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Glossário da gestão pública

Contrato de Rateio

O contrato de rateio é o instrumento pelo qual os entes consorciados entregam recursos ao consórcio público para custear suas atividades, formalizado a cada exercício financeiro e com objeto específico.

O contrato de rateio é o documento que regula a entrega de dinheiro dos entes consorciados ao consórcio público. A Lei nº 11.107/2005, art. 8º, determina que os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. Sem esse instrumento, o repasse é irregular. A regra existe para dar segurança orçamentária e transparência à contribuição de cada município.

O que diz a lei

O art. 8º da lei estabelece que o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e que seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos cujo objeto sejam exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. O §2º veda a aplicação dos recursos entregues por contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas. O Decreto nº 6.017/2007 detalha o tema:

  • o art. 13, §1º, diz que o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado, e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas;
  • o art. 13, §2º, indica que celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em lei, constitui ato de improbidade administrativa, nos termos da lei de improbidade citada no decreto (a configuração exige os requisitos da Lei 8.429/1992, na redação da Lei 14.230/2021, entre eles o dolo);
  • o art. 15 veda a aplicação dos recursos do rateio em despesas genéricas, entendidas como aquelas em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida, e esclarece que não são genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas pelas normas de contabilidade pública;
  • o art. 17 obriga o consórcio a fornecer as informações financeiras necessárias para que as receitas e despesas sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, para atender à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Como funciona na prática

  1. O município prevê a dotação na LOA e firma o contrato de rateio com o consórcio, indicando objeto, valor, cronograma de pagamentos e metas.
  2. Os critérios de rateio seguem o protocolo de intenções (por exemplo, por população ou por serviços utilizados).
  3. O consórcio informa ao ente as despesas realizadas, para o acompanhamento da execução e a contabilização.
  4. Os repasses são empenhados e registrados como transferências ao consórcio.
  5. Novas obrigações exigem aditivo ou novo contrato.

Se o município não puder pagar

O art. 14 do decreto prevê que, havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou outra restrição derivada das normas de direito financeiro, o ente consorciado informe ao consórcio, por notificação escrita, as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista. Em contrapartida, a eventual impossibilidade de o ente cumprir a obrigação obriga o consórcio a adotar medidas para adaptar sua execução aos novos limites.

Regra federal e município

As regras gerais são federais e valem para todos os consórcios. O município executa o contrato conforme suas leis orçamentárias, suas regras de empenho e de contabilidade, e as normas do tribunal de contas. A contabilidade pública segue normas editadas pelo órgão central de contabilidade da União. A lei local não pode dispensar o contrato de rateio.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município que, em vez de formalizar o rateio, repassa mensalmente ao consórcio um valor “para manutenção”, sem objeto específico e sem dotação definida. Na prestação de contas, o tribunal de contas aponta ausência do contrato e despesa genérica. Para corrigir, o município passa a firmar contrato de rateio anual, com objeto detalhado (por exemplo, consultas especializadas, com quantidade e valor unitário), dotação orçamentária prévia e relatórios mensais.

Erros comuns

  • Repassar recursos sem contrato ou assinar contrato depois do pagamento.
  • Objeto genérico (por exemplo, “manutenção do consórcio”) sem detalhamento.
  • Falta de dotação orçamentária compatível com o valor contratado.
  • O município inadimplente, o que pode levar à suspensão dos serviços e à exclusão do consórcio.

Registro contábil e transparência

Do ponto de vista contábil, o repasse ao consórcio é uma transferência registrada pelo município, e o consórcio, por sua vez, deve fornecer as informações necessárias para que todas as receitas e despesas realizadas sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados (Decreto nº 6.017/2007, art. 17). Isso exige uma rotina: o município recebe relatórios do consórcio, confere o que foi gasto em benefício de seu território e contabiliza corretamente. A divulgação do contrato de rateio e dos relatórios no portal da transparência fortalece o controle social e antecipa questionamentos dos órgãos de controle.

Sinais de alerta no rateio

  • valor repassado sem relação com o serviço efetivamente prestado ao município;
  • consórcio que não envia relatórios ou os envia sem detalhamento por município;
  • aumento de rateio sem aditivo, sem justificativa e sem aprovação da assembleia;
  • contrato assinado depois do início da execução ou depois do pagamento.

Uma boa prática é anexar ao contrato a memória de cálculo do rateio e o plano de trabalho, e exigir do consórcio relatórios periódicos que comparem o valor repassado com o que foi efetivamente gasto em benefício do município. A assessoria jurídica e a contabilidade devem conferir a compatibilidade com o orçamento e com as regras de empenho antes da assinatura. Veja contrato de programa.

Perguntas frequentes sobre Contrato de Rateio

O que é contrato de rateio?

É o instrumento pelo qual os entes consorciados entregam recursos ao consórcio público para custear suas atividades. O art. 8º da Lei nº 11.107/2005 exige que os entes somente entreguem recursos ao consórcio mediante contrato de rateio, formalizado a cada exercício financeiro e com objeto específico.

Por que o rateio não pode ter despesas genéricas?

Porque a lei veda a aplicação dos recursos entregues por contrato de rateio em despesas genéricas, ou seja, em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. O objetivo é garantir que cada repasse tenha finalidade determinada e possa ser fiscalizado.

Qual a vigência do contrato de rateio?

Será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não pode ser superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos com objeto exclusivo em programas e ações contemplados no plano plurianual, conforme o art. 8º, §1º, da Lei nº 11.107/2005.

O que acontece se o município não tiver dotação para o rateio?

O decreto que regulamenta a lei indica que celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária pode configurar ato de improbidade administrativa, conforme a Lei 8.429/1992, que exige dolo. Se houver restrição orçamentária superveniente, o município deve notificar o consórcio por escrito e informar as medidas adotadas para regularizar a situação.

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Fontes

  1. Lei nº 11.107/2005 – consórcios públicos (LexML)
  2. Lei nº 11.107/2005 – Consórcios Públicos (Planalto)
  3. Decreto nº 6.017/2007 – regulamento dos consórcios públicos (Planalto)

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