A LOAS é a Lei Orgânica da Assistência Social, a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. O art. 1º define a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, como política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. A lei foi alterada várias vezes, em especial pela Lei nº 12.435/2011, que incluiu o SUAS; por isso, é importante consultar o texto atualizado.
Objetivos e estrutura
O art. 2º, na redação da Lei nº 12.435/2011, enumera os objetivos da assistência social: a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, o amparo às crianças e adolescentes carentes, a promoção da integração ao mercado de trabalho, a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção; a vigilância socioassistencial; e a defesa de direitos. A lei define princípios e diretrizes, as competências de cada ente federado (arts. 12 a 15) e a estrutura de gestão e controle, com conselhos, fundos e planos de assistência social e o SUAS.
Benefício de Prestação Continuada (BPC)
O art. 20 define o benefício de prestação continuada como a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A lei define a composição da família para esse fim e o conceito de pessoa com deficiência, com remissão ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. Os critérios de renda, a avaliação da deficiência e os procedimentos mudam por leis e regulamentos posteriores, e o gestor deve consultar a versão vigente. O BPC é um benefício assistencial de âmbito nacional, e o município atua na orientação e no encaminhamento das famílias, em especial por meio dos CRAS.
Condições para o município receber recursos
O art. 30 estabelece que é condição para os repasses aos municípios, aos estados e ao Distrito Federal a efetiva instituição e funcionamento de Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos conselhos; e Plano de Assistência Social. O parágrafo único exige ainda a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social, alocados nos respectivos fundos. Os conselhos de assistência social estão vinculados ao órgão gestor, que deve prover infraestrutura necessária, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros (art. 16, parágrafo único).
O que o município faz
O art. 15 atribui aos municípios, entre outras tarefas, destinar recursos para custeio dos benefícios eventuais (que são regulados em âmbito local, mediante critérios dos conselhos municipais), pagar auxílios natalidade e funeral, executar projetos de enfrentamento da pobreza, atender ações assistenciais de caráter de emergência, prestar serviços assistenciais, cofinanciar a gestão, os serviços, os programas e os projetos em âmbito local e realizar o monitoramento e a avaliação da política.
Regra federal e município
A LOAS é lei federal que fixa o quadro nacional; o município regulamenta por lei local aspectos como os benefícios eventuais, a estrutura do órgão gestor e do conselho, e os critérios de atendimento, respeitando a lei federal. Ao editar normas locais (como a lei de benefícios eventuais), consulte o texto atualizado da lei, que foi modificado ao longo do tempo, e os atos do conselho nacional. Veja BPC.
