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Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025)

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental é a Lei nº 15.190/2025, que estabelece normas gerais para o licenciamento de atividades e empreendimentos que usam recursos ambientais ou podem causar degradação do meio ambiente.

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental é a Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025. Ela regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição e estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental. Suas regras valem para o licenciamento feito pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios integrantes do Sisnama, observadas as atribuições da Lei Complementar nº 140/2011 (art. 1º, § 1º). Foi alterada pela Lei nº 15.300/2025. Para o município, interessa tanto como órgão licenciador (quando tem estrutura) quanto como empreendedor (quando executa obras públicas).

Pontos úteis para o município

  • Atividade potencialmente poluidora depende de prévio licenciamento perante a autoridade licenciadora (art. 4º), e os entes federativos devem definir as tipologias sujeitas a licenciamento (art. 4º, § 1º).
  • A lei prevê sete tipos de licença: LP, LI, LO, LAU, LAC, LOC e LAE (art. 5º). Veja LP, LI e LO e LAC.
  • O art. 8º lista atividades que não se sujeitam a licenciamento, como obras emergenciais de resposta a desastres e ecopontos. Veja dispensa de licenciamento ambiental.
  • As condicionantes devem seguir ordem de prioridade e ser proporcionais ao impacto (art. 14). Veja condicionantes ambientais.

Município licenciador e município empreendedor

Quando o município tem órgão ambiental capacitado, conselho e norma local, pode licenciar atividades de impacto local, segundo a repartição de competências da Lei Complementar nº 140/2011. Veja licenciamento ambiental municipal. Como empreendedor, a prefeitura executa obras de pavimentação, drenagem, aterros, estações de tratamento e outras que podem exigir licença, e deve planejar prazos e custos. A nova lei pede atenção às tipologias definidas por cada ente e ao porte e potencial poluidor das atividades.

Como aplicar a lei na prática

  1. Identifique se a atividade ou obra é sujeita a licenciamento, conforme a norma do ente competente.
  2. Verifique qual autoridade licencia (município, estado ou União) segundo a LC nº 140/2011.
  3. Defina a modalidade de licença cabível (trifásica, única, por adesão e compromisso, corretiva, entre outras).
  4. Reúna os estudos exigidos e protocole o pedido com os documentos.
  5. Cumpra as condicionantes e acompanhe prazos de validade e de renovação.
  6. Guarde os documentos para eventuais fiscalizações.

Exemplo ilustrativo e hipotético: uma prefeitura planeja uma estação de transbordo de resíduos. A equipe verifica a tipologia na norma local, constata que a atividade é licenciável, protocola o pedido de licença prévia com os estudos exigidos e planeja o cronograma da obra conforme as fases das licenças. O edital da obra já prevê a divisão de responsabilidades.

Diferença entre licenciamento e outras autorizações

Licenciamento ambiental não é o mesmo que alvará de construção, outorga de uso de água ou autorização de supressão de vegetação. Cada ato tem finalidade e órgão próprios, e a licença não substitui os demais (art. 4º). Veja outorga de direito de uso de recursos hídricos.

Base legal

Lei nº 15.190/2025, arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 14. A lei é recente e foi alterada pela Lei nº 15.300/2025; confira sempre o texto vigente e a regulamentação federal, estadual e municipal.

Perguntas que o gestor costuma fazer

A nova lei vale para município sem órgão ambiental?

A lei fixa normas gerais para todos os entes. O município sem estrutura não licencia; quem licita sua atividade depende do órgão estadual ou federal competente. Convém avaliar convênio ou consórcio para habilitar o município.

A prefeitura precisa licenciar suas próprias obras?

Sim, quando a obra se enquadra em tipologia sujeita a licenciamento. O ente público empreendedor se submete às mesmas regras, observadas as dispensas legais.

Quem define as tipologias sujeitas a licenciamento?

Os entes federativos, no âmbito de suas competências (art. 4º, § 1º). Por isso, é essencial consultar a norma do estado e do município, além da lei federal.

Boas práticas para a prefeitura

Organize um fluxo interno que ligue planejamento, engenharia, meio ambiente e procuradoria, para que o licenciamento entre no cronograma de cada obra desde o início. Mantenha um quadro atualizado com as tipologias sujeitas a licenciamento, os órgãos competentes e os prazos médios de análise. Se o município licencia, invista em capacitação da equipe, sistema de protocolo e transparência dos processos. Se não licencia, mantenha canal permanente com o órgão estadual ou federal competente.

Pontos de atenção

A lei é nova e ainda será regulamentada e interpretada. Acompanhe normas complementares e orientações dos órgãos ambientais, e evite decisões baseadas em notícias ou resumos; consulte sempre o texto oficial.

Erros comuns

  • Aplicar a lei sem conferir a norma estadual e municipal sobre tipologias e porte.
  • Presumir que a lei dispensa o município de ter estrutura, conselho e fundo ambientais.
  • Iniciar obra sem a licença correspondente.
  • Deixar de acompanhar as alterações recentes da lei.

Em resumo

Perguntas frequentes sobre Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025)

O que é a Lei Geral do Licenciamento Ambiental?

É a Lei nº 15.190/2025, que estabelece normas gerais para o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que utilizam recursos ambientais ou podem causar degradação do meio ambiente, regulamentando o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição. Foi alterada pela Lei nº 15.300/2025.

Quais são os tipos de licença da nova lei?

O art. 5º da Lei nº 15.190/2025 prevê sete tipos: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença Ambiental Única (LAU), Licença por Adesão e Compromisso (LAC), Licença de Operação Corretiva (LOC) e Licença Ambiental Especial (LAE).

O município pode licenciar atividades?

Pode, se integrar o Sisnama e tiver órgão ambiental capacitado, conselho e norma local, dentro das atribuições da Lei Complementar nº 140/2011. A lei geral vale para o licenciamento feito por órgãos da União, dos estados, do DF e dos municípios integrantes do Sisnama.

A prefeitura precisa de licença para suas obras?

Sim, quando a atividade ou obra se enquadra em tipologia sujeita a licenciamento. A lei lista atividades dispensadas, como obras emergenciais de resposta a desastres, mas a dispensa depende de condições e não afasta outras licenças, outorgas e autorizações cabíveis.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 15.190/2025 – Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Planalto)

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