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Glossário da gestão pública

Contrato de Programa

O contrato de programa é o instrumento que regula as obrigações que um ente da Federação constitui para com outro ou para com o consórcio público, no âmbito de gestão associada, para prestação de serviços públicos.

O contrato de programa é o instrumento que formaliza a prestação de serviços públicos por meio de gestão associada. A Lei nº 11.107/2005, art. 13, dispõe que deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente ou para com consórcio público, no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

Para que serve

Permite que o consórcio (ou outro ente) preste serviços a determinado município, definindo o serviço, preço, prazos e responsabilidades. Pode ser usado, por exemplo, para atendimento ambulatorial, coleta de resíduos ou serviços de saneamento. Diferentemente do contrato de rateio, que trata da contribuição financeira ao consórcio, o contrato de programa trata da prestação de serviços concretos.

O que diz o decreto regulamentador

O Decreto nº 6.017/2007 detalha o instrumento:

  • o art. 30 reafirma que as obrigações contraídas por ente da Federação, inclusive entidades da administração indireta, que tenham por objeto a prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência de encargos, serviços, pessoal ou bens necessários à continuidade dos serviços devem ser reguladas por contrato de programa, como condição de validade;
  • o art. 33 prevê que os contratos de programa devem, no que couber, atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e conter cláusulas sobre, entre outros pontos, o objeto, a área e o prazo da gestão associada; o modo, forma e condições de prestação dos serviços; e os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
  • o art. 34 estabelece que o contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada;
  • o art. 35 prevê que a extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

O decreto também trata da celebração do contrato de programa com dispensa de licitação, e o art. 32, parágrafo único, exige que o termo de dispensa e a minuta do contrato sejam previamente examinados e aprovados pela assessoria jurídica da Administração. Como as referências do decreto à legislação de licitações são anteriores à Lei nº 14.133/2021, a prefeitura deve verificar, com a assessoria jurídica, o fundamento legal atual para a contratação.

Como funciona na prática

  1. O município e o consórcio (ou outro ente) definem o serviço, a quantidade, a qualidade esperada e o preço ou critério de remuneração.
  2. O contrato é elaborado com as cláusulas exigidas, aprovado pela assessoria jurídica e assinado.
  3. O prestador executa o serviço e envia relatórios periódicos.
  4. O município fiscaliza, paga conforme o contrato e registra a despesa na contabilidade.
  5. Os indicadores de qualidade e as sanções por descumprimento orientam a gestão.

Regra federal e município

A exigência do contrato de programa e as cláusulas básicas são federais. O município deve estruturar o contrato à luz de seu orçamento, de suas leis e das normas de contratação pública. O contrato deve ser compatível com o orçamento e com a legislação da área (saúde, saneamento etc.). No caso de saúde, o consórcio observa os princípios e normas do SUS (Lei nº 11.107/2005, art. 1º, §3º).

Exemplo ilustrativo

Imagine um consórcio de saúde que mantém um centro regional de especialidades. Para que um município receba as consultas e exames a que tem direito, firma contrato de programa que descreve os serviços, a quantidade mensal, os indicadores de tempo de espera, o valor unitário e as formas de fiscalização. O município acompanha mensalmente a produção e cobra os ajustes. Sem esse contrato, o serviço seria prestado informalmente, sem previsibilidade e sem possibilidade de cobrança objetiva.

Erros comuns

  • Prestar ou receber serviços via consórcio sem contrato de programa, em desacordo com a lei.
  • Cláusulas vagas sobre preço, quantidade e qualidade.
  • Falta de indicadores e de forma de fiscalização.
  • Confundir o contrato de programa com o contrato de rateio.
  • Não passar a minuta e a justificativa pela assessoria jurídica.

Cuidados na formação e na execução do contrato

Como o contrato de programa é condição de validade das obrigações assumidas na gestão associada, vale reforçar alguns cuidados: descrever o serviço com precisão, de modo que seja possível medir e cobrar; definir indicadores de qualidade e de prazo; prever a forma de reajuste e de revisão de preços; estabelecer sanções e hipóteses de extinção; e garantir transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada titular, como determina a lei (art. 13, §1º, II). Também é recomendável que o município registre, no processo, a justificativa de que a gestão associada é vantajosa em comparação com a prestação direta ou a contratação isolada.

O contrato deve prever preço ou critério de remuneração, indicadores de qualidade, prazos e formas de fiscalização, para que o município possa acompanhar o serviço. Veja também consórcio intermunicipal de saúde.

Perguntas frequentes sobre Contrato de Programa

O que é contrato de programa?

É o instrumento que regula as obrigações que um ente da Federação constitui para com outro ou para com o consórcio público, na gestão associada, para a prestação de serviços públicos. A Lei nº 11.107/2005, art. 13, o exige como condição de validade dessas obrigações.

Qual a diferença entre contrato de programa e contrato de rateio?

O contrato de rateio trata da entrega de recursos financeiros do ente ao consórcio, para custear suas atividades. O contrato de programa trata da prestação de serviços concretos a um ente, definindo serviço, preço, prazos, indicadores de qualidade e responsabilidades. Os dois podem coexistir.

O que o contrato de programa deve conter?

O art. 33 do Decreto nº 6.017/2007 prevê, entre outros pontos, o objeto, a área e o prazo da gestão associada, o modo, forma e condições de prestação dos serviços e os critérios e indicadores de qualidade. O gestor deve consultar o artigo integral e a assessoria jurídica.

O contrato de programa acaba junto com o consórcio?

Não necessariamente. O art. 34 do Decreto nº 6.017/2007 estabelece que o contrato de programa continua vigente mesmo quando extinto o contrato de consórcio ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada. A extinção do próprio contrato depende de indenizações eventualmente devidas.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 11.107/2005 – consórcios públicos (LexML)
  2. Lei nº 11.107/2005 – Consórcios Públicos (Planalto)
  3. Decreto nº 6.017/2007 – regulamento dos consórcios públicos (Planalto)

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