Contato

Glossário da gestão pública

Entidades e organizações de assistência social

Entidades e organizações de assistência social são as sem fins lucrativos que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da LOAS ou atuam na defesa e garantia de direitos (Lei nº 8.742/1993, art. 3º).

As entidades e organizações de assistência social são as organizações da sociedade civil que atuam, sem fins lucrativos, na política de assistência social, em parceria com o poder público. A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), no art. 3º, considera entidades e organizações de assistência social as sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da lei ou atuam na defesa e garantia de direitos. Há três tipos:

  • De atendimento: prestam, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica ou especial a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
  • De assessoramento: realizam serviços e ações voltados ao fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, na formação e capacitação de lideranças e na defesa e garantia de direitos.
  • De defesa e garantia de direitos: prestam serviços e ações permanentes e planejadas para defesa e proteção dos direitos socioassistenciais, a cidadania e o enfrentamento das desigualdades.

Relação com o município

Estados, municípios e DF podem celebrar convênios com essas entidades, de acordo com os planos aprovados pelos conselhos (art. 10). O funcionamento depende de inscrição no conselho municipal (art. 9º). Veja inscrição no conselho municipal. A rede socioassistencial é formada por serviços públicos e por entidades privadas sem fins lucrativos, e o município coordena essa rede no âmbito do Suas.

Como a prefeitura se relaciona com as entidades

  1. Mantenha cadastro das entidades que atuam no município, com tipo, serviços e inscrição no conselho.
  2. Verifique se a entidade atende aos requisitos legais (sem fins lucrativos, finalidade socioassistencial, inscrição).
  3. Defina, no plano municipal de assistência social, quais serviços serão executados diretamente e quais em parceria.
  4. Formalize parcerias pelo instrumento adequado, observando o marco regulatório das organizações da sociedade civil (veja MROSC).
  5. Monitore a execução, o atendimento e a prestação de contas.
  6. Articule as entidades à rede, com fluxos de referência e contrarreferência.

Exemplo ilustrativo e hipotético: uma associação mantém um serviço de convivência para idosos. O município confere a inscrição no conselho de assistência social, constata que o serviço corresponde à tipificação nacional e firma parceria para ampliar vagas, com plano de trabalho, metas de atendimento e prestação de contas periódica.

Diferença entre entidade de assistência social e entidade beneficente de outras áreas

Nem toda entidade beneficente é entidade de assistência social. Associações de saúde, educação ou cultura, por exemplo, têm legislação própria. A lei da assistência social cuida das que atuam na proteção socioassistencial. Há ainda certificações específicas, como o CEBAS, com regras próprias.

Base legal

Arts. 3º, 9º e 10 da Lei nº 8.742/1993 (texto compilado).

Perguntas que o gestor costuma fazer

Entidade religiosa pode ser entidade de assistência social?

Pode, se atender aos requisitos da lei, atuar na assistência social sem fins lucrativos e estar inscrita no conselho. A finalidade socioassistencial e o atendimento universal, sem condicionar ao credo, são pontos de atenção.

Como saber o tipo da entidade?

Pelo estatuto, pelo plano de trabalho e pelos serviços que presta. O conselho municipal classifica na inscrição, conforme a lei e as resoluções aplicáveis.

Preciso de edital para firmar parceria?

Em regra, as parcerias com organizações da sociedade civil seguem o marco regulatório, com chamamento público, salvo exceções legais. Consulte a procuradoria e a legislação local.

Boas práticas

Mantenha o cadastro atualizado e compartilhado com o conselho. Realize visitas e reuniões de acompanhamento. Capacite as entidades em gestão e prestação de contas. Priorize o trabalho em rede, evitando sobreposição de serviços e vazios de atendimento.

Pontos de atenção

Parcerias com entidades exigem acompanhamento rigoroso: plano de trabalho, metas de atendimento, prestação de contas e verificação de equipe e instalações. Atenção a conflitos de interesse e a dependência excessiva de poucas entidades. Atenção ainda à qualidade do serviço prestado, que deve seguir a Tipificação Nacional e respeitar a dignidade dos usuários, sem condicionar o atendimento a crenças ou a contrapartidas indevidas.

Como o tema aparece na rotina da prefeitura

  • Na análise de pedidos de convênio e termos de parceria com associações locais.
  • Nas visitas técnicas do conselho e da vigilância socioassistencial.
  • Na construção do plano municipal, quando se define o papel da rede privada.

Em resumo

As entidades de assistência social são parceiras importantes do poder público. Reconhecidas pela lei e inscritas no conselho, ampliam a oferta de serviços, desde que sejam acompanhadas e integradas à rede.

Transparência da parceria

Divulgar no portal as parcerias com entidades, os valores repassados e os resultados do atendimento fortalece o controle social e a confiança.

Erros comuns

  • Firmar parceria com entidade sem inscrição no conselho.
  • Classificar a entidade em tipo errado, o que afeta o financiamento e a fiscalização.
  • Repassar recursos sem plano de trabalho e sem monitoramento.
  • Não integrar a entidade à rede socioassistencial.

Perguntas frequentes sobre Entidades e organizações de assistência social

O que são entidades de assistência social?

São as organizações sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da LOAS ou atuam na defesa e garantia de direitos, conforme o art. 3º da Lei nº 8.742/1993. Podem ser de atendimento, de assessoramento ou de defesa e garantia de direitos.

Entidade de assistência social precisa de inscrição?

Sim. O art. 9º da LOAS dispõe que o funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no do Distrito Federal. A inscrição é pré-requisito para convênios e parcerias com o poder público.

O município pode firmar convênio com entidades de assistência social?

Sim. O art. 10 da lei prevê que estados, municípios e DF podem celebrar convênios com entidades e organizações de assistência social, de acordo com os planos aprovados pelos respectivos conselhos. As parcerias devem observar o marco regulatório das organizações da sociedade civil.

Termos relacionados

Glossário de assistência social

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 8.742/1993 – LOAS (Planalto)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp