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Glossário da gestão pública

Meios alternativos de resolução de controvérsias

Os meios alternativos de resolução de controvérsias são a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem, que a Lei nº 14.133/2021 admite nas contratações (art. 151), inclusive em questões de equilíbrio econômico-financeiro e inadimplemento.

O que são os meios alternativos de resolução de controvérsias

Em vez de levar toda divergência contratual diretamente ao Judiciário, a Administração e o contratado podem resolver o conflito por caminhos mais rápidos, técnicos e, muitas vezes, mais baratos. São os chamados meios alternativos (ou adequados) de solução de conflitos. A Lei nº 14.133/2021 os admite expressamente e dedica a eles um capítulo próprio, com os arts. 151 a 154.

Quais são os meios previstos

O art. 151 autoriza o uso de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente:

  • Conciliação: um terceiro neutro aproxima as partes e pode sugerir soluções.
  • Mediação: um mediador ajuda as partes a construírem, elas mesmas, o acordo.
  • Comitê de resolução de disputas: grupo técnico, em geral acompanhando a obra ou o contrato desde o início, que emite recomendações ou decisões sobre divergências. Veja comitê de resolução de disputas.
  • Arbitragem: árbitros decidem o conflito de forma vinculante. Veja arbitragem em contratos públicos.

O que pode ser levado a esses meios

O parágrafo único do art. 151 aplica o disposto às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes e o cálculo de indenizações. Questões que envolvam interesse público indisponível, como a legalidade de um ato ou o exercício de poder de polícia, não são objeto desses métodos.

Regras importantes da lei

  • A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade (art. 152).
  • Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção desses meios (art. 153).
  • A escolha de árbitros, de colegiados arbitrais e de comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes (art. 154).
  • A extinção consensual do contrato pode ocorrer por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas (art. 138, II).

Como adotar na prática

  1. Decida no planejamento: avalie se o contrato é complexo ou de longa duração a ponto de justificar um meio alternativo. Obras grandes e contratos de longo prazo são candidatos naturais.
  2. Escreva a cláusula: o edital e o contrato devem dizer qual método será usado, para quais matérias e como serão escolhidos os terceiros. Se o contrato já existir, a lei admite aditamento para incluir a previsão (art. 153).
  3. Defina a representação: em geral, a procuradoria representa o ente nos procedimentos.
  4. Estime custos: câmaras arbitrais e comitês geram despesas, que precisam estar previstas em orçamento e divididas conforme o contrato.
  5. Garanta a publicidade: as informações do procedimento devem ser acessíveis, respeitadas as exceções legais.
  6. Registre o resultado: acordos e decisões devem constar do processo do contrato.

Exemplo ilustrativo (hipotético)

Imagine um município que contrata uma obra de longa duração. O contrato prevê um comitê técnico para analisar divergências sobre medições e prazos. Quando surge uma discordância sobre o reequilíbrio do contrato, as partes levam o tema ao comitê, que recomenda uma solução em poucas semanas. Evita-se, assim, a paralisação da obra e um processo judicial que poderia durar anos.

Diferença entre mediação, conciliação e arbitragem

Na conciliação e na mediação, o terceiro não impõe decisão: ajuda as partes a chegar a um acordo. Na arbitragem, o árbitro decide, e a decisão obriga as partes. O comitê de disputas fica no meio do caminho, conforme o que o contrato definir sobre o caráter de suas decisões. Em todos, a Administração só pode transigir sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Erros comuns

  • Prever a arbitragem sem estimar os custos e sem definir quem representa o município.
  • Incluir cláusula genérica, sem dizer quais matérias podem ser submetidas ao método.
  • Tentar levar à arbitragem questões de legalidade de atos administrativos.
  • Esquecer a publicidade, que é exigência da lei para a arbitragem.
  • Escolher árbitros ou membros do comitê sem critérios técnicos e transparentes.
  • Não consultar a assessoria jurídica antes de aditar o contrato.

Vantagens e limites dos meios alternativos

As vantagens mais citadas são a rapidez, a especialização de quem decide, a possibilidade de manter a execução do contrato enquanto o conflito é tratado e a previsibilidade dos custos de um litígio longo. Por outro lado, há limites: os meios alternativos têm custo próprio, exigem cláusulas bem redigidas, não servem para qualquer tema e dependem de regulamentação e de cultura institucional. Em municípios pequenos, a falta de estrutura jurídica pode dificultar o uso, e vale avaliar alternativas intermediárias, como a conciliação conduzida pela própria procuradoria.

Perguntas que o gestor deve fazer antes de prever a cláusula

  • O contrato é complexo ou de longa duração o bastante para justificar um meio alternativo?
  • Quais temas poderão ser levados ao método e quais ficarão de fora?
  • Há orçamento para pagar câmaras, árbitros ou membros de comitê?
  • Quem representará o ente e quem autorizará eventual acordo?
  • O regulamento local já trata do assunto?

Responder a essas perguntas no planejamento evita improvisos e aditivos tardios.

Base legal: Lei nº 14.133/2021, arts. 138 e 151 a 154.

Perguntas frequentes sobre Meios alternativos de resolução de controvérsias

O que são meios alternativos de resolução de controvérsias?

São caminhos extrajudiciais para resolver conflitos de contrato, como conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem. A Lei nº 14.133/2021 os admite nas contratações, para temas patrimoniais disponíveis, como reequilíbrio, inadimplemento e cálculo de indenizações, em vez de depender apenas do Judiciário.

A Lei nº 14.133/2021 permite arbitragem em contratos públicos?

Sim. O art. 151 autoriza a arbitragem e outros meios alternativos. O art. 152 diz que ela será sempre de direito e observará o princípio da publicidade, e o art. 154 exige critérios isonômicos, técnicos e transparentes para escolher os árbitros.

Que tipos de conflito podem ser resolvidos por esses meios?

Controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, como restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes e cálculo de indenizações, conforme o parágrafo único do art. 151 da Lei nº 14.133/2021. Temas de interesse público indisponível ficam de fora desses métodos.

Posso incluir a cláusula depois de assinar o contrato?

A lei prevê que os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias (art. 153 da Lei nº 14.133/2021). Convém consultar a assessoria jurídica, verificar se há regulamento do ente sobre o procedimento e prever os custos no orçamento.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 138 e 151 a 154 (Planalto)

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