O regime de colaboração é a regra constitucional de cooperação na educação. O art. 211 da Constituição Federal determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizem em regime de colaboração seus sistemas de ensino. Ninguém faz tudo sozinho: cada ente tem responsabilidades prioritárias e apoia os demais. A União organiza o sistema federal, financia as instituições federais e exerce função redistributiva e supletiva, mediante assistência técnica e financeira (§1º); os municípios atuam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil (§2º); os estados e o Distrito Federal, prioritariamente no ensino fundamental e médio (§3º). O §4º manda que os entes definam formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
Como se concretiza
A colaboração aparece em pactuações, transferências de recursos, assistência técnica, instâncias conjuntas e acordos de cooperação. A LC nº 220/2025, que instituiu o Sistema Nacional de Educação, detalha o regime: o art. 6º atribui aos estados pactuar com seus municípios a oferta da educação escolar pública obrigatória, especialmente do ensino fundamental, de responsabilidade comum das duas instâncias, e articular as redes para assegurar a continuidade da trajetória escolar; o art. 7º atribui aos municípios pactuar com o estado a oferta obrigatória e articular o planejamento da rede municipal com a estadual; e o art. 12 cria as comissões intergestores (Cite e Cibe), em que gestores negociam e pactuam. O art. 9º admite que os entes constituam formas associativas, como consórcios, para planejamento, execução e financiamento comuns.
Regime de colaboração e Fundeb
O regime de colaboração é condicionalidade do VAAR: o art. 14, §1º, IV, da Lei nº 14.113/2020 exige regime de colaboração entre estado e município formalizado na legislação estadual e em execução. A distribuição dos recursos do Fundeb entre estado e municípios também se baseia nas matrículas de cada rede, nos âmbitos de atuação prioritária (CF, art. 211, §§ 2º e 3º), e a lei permite convênios entre estados e municípios para transferência de alunos, de recursos humanos, de materiais e de encargos financeiros, bem como de transporte escolar, com transferência imediata dos recursos correspondentes às matrículas (art. 22).
Como o município pratica o regime de colaboração
- Participa das instâncias de pactuação com o estado, diretamente ou por meio de sua entidade representativa.
- Formaliza acordos de transporte escolar, de matrícula (inclusive transferência de alunos entre redes), de formação e de uso de dados.
- Acompanha metas compartilhadas, registrando os compromissos em termos de cooperação.
- Pactua com o estado a oferta do ensino fundamental, de responsabilidade comum, para evitar sobreposição e vazios de atendimento.
- Aproveita programas de assistência técnica e financeira da União e do estado, observando as contrapartidas.
Regra federal e município
O regime de colaboração é norma constitucional, detalhada em lei complementar federal e em leis estaduais. O município não define sozinho a divisão de responsabilidades: ela resulta da Constituição, da LC nº 220/2025 e das pactuações com o estado. A legislação estadual pode formalizar o regime, e o gestor deve conhecê-la.
Erros comuns
- Tratar a colaboração como favor, sem registro formal dos compromissos.
- Não participar das instâncias de pactuação com o estado.
- Duplicar ou deixar sem oferta etapas de responsabilidade comum, como o ensino fundamental.
- Descuidar do alinhamento das condicionalidades do VAAR que dependem do regime de colaboração.
Matrícula, transporte e formação: exemplos de acordos entre estado e município
Três áreas concentram boa parte dos acordos de colaboração. Na matrícula, estado e município pactuam quem atende cada etapa e cada território, para evitar vagas ociosas em uma rede e filas em outra, e podem transferir alunos e recursos conforme o art. 22 da lei do Fundeb. No transporte escolar, os entes compartilham rotas e custos, e a divisão deve constar de termo escrito, com regras de prestação de contas. Na formação, o estado e o município oferecem cursos conjuntos, compartilham materiais e alinham avaliações. Em todas, o registro formal é a melhor defesa contra conflitos de responsabilidade e contra questionamentos dos órgãos de controle.
Indicador prático: o que o município deve conseguir mostrar
Um bom teste do regime de colaboração é verificar se o município consegue apresentar, quando solicitado, os documentos que comprovem a pactuação com o estado: atas de comissões, convênios ou termos de cooperação, planos de ação e relatórios de acompanhamento. Quando esses documentos não existem, a colaboração é meramente informal e o município fica exposto a mudanças de gestão e a lacunas de responsabilidade.
Em resumo, o regime de colaboração só funciona quando se traduz em documentos e rotinas: atas, termos, planos e relatórios, que mostram quem se comprometeu com o quê e permitem acompanhar o resultado ao longo do tempo.
Na prática, o município deve participar das instâncias de pactuação com o estado, formalizar acordos de transporte, de matrícula e de formação, e acompanhar as metas compartilhadas, registrando os compromissos em termos de cooperação. Veja SNE e Fundeb.



