedução. Posso devolver só parte? O saldo financeiro decorrente dos repasses deve ser restituído ou deduzido, observadas as obrigações da Câmara. E os restos a pagar? Devem ser considerados na apuração do saldo, conforme a orientação contábil aplicável.

Em resumo: planejar o orçamento da Câmara com realismo, apurar o saldo com rigor e formalizar a devolução ou a dedução são os três passos que evitam problemas com a regra do art. 168, §2º. Veja também repasse ao Legislativo.

Convém, ainda, incluir o tema no manual de encerramento do exercício da Câmara, com calendário (data da apuração, data do ofício, data da devolução) e responsáveis, de modo que o procedimento seja repetido todo ano sem improviso.

Perguntas frequentes sobre Devolução de saldo financeiro da Câmara

O que é devolução de saldo financeiro da Câmara?

É a restituição ao caixa único do Executivo da sobra dos duodécimos não gastos pela Câmara, ou a dedução dela das primeiras parcelas do ano seguinte. A regra está no art. 168, §2º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 109/2021.

A Câmara pode guardar a sobra do duodécimo em um fundo?

Não. O art. 168, §1º, da Constituição veda a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. A sobra deve ser restituída ao caixa único do Tesouro do ente ou deduzida das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

Como a Câmara deve calcular o saldo a devolver?

Apura-se, no encerramento do exercício, o saldo financeiro decorrente dos repasses recebidos, considerando o que foi efetivamente pago e as obrigações em aberto. Recomenda-se elaborar demonstrativo com memória de cálculo e conciliação bancária e ouvir o controle interno antes de formalizar a devolução.

A devolução pode ser feita em dinheiro ou por dedução?

Sim, o art. 168, §2º, admite as duas formas: restituição ao caixa único do Tesouro ou dedução do valor das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. A escolha deve observar a Lei Orgânica, a LDO e as orientações do tribunal de contas, com formalização por escrito.

Termos relacionados

Glossário de poder legislativo municipal

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)

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