Contato

Glossário da gestão pública

Protocolo de Intenções

O protocolo de intenções é o documento que antecede a constituição de um consórcio público e define sua finalidade, organização, regras e obrigações dos entes participantes, devendo ser ratificado por lei de cada ente.

O protocolo de intenções é o primeiro passo formal para criar um consórcio público. A Lei nº 11.107/2005, art. 3º, estabelece que o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. É nesse documento que os entes participantes combinam, antes de qualquer lei, o que o consórcio será e como funcionará. Depois de subscrito pelos chefes do Executivo, o protocolo é submetido às câmaras municipais; com a ratificação por lei, torna-se contrato de consórcio (art. 5º).

O que o protocolo deve conter

O art. 4º da lei lista as cláusulas necessárias do protocolo de intenções, entre elas:

  • a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
  • a identificação dos entes da Federação consorciados e a indicação da área de atuação;
  • a previsão de que o consórcio é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
  • os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio a representar os entes perante outras esferas de governo;
  • as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para elaboração, aprovação e modificação dos estatutos;
  • a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima e o número de votos para as deliberações;
  • a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio, que deverá ser chefe do Poder Executivo de ente consorciado;
  • os critérios para a gestão associada de serviços e as regras sobre o contrato de rateio.

O texto integral do art. 4º deve ser consultado na lei, porque traz outras cláusulas, como as relativas a pessoal, à retirada e à extinção.

Etapas depois da assinatura

  1. Os chefes do Executivo subscrevem o protocolo.
  2. Cada ente encaminha projeto de lei ao Legislativo para ratificar o protocolo.
  3. Com a ratificação, o protocolo vira contrato de consórcio. O art. 5º admite, se o contrato assim prever, que ele seja celebrado por apenas uma parcela dos entes que o subscreveram (§1º) e que a ratificação seja feita com reserva, o que implica consorciamento parcial ou condicional, se aceita pelos demais (§2º).
  4. A ratificação realizada após dois anos da subscrição do protocolo depende de homologação da assembleia geral (§3º).
  5. O consórcio de direito público adquire personalidade jurídica com a vigência das leis de ratificação; o de direito privado, com o atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 6º).

Regra federal e município

As cláusulas obrigatórias e o procedimento vêm da lei federal e valem para todos os consórcios. O município aprova, por lei local, a ratificação, e por isso o projeto precisa passar pela Câmara, com a análise da assessoria jurídica e do setor financeiro. O art. 5º, §4º, dispensa da ratificação o ente que, antes de subscrever o protocolo, disciplinar por lei a sua participação no consórcio.

Exemplo ilustrativo

Imagine cinco municípios que pretendem criar um consórcio para compras de medicamentos. Os prefeitos assinam o protocolo, mas um deles esquece de encaminhar o projeto de ratificação à Câmara. O município fica fora do contrato de consórcio e não pode receber os benefícios do consórcio nem fazer repasses regulares. Para evitar o problema, o município deve acompanhar o trâmite legislativo e conferir se a lei de ratificação foi publicada.

Erros comuns

  • Assinar o protocolo sem analisar o impacto financeiro previsto para o município.
  • Não encaminhar o projeto de ratificação à Câmara, ou encaminhar com texto diferente do protocolo.
  • Cláusulas genéricas sobre critérios de rateio, finalidade e governança.
  • Protocolo com prazo ou objeto incompatível com a lei orçamentária e a capacidade do município.

Publicação, votos e contribuições

O art. 4º da lei traz ainda regras que o gestor deve conhecer. O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente tem na assembleia geral, assegurado um voto a cada ente consorciado (§2º). É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos (§3º), o que reforça que o aporte regular de recursos deve ser feito por contrato de rateio. Os entes podem ceder servidores ao consórcio (§4º) e o protocolo de intenções deve ser publicado na imprensa oficial (§5º).

Checklist para analisar o protocolo antes de assinar

  1. A finalidade está definida com clareza e corresponde a uma necessidade real do município?
  2. Os critérios de rateio são objetivos e cabem no orçamento da saúde ou da área envolvida?
  3. A governança (assembleia, votos, eleição do representante) é compreensível e equilibrada?
  4. Há regras claras sobre pessoal, retirada, exclusão e extinção?
  5. A assessoria jurídica e o setor contábil analisaram o texto?

Antes de assinar, cada município deve analisar as cláusulas com a assessoria jurídica e verificar o impacto financeiro previsto, pois o texto aprovado pelas câmaras define as obrigações de todos. Veja também contrato de rateio.

Perguntas frequentes sobre Protocolo de Intenções

O que é protocolo de intenções?

É o documento que antecede a constituição de um consórcio público e define sua finalidade, organização, regras e obrigações dos entes participantes. Conforme a Lei nº 11.107/2005, art. 3º, o consórcio será constituído por contrato cuja celebração depende da prévia subscrição de protocolo de intenções.

O protocolo de intenções precisa de lei?

Sim. O art. 5º da Lei nº 11.107/2005 dispõe que o contrato de consórcio é celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. Cada ente consorciado ratifica por lei própria, salvo o que já tiver disciplinado por lei sua participação antes de subscrever o protocolo.

Quais as cláusulas obrigatórias do protocolo?

O art. 4º da lei lista, entre outras: denominação, finalidade, prazo e sede; identificação dos entes; área de atuação; natureza jurídica; regras da assembleia geral; forma de eleição do representante legal; e critérios para gestão associada e rateio. O gestor deve consultar o artigo integral antes de assinar.

O que acontece se a ratificação demorar?

A lei prevê que a ratificação realizada depois de dois anos da subscrição do protocolo depende de homologação da assembleia geral do consórcio. Por isso, o município deve acompanhar o trâmite na Câmara e manter a assessoria jurídica atenta aos prazos para não ficar excluído do consórcio.

Termos relacionados

Glossário de saúde pública

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 11.107/2005 – consórcios públicos (LexML)
  2. Lei nº 11.107/2005 – Consórcios Públicos (Planalto)
  3. Decreto nº 6.017/2007 – regulamento dos consórcios públicos (Planalto)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp