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Glossário da gestão pública

SUAS

O SUAS (Sistema Único de Assistência Social) é o sistema público que organiza, em todo o país, os serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social, com gestão compartilhada entre União, estados e municípios e participação da sociedade.

O SUAS é o Sistema Único de Assistência Social, sistema descentralizado e participativo que organiza a gestão das ações da assistência social no País. A Lei nº 12.435/2011 o consolidou ao alterar a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), cujo art. 6º define o SUAS e seus objetivos: consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos; integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios; estabelecer as responsabilidades dos entes na organização, regulação, manutenção e expansão das ações; definir os níveis de gestão; implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos. As ações têm por base de organização o território.

Proteção social básica e especial

O art. 6º-A organiza a assistência social em dois tipos de proteção. A proteção social básica é o conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. A proteção social especial é o conjunto de serviços, programas e projetos que visa contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, o fortalecimento de potencialidades e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento de situações de violação de direitos. O art. 6º-C diz que as proteções são ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social. O CRAS é unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas de maior vulnerabilidade e risco social, e o CREAS é unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional. Veja CRAS, CREAS e proteção social básica.

O que o município deve ter e fazer

O art. 30 da Lei nº 8.742/1993 condiciona os repasses a municípios, estados e Distrito Federal à efetiva instituição e funcionamento de: Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; Fundo de Assistência Social, com orientação e controle do conselho; e Plano de Assistência Social. É condição, ainda, a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à assistência social, alocados no fundo. O art. 30-A estabelece que o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais e o aprimoramento da gestão no SUAS se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas três esferas. O art. 15 atribui aos municípios, entre outras tarefas: destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais; efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; executar projetos de enfrentamento da pobreza; atender a ações assistenciais de caráter emergencial; prestar os serviços assistenciais do art. 23; cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, programas e projetos em âmbito local; e realizar o monitoramento e a avaliação da política em seu âmbito. O art. 16 prevê as instâncias deliberativas do SUAS: conselhos nacional, estaduais, do Distrito Federal e municipais, de caráter permanente e composição paritária, vinculados ao órgão gestor, que deve prover a infraestrutura necessária.

Regra federal e município

A lei federal define a estrutura, as proteções, as competências e as condições de repasse; o município executa a política em seu território, mantém o órgão gestor, o conselho, o fundo e o plano, e cofinancia. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o ministério responsável pela área (art. 6º, §3º). Um passo prático é manter atualizados o plano de assistência social, o cadastro das unidades e dos trabalhadores e os registros de atendimento, pois o acompanhamento do sistema se baseia nessas informações.

Perguntas frequentes sobre SUAS

O que é o SUAS?

É o Sistema Único de Assistência Social, sistema descentralizado e participativo que organiza as ações de assistência social em todo o País, com gestão compartilhada entre União, estados e municípios, previsto no art. 6º da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), na redação da Lei nº 12.435/2011.

Quais são os níveis de proteção do SUAS?

A proteção social básica, que previne situações de vulnerabilidade e risco por meio do fortalecimento de vínculos, e a proteção social especial, voltada a famílias e indivíduos em situação de violação de direitos. São ofertadas precipuamente nos CRAS e nos CREAS, e por entidades de assistência social.

O que o município precisa ter para receber recursos do SUAS?

O art. 30 da Lei nº 8.742/1993 exige conselho de assistência social paritário, fundo de assistência social e plano de assistência social, além da comprovação orçamentária de recursos próprios alocados no fundo. O cofinanciamento ocorre por transferências automáticas entre fundos.

Quem coordena a Política Nacional de Assistência Social?

O art. 6º, §3º, da Lei nº 8.742/1993 designa como instância coordenadora o ministério responsável pela área de desenvolvimento social. Cada município executa a política em seu território, com apoio técnico e financeiro da União e dos estados, e controle social pelo conselho municipal.

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Fontes

  1. Lei nº 12.435/2011 – altera a LOAS e institui o SUAS (LexML)
  2. Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LexML)
  3. SUAS – MDS (gov.br)
  4. Lei nº 8.742/1993 – LOAS (Planalto)

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