O consórcio intermunicipal de saúde é a forma pela qual municípios, em geral vizinhos, somam recursos e demanda para oferecer, de maneira conjunta, serviços de saúde que sozinhos não conseguiriam manter. É um consórcio público voltado à saúde, regido pela Lei nº 11.107/2005, e precisa respeitar a organização regional do SUS.
Para que serve
Municípios pequenos e médios raramente conseguem manter sozinhos serviços de média e alta complexidade. O consórcio permite reunir demanda, dividir custos e contratar profissionais e prestadores em escala. Pode ampliar o acesso a especialidades, exames e urgência, reduzir filas e custos unitários, dar suporte técnico aos municípios consorciados e centralizar licitações e compras de medicamentos e insumos.
O que diz a lei
A Lei nº 11.107/2005, art. 1º, §3º, determina que os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS. A Lei nº 8.080/1990, art. 18, VII, atribui à direção municipal formar consórcios administrativos intermunicipais, e a Lei nº 8.142/1990, art. 3º, §3º, admite que os municípios estabeleçam consórcio para a execução de ações e serviços de saúde, remanejando entre si parcelas de recursos. O Decreto nº 7.508/2011 trata da regionalização, e as regiões de saúde são a referência para as transferências de recursos.
Como funciona na prática
- Os municípios subscrevem um protocolo de intenções, com finalidade, estrutura, regras e critérios de rateio.
- Cada município aprova uma lei que ratifica o protocolo, que se transforma em contrato de consórcio.
- O consórcio adquire personalidade jurídica de associação pública (autarquia) ou de pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
- Cada município repassa recursos por meio de contrato de rateio, definido a cada exercício.
- Os serviços prestados a cada município podem ser formalizados em contrato de programa.
- O consórcio é fiscalizado pelos entes consorciados e pelo tribunal de contas competente, e suas contas e dados precisam ser transparentes.
Regra federal e município
A Lei nº 11.107/2005 e o Decreto nº 6.017/2007 são normas federais de caráter geral e valem para todos os consórcios. Cada município participa por lei própria, que ratifica o protocolo de intenções, e responde por seus compromissos financeiros. O art. 24 do decreto afirma que nenhum ente da Federação pode ser obrigado a se consorciar ou a permanecer consorciado. O consórcio de saúde deve se integrar à programação regional do SUS e respeitar as pactuações das comissões intergestores.
Vantagens e cuidados
- Vantagem: escala para contratar serviços e compras, com possível redução de custos unitários.
- Vantagem: a lei admite que o consórcio seja contratado pela administração dos entes consorciados com dispensa de licitação (Lei nº 11.107/2005, art. 2º, §1º, III), desde que observadas as condições legais.
- Cuidado: o consórcio não elimina a responsabilidade do município, que deve acompanhar a execução, a qualidade e as contas.
- Cuidado: o consórcio, com personalidade de direito público ou privado, observa as normas de direito público em licitação, contratos, prestação de contas e admissão de pessoal (art. 6º, §2º); não serve para fugir de regras públicas.
Exemplo ilustrativo
Imagine seis municípios de pequeno porte que, individualmente, gastam muito com consultas especializadas contratadas isoladamente e têm filas longas. Ao criar um consórcio, contratam um policlínico regional, definem por contrato de rateio quanto cada um repassa, e por contrato de programa quais consultas cada município receberá. O consórcio publica a fila e a produção por município. Os custos unitários diminuem, e o acesso fica mais previsível, desde que cada município honre o rateio e acompanhe os relatórios.
Erros comuns
- Repassar recursos sem contrato de rateio ou com objeto genérico.
- Não ratificar o protocolo de intenções por lei em todos os municípios consorciados.
- Usar o consórcio para fugir de regras de licitação e de contratação de pessoal.
- Falta de governança: assembleia que não se reúne, prestação de contas atrasada, ausência de controle interno.
- Não prever no orçamento municipal a dotação para o rateio.
Retirada, exclusão e saída do consórcio
O Decreto nº 6.017/2007 prevê que a retirada do ente depende de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei, e não prejudica as obrigações já constituídas (art. 25). A exclusão de consorciado exige processo administrativo com ampla defesa e contraditório (art. 27). Para o gestor, isso significa que a decisão de sair ou de permanecer deve ser formal e fundamentada, com análise de custos e de impacto no acesso da população. Também significa que o inadimplemento reiterado do rateio pode levar a consequências previstas no contrato de consórcio.
Perguntas que o prefeito e o secretário devem fazer antes de aderir
- Quais serviços o consórcio presta, e eles estão integrados à programação regional do SUS?
- Qual o custo por serviço para o município, em comparação com a contratação direta?
- Como é a governança: quem decide, quantos votos cada município tem e como são prestadas as contas?
- O consórcio publica produção, fila e despesas por município?
- Qual o impacto do rateio no orçamento da saúde e no cumprimento do mínimo constitucional?


