O que são os meios alternativos de resolução de controvérsias
Em vez de levar toda divergência contratual diretamente ao Judiciário, a Administração e o contratado podem resolver o conflito por caminhos mais rápidos, técnicos e, muitas vezes, mais baratos. São os chamados meios alternativos (ou adequados) de solução de conflitos. A Lei nº 14.133/2021 os admite expressamente e dedica a eles um capítulo próprio, com os arts. 151 a 154.
Quais são os meios previstos
O art. 151 autoriza o uso de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente:
- Conciliação: um terceiro neutro aproxima as partes e pode sugerir soluções.
- Mediação: um mediador ajuda as partes a construírem, elas mesmas, o acordo.
- Comitê de resolução de disputas: grupo técnico, em geral acompanhando a obra ou o contrato desde o início, que emite recomendações ou decisões sobre divergências. Veja comitê de resolução de disputas.
- Arbitragem: árbitros decidem o conflito de forma vinculante. Veja arbitragem em contratos públicos.
O que pode ser levado a esses meios
O parágrafo único do art. 151 aplica o disposto às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes e o cálculo de indenizações. Questões que envolvam interesse público indisponível, como a legalidade de um ato ou o exercício de poder de polícia, não são objeto desses métodos.
Regras importantes da lei
- A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade (art. 152).
- Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção desses meios (art. 153).
- A escolha de árbitros, de colegiados arbitrais e de comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes (art. 154).
- A extinção consensual do contrato pode ocorrer por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas (art. 138, II).
Como adotar na prática
- Decida no planejamento: avalie se o contrato é complexo ou de longa duração a ponto de justificar um meio alternativo. Obras grandes e contratos de longo prazo são candidatos naturais.
- Escreva a cláusula: o edital e o contrato devem dizer qual método será usado, para quais matérias e como serão escolhidos os terceiros. Se o contrato já existir, a lei admite aditamento para incluir a previsão (art. 153).
- Defina a representação: em geral, a procuradoria representa o ente nos procedimentos.
- Estime custos: câmaras arbitrais e comitês geram despesas, que precisam estar previstas em orçamento e divididas conforme o contrato.
- Garanta a publicidade: as informações do procedimento devem ser acessíveis, respeitadas as exceções legais.
- Registre o resultado: acordos e decisões devem constar do processo do contrato.
Exemplo ilustrativo (hipotético)
Imagine um município que contrata uma obra de longa duração. O contrato prevê um comitê técnico para analisar divergências sobre medições e prazos. Quando surge uma discordância sobre o reequilíbrio do contrato, as partes levam o tema ao comitê, que recomenda uma solução em poucas semanas. Evita-se, assim, a paralisação da obra e um processo judicial que poderia durar anos.
Diferença entre mediação, conciliação e arbitragem
Na conciliação e na mediação, o terceiro não impõe decisão: ajuda as partes a chegar a um acordo. Na arbitragem, o árbitro decide, e a decisão obriga as partes. O comitê de disputas fica no meio do caminho, conforme o que o contrato definir sobre o caráter de suas decisões. Em todos, a Administração só pode transigir sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Erros comuns
- Prever a arbitragem sem estimar os custos e sem definir quem representa o município.
- Incluir cláusula genérica, sem dizer quais matérias podem ser submetidas ao método.
- Tentar levar à arbitragem questões de legalidade de atos administrativos.
- Esquecer a publicidade, que é exigência da lei para a arbitragem.
- Escolher árbitros ou membros do comitê sem critérios técnicos e transparentes.
- Não consultar a assessoria jurídica antes de aditar o contrato.
Vantagens e limites dos meios alternativos
As vantagens mais citadas são a rapidez, a especialização de quem decide, a possibilidade de manter a execução do contrato enquanto o conflito é tratado e a previsibilidade dos custos de um litígio longo. Por outro lado, há limites: os meios alternativos têm custo próprio, exigem cláusulas bem redigidas, não servem para qualquer tema e dependem de regulamentação e de cultura institucional. Em municípios pequenos, a falta de estrutura jurídica pode dificultar o uso, e vale avaliar alternativas intermediárias, como a conciliação conduzida pela própria procuradoria.
Perguntas que o gestor deve fazer antes de prever a cláusula
- O contrato é complexo ou de longa duração o bastante para justificar um meio alternativo?
- Quais temas poderão ser levados ao método e quais ficarão de fora?
- Há orçamento para pagar câmaras, árbitros ou membros de comitê?
- Quem representará o ente e quem autorizará eventual acordo?
- O regulamento local já trata do assunto?
Responder a essas perguntas no planejamento evita improvisos e aditivos tardios.
Base legal: Lei nº 14.133/2021, arts. 138 e 151 a 154.
