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Glossário da gestão pública

Extinção consensual do contrato

A extinção consensual é o encerramento do contrato por acordo entre as partes, por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração (Lei nº 14.133/2021, art. 138, II). Exige autorização escrita e fundamentada.

O que é extinção consensual do contrato

Extinção consensual é o encerramento do contrato por acordo entre as partes, o popular “distrato”. Em vez de uma das partes rescindir o contrato por culpa da outra, ambas concordam em encerrar. Pode ser que o objeto tenha perdido utilidade, que o contratado não consiga mais cumprir ou que as condições tenham mudado. A Lei nº 14.133/2021 prevê essa saída no art. 138, II: a extinção por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

Para que serve

Serve para encerrar contratos de forma organizada, sem litígio. Muitas vezes, insistir no contrato custa mais caro do que acabar com ele: o contratado está em dificuldade, o serviço não faz mais sentido ou a Administração prefere refazer a contratação. O distrato permite acertar o que foi executado, devolver garantias e encerrar obrigações sem abrir processos de sanção que podem ser longos e incertos.

Requisitos legais

  • Interesse da Administração: a extinção deve atender ao interesse público, e não apenas à conveniência do contratado.
  • Autorização escrita e fundamentada: a autoridade competente decide, com justificativa por escrito.
  • Redução a termo: o acordo é formalizado no respectivo processo (art. 138, § 1º).
  • Divulgação: o art. 138 não traz regra própria de publicação, mas convém registrar a extinção no PNCP e no sítio oficial em que o contrato foi divulgado, conforme o regulamento do ente.

Como funciona na prática

  1. Identificação da situação. O gestor ou o fiscal percebe que o contrato não deve mais continuar e lista os motivos.
  2. Análise técnica e jurídica. Avalia-se se o interesse da Administração justifica o encerramento e se o distrato é a melhor saída diante de outras opções, como rescisão, prorrogação ou alteração.
  3. Negociação. As partes conversam sobre o que foi executado, o que deve ser pago, o destino da garantia, a devolução de bens e a desmobilização.
  4. Autorização. A autoridade competente autoriza o distrato, por escrito e com motivação.
  5. Termo de extinção. Elabora-se o termo, com as condições acordadas, que é assinado e juntado ao processo.
  6. Divulgação e registros. O ato é publicado, o PNCP é atualizado e os cadastros internos são ajustados.

Exemplo hipotético: uma prefeitura contratou um serviço cujo objeto perdeu utilidade por mudança de política pública. O contratado também prefere encerrar, porque não vê mais viabilidade econômica. As partes acordam o encerramento, calculam o que foi executado e pago, devolvem a garantia e registram tudo em termo de extinção. A autoridade autoriza o ato por escrito.

Quando a culpa é da Administração

Se a causa da extinção for culpa exclusiva da Administração, o contratado tem direito a ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato e pagamento do custo da desmobilização (art. 138, § 2º). Por isso, o distrato deve ser conduzido com cuidado, para não renunciar indevidamente a direitos da Administração nem negar direitos legítimos do contratado.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 137 e 138, no Planalto. O art. 137 trata das hipóteses de extinção por inexecução e demais causas; o art. 138 trata das formas de extinção: determinada por ato unilateral da Administração, consensual e determinada por decisão arbitral ou judicial.

Diferença entre extinção consensual e rescisão unilateral

Na extinção consensual, as partes concordam e definem juntas as consequências. Na rescisão unilateral, a Administração decide sozinha, com base em hipóteses legais, como inexecução, e o contratado pode contestar. A consensual tende a ser mais rápida e menos conflituosa, mas exige acordo de verdade, e não pressão. Veja também extinção do contrato administrativo.

Cuidados do gestor

  • Conferir se há interesse público real, registrando os motivos no processo.
  • Calcular com precisão o que foi executado e o que é devido, com apoio do fiscal e do setor financeiro.
  • Prever o destino da garantia e dos bens, o que evita problemas posteriores.
  • Obter parecer jurídico antes da autorização.
  • Considerar se não seria melhor aplicar sanções, quando houver culpa do contratado, em vez de distratar.

Erros comuns

  • Fazer distrato verbal ou por troca de mensagens, sem termo formal.
  • Renunciar a direitos da Administração, como multas devidas, sem justificativa.
  • Deixar de comunicar a extinção ao PNCP.
  • Usar o distrato para encobrir inexecução do contratado, evitando a apuração de responsabilidade.
  • Esquecer a desmobilização e o balanço do executado.

Roteiro do termo de extinção

O termo de extinção é o documento que dá segurança a todos. Um bom termo traz: identificação do contrato e das partes; motivos que levaram ao encerramento; valor executado e valor pago; saldo, se houver; destino da garantia; devolução de bens, acessos e documentos; responsabilidade pelas obrigações pendentes (trabalhistas, previdenciárias e tributárias, quando houver); declaração de que as partes dão quitação do que foi acordado; e data de produção de efeitos. A assessoria jurídica deve revisar a minuta antes da assinatura.

Perguntas frequentes sobre Extinção consensual do contrato

O que é extinção consensual do contrato?

É o encerramento do contrato por acordo entre as partes, por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração (Lei nº 14.133/2021, art. 138, II). Exige autorização escrita e fundamentada e redução a termo no processo.

Distrato de contrato público precisa de autorização?

Sim. O art. 138, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 exige autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e redução a termo no respectivo processo. Também devem ser definidos pagamento do executado, devolução da garantia e fim das obrigações entre as partes.

Quais direitos tem o contratado se a culpa for da Administração?

Segundo o art. 138, § 2º, o contratado tem direito a ressarcimento dos prejuízos regularmente comprovados, devolução da garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato e pagamento do custo da desmobilização, sem prejuízo de outras consequências previstas em lei e no próprio contrato.

Qual a diferença entre extinção consensual e rescisão unilateral?

Na consensual, as partes concordam com o encerramento e acordam as condições. Na rescisão unilateral, a Administração decide sozinha em hipóteses previstas em lei, como inexecução, com direito de defesa do contratado. A consensual exige interesse da Administração e formalização por escrito.

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 137 e 138 (Planalto)

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