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Glossário da gestão pública

Retirada de ente consorciado

A retirada de ente consorciado é o ato formal do representante do município na assembleia geral, na forma da lei, que o desliga do consórcio público, sem prejudicar obrigações já constituídas (Lei nº 11.107/2005, art. 11).

A retirada de ente consorciado é a saída voluntária de um município de um consórcio público. O art. 11 da Lei nº 11.107/2005 diz que a retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei. Isso quer dizer que não basta um decreto do prefeito dizendo “estamos fora”: a saída exige lei que discipline o procedimento e ato formal do representante do município na assembleia. A regra protege o consórcio e os demais entes de saídas abruptas que comprometeriam serviços e contratos.

Bens destinados ao consórcio

Os bens destinados ao consórcio pelo ente que se retira só serão revertidos ou retrocedidos se houver previsão expressa no contrato de consórcio ou no instrumento de transferência (§ 1º). Se não houver previsão, os bens permanecem no consórcio. Por isso, ao ceder bens, o município deve ler com atenção as cláusulas sobre reversão.

Obrigações já constituídas

A retirada ou a extinção de consórcio público ou de convênio de cooperação não prejudica as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção depende do pagamento das indenizações eventualmente devidas (§ 2º, redação da Lei nº 14.026/2020). Isso significa que o município que sai continua responsável por dívidas e compromissos assumidos até a saída. Veja contrato de programa.

Exclusão por falta de dotação

O ente que não consignar, na lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas do contrato de rateio pode ser excluído, após prévia suspensão (art. 8º, § 5º). Veja contrato de rateio. A exclusão é diferente da retirada: na primeira, o consórcio retira o ente por inadimplência; na segunda, o próprio ente decide sair.

Cuidados

  • Verificar se há lei local que discipline a retirada e quem representa o município na assembleia.
  • Levantar pendências financeiras, contratos de programa e bens cedidos antes de decidir.
  • Avaliar o impacto na prestação do serviço, como saúde, resíduos e saneamento.

Passo a passo

  1. Diagnostique o motivo da saída e as alternativas (renegociar, reduzir participação, mudar o objeto).
  2. Consulte o contrato de consórcio, o protocolo de intenções, os estatutos e a lei de ratificação.
  3. Calcule o passivo e o ativo: contratos de rateio, contratos de programa, bens cedidos, indenizações.
  4. Obtenha, quando exigido, autorização legislativa; prepare o ato de manifestação do representante.
  5. Formalize a retirada na assembleia geral, conforme o estatuto, e registre em ata.
  6. Reorganize os serviços: contratação própria, novo consórcio ou convênio de cooperação.
  7. Comunique órgãos de controle e informe a população.

Exemplo ilustrativo e hipotético: um município decide deixar um consórcio de resíduos sólidos para contratar serviço próprio. Verifica a lei de adesão, apura o valor das obrigações pendentes, confirma a cláusula sobre reversão de bens, aprova lei autorizando a retirada e formaliza o ato na assembleia. Continua responsável por obrigações anteriores e planeja a transição do serviço para evitar interrupção.

Diferença entre retirada, exclusão e extinção do consórcio

A retirada é voluntária; a exclusão é imposta ao ente que descumpre o contrato de rateio; a extinção encerra o consórcio como um todo e depende de instrumento aprovado pela assembleia geral e ratificado por lei por todos os entes consorciados (art. 12, redação da Lei nº 14.662/2023). Cada uma tem regras próprias na lei e no contrato de consórcio.

Base legal

Arts. 8º, § 5º, e 11 da Lei nº 11.107/2005.

Perguntas que o gestor costuma fazer

O prefeito pode retirar o município por decreto?

Não. A lei exige ato formal do representante do município na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei. A retirada por decreto, sem lei e sem manifestação na assembleia, pode ser contestada.

Os bens cedidos voltam para o município?

Somente se houver previsão expressa no contrato de consórcio ou no instrumento de transferência (§ 1º). Sem previsão, os bens permanecem no consórcio.

As dívidas acabam com a saída?

Não. A retirada não prejudica as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção depende do pagamento das indenizações devidas (§ 2º).

Boas práticas

Antes de aderir, leia e discuta com o Legislativo as regras de saída. Mantenha controle contábil separado das obrigações do contrato de rateio. Em caso de saída, faça plano de transição de serviços, com cronograma, para proteger a população.

Como o tema aparece na rotina da prefeitura

  • Em mudanças de gestão, quando o novo prefeito avalia manter ou deixar consórcios herdados.
  • Quando o município pretende assumir diretamente serviços antes prestados pelo consórcio.
  • Em situações de inadimplência do rateio, que podem levar à suspensão e à exclusão.

Em resumo

A saída de um consórcio exige lei, ato formal na assembleia e cuidado com obrigações pendentes. Planejar a transição protege a continuidade dos serviços e evita passivos.

Erros comuns

  • Sair do consórcio por decreto, sem lei e sem ato formal na assembleia.
  • Presumir que bens cedidos voltam automaticamente.
  • Não pagar indenizações devidas por contratos em vigor.
  • Deixar de consignar dotação para o contrato de rateio e acabar excluído.

Perguntas frequentes sobre Retirada de ente consorciado

Como um município sai de um consórcio público?

Por ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei, conforme o art. 11 da Lei nº 11.107/2005. Não basta decreto do prefeito: é preciso observar a lei local, o contrato de consórcio e o estatuto, e tratar das obrigações pendentes.

O que acontece com os bens do município no consórcio?

Os bens destinados ao consórcio pelo ente que se retira só serão revertidos ou retrocedidos se houver previsão expressa no contrato de consórcio ou no instrumento de transferência (§ 1º do art. 11). Sem essa previsão, os bens permanecem com o consórcio.

A retirada extingue as obrigações do município?

Não. A retirada ou a extinção de consórcio público ou de convênio de cooperação não prejudica as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção depende do pagamento das indenizações eventualmente devidas, conforme o § 2º do art. 11 da Lei nº 11.107/2005 (redação da Lei nº 14.026/2020).

Quando o município pode ser excluído do consórcio?

O ente que não consignar, na lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas do contrato de rateio pode ser excluído, após prévia suspensão, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 11.107/2005.

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Fontes

  1. Lei nº 11.107/2005 – Consórcios Públicos (Planalto)

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