Se a Câmara não gasta todo o duodécimo, a sobra não fica “guardada” em fundo próprio nem se acumula como patrimônio do Legislativo. Desde a Emenda Constitucional nº 109/2021, o saldo financeiro decorrente dos repasses deve ser devolvido ao caixa único do Tesouro do ente ou compensado nos primeiros repasses do exercício seguinte. É uma regra que muda a gestão financeira das Câmaras e exige procedimento próprio de encerramento do exercício.
O que é devolução de saldo financeiro
É a restituição, ao Executivo, da parte do repasse duodecimal que a Câmara não utilizou durante o exercício. Pode ocorrer de duas formas: a devolução em dinheiro ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou a dedução do valor das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. Em ambos os casos, o resultado prático é o mesmo: a sobra volta ao caixa geral do município.
Base legal
O art. 168, §2º, da Constituição Federal determina que o saldo financeiro decorrente dos recursos entregues em duodécimos seja restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo ou tenha seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. O §1º veda a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. Detalhes de procedimento podem constar da Lei Orgânica, da LDO e de orientações do tribunal de contas. Constituição Federal (Câmara dos Deputados).
Como funciona na prática
- Apuração do saldo: no encerramento do exercício, a contabilidade da Câmara apura o saldo financeiro decorrente dos repasses recebidos (diferença entre o que recebeu e o que efetivamente pagou, observadas as obrigações em aberto).
- Definição do caminho: a Câmara e a prefeitura combinam se a devolução será em dinheiro ou por dedução das primeiras parcelas do ano seguinte, observando a Lei Orgânica e a LDO.
- Formalização: a decisão é registrada em ofício, com demonstrativo do cálculo.
- Execução: a devolução é feita à conta do caixa único, ou o valor é descontado dos duodécimos iniciais.
- Registro contábil: a operação é lançada na contabilidade das duas entidades.
- Publicidade: o demonstrativo é divulgado no portal da transparência.
Exemplo ilustrativo (valores hipotéticos): a Câmara recebeu R$ 6 milhões em duodécimos durante o ano e gastou R$ 5,5 milhões. Sobraram R$ 500 mil. Pela regra constitucional, esse valor deve voltar ao caixa único do município ou ser deduzido das primeiras parcelas do ano seguinte. Se a opção for a dedução, os duodécimos de janeiro e fevereiro serão reduzidos até completar o valor.
O que não pode ser feito
- Transferir a sobra para um fundo próprio da Câmara, o que o §1º do art. 168 veda.
- Reter o saldo para usar como reserva de despesas futuras sem previsão legal.
- Gastar o saldo em despesas sem cobertura orçamentária só para “não devolver”.
- Aumentar despesas no fim do ano, de forma desordenada, para consumir o duodécimo.
Impacto para a gestão da Câmara
Como a sobra não pode ficar com a Câmara, a gestão do orçamento deve ser planejada com mais atenção: a Câmara precisa projetar despesas realistas, evitar pedir dotação acima da necessidade e acompanhar a execução ao longo do ano. Por outro lado, a regra incentiva a economia: gastar menos permite devolver recursos ao município, o que pode ser usado como argumento de eficiência na prestação de contas. Veja limite de despesa do Legislativo (art. 29-A).
Erros comuns
- Manter o saldo na conta da Câmara sem devolver nem compensar.
- Criar fundo próprio para guardar sobras.
- Apurar o saldo de forma imprecisa, sem considerar obrigações pendentes e restos a pagar.
- Não formalizar a devolução ou a dedução por escrito.
- Não registrar a operação na contabilidade e não divulgá-la.
Boas práticas
Elabore, no fim do exercício, um demonstrativo de apuração do saldo, com memória de cálculo, conciliação bancária e lista de obrigações em aberto. Peça manifestação do controle interno. Combine com a prefeitura a forma de devolução e registre em ofício. E consulte o tribunal de contas do seu Estado, que pode ter orientação específica sobre prazos e procedimentos contábeis.
Dúvidas frequentes
A devolução é obrigatória? Sim, nos termos do art. 168, §2º, devolução ou dedução. Posso devolver só parte? O saldo financeiro decorrente dos repasses deve ser restituído ou deduzido, observadas as obrigações da Câmara. E os restos a pagar? Devem ser considerados na apuração do saldo, conforme a orientação contábil aplicável.
Em resumo: planejar o orçamento da Câmara com realismo, apurar o saldo com rigor e formalizar a devolução ou a dedução são os três passos que evitam problemas com a regra do art. 168, §2º. Veja também repasse ao Legislativo.
Convém, ainda, incluir o tema no manual de encerramento do exercício da Câmara, com calendário (data da apuração, data do ofício, data da devolução) e responsáveis, de modo que o procedimento seja repetido todo ano sem improviso.
