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Glossário da gestão pública

Gestão associada de serviços públicos

A gestão associada de serviços públicos é a forma de cooperação em que entes federados transferem a um consórcio público competências para prestar ou licitar serviços, conforme autorização do protocolo de intenções.

A gestão associada de serviços públicos é a união de entes federados para prestar, em conjunto, um serviço público, em geral por meio de consórcio público. Está prevista no art. 241 da Constituição, que autoriza a gestão associada por meio de consórcios públicos e convênios de cooperação. A Lei nº 11.107/2005 exige que o protocolo de intenções contenha a autorização para a gestão associada, explicitando (art. 4º, XI):

  • as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
  • os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
  • a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
  • as condições do contrato de programa, se também houver prestação por órgão ou entidade de um ente consorciado;
  • os critérios técnicos para cálculo das tarifas e outros preços públicos e para seu reajuste ou revisão.

Poderes do consórcio

O consórcio pode emitir documentos de cobrança e arrecadar tarifas e preços públicos pelos serviços que presta (art. 2º, § 2º), e pode outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos se o contrato de consórcio autorizar de forma específica (§ 3º). Isso torna possível, por exemplo, que um consórcio contrate a operação de aterro regional ou de sistema de abastecimento para vários municípios.

Para que serve

A gestão associada permite ganho de escala, divisão de custos e compartilhamento de equipes técnicas, sobretudo em municípios pequenos. É comum em saúde, resíduos sólidos, saneamento, iluminação pública, defesa civil e compras. O desafio é manter governança e transparência, para que os entes tenham voz e as responsabilidades estejam claras.

Como estruturar

  1. Defina o serviço e o território, avaliando viabilidade técnica e econômica.
  2. Elabore o protocolo de intenções com as competências transferidas e as autorizações exigidas pelo art. 4º, XI.
  3. Ratifique o protocolo por lei em cada ente e constitua o consórcio.
  4. Aprove estatutos, plano de trabalho e contrato de rateio.
  5. Se houver prestação por órgão de um ente consorciado, celebre contrato de programa (veja contrato de programa).
  6. Defina critérios de tarifa e preços públicos, reajuste e revisão, e implante regulação e controle.

Exemplo ilustrativo e hipotético: cinco municípios vizinhos transferem a um consórcio a competência de gerir a destinação final de resíduos. O protocolo autoriza o consórcio a licitar a operação de um aterro regional, a cobrar tarifa dos municípios e a fixar critérios de reajuste. Cada município mantém a responsabilidade pela coleta local.

Diferença entre gestão associada por consórcio e por convênio de cooperação

O consórcio cria uma pessoa jurídica própria, com governança e orçamento, adequada a serviços contínuos e de maior porte. O convênio de cooperação é um acordo mais simples, sem personalidade própria, útil para ações pontuais. A Constituição admite as duas formas.

Base legal

Art. 241 da Constituição Federal; arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 4º, XI, da Lei nº 11.107/2005.

Perguntas que o gestor costuma fazer

O município perde a titularidade do serviço?

A gestão associada transfere ao consórcio o exercício de competências, conforme o protocolo e a lei. A titularidade e a responsabilidade política do ente devem ser analisadas com cuidado na legislação setorial, como a do saneamento.

Quem fixa as tarifas?

O protocolo de intenções deve trazer critérios técnicos para cálculo das tarifas e preços públicos e para seu reajuste ou revisão. A regulação do serviço também pode ser exercida conforme a legislação setorial.

O consórcio pode conceder o serviço?

Pode outorgar concessão, permissão ou autorização se o contrato de consórcio autorizar de forma específica (art. 2º, § 3º).

Boas práticas

Elabore estudos de viabilidade antes de aderir. Defina metas e indicadores de serviço. Construa regras claras de governança, transparência e prestação de contas. Dê voz a usuários e a conselhos setoriais.

Pontos de atenção

A gestão associada envolve responsabilidades compartilhadas. O ente que transfere competências não se exime do dever de zelar pela qualidade do serviço. Estruture mecanismos de acompanhamento, indicadores e canais de participação dos usuários. Atenção também às exigências da legislação setorial, como as do saneamento básico, que podem impor regras próprias de planejamento, regulação, fiscalização e contratação.

Como o tema aparece na rotina da prefeitura

  • Em serviços de resíduos sólidos, saneamento, saúde e iluminação pública.
  • Em compras compartilhadas e centrais de licitação regionais.
  • Em programas regionais de defesa civil, turismo e desenvolvimento econômico.

Leituras relacionadas

Veja consórcio público e assembleia geral do consórcio público.

Em resumo

A gestão associada permite que municípios dividam custos e estruturas para prestar serviços públicos, com autorização expressa no protocolo de intenções e critérios claros de tarifa e governança.

Erros comuns

  • Transferir o serviço ao consórcio sem lei que ratifique a gestão associada.
  • Não definir critérios de tarifa e reajuste no protocolo.
  • Misturar a gestão do consórcio com a do serviço próprio do município sem contrato de programa.
  • Não prever regulação e fiscalização.

Perguntas frequentes sobre Gestão associada de serviços públicos

O que é gestão associada de serviços públicos?

É a cooperação entre entes federados para prestar serviços públicos em conjunto, prevista no art. 241 da Constituição, por meio de consórcios públicos e convênios de cooperação. O protocolo de intenções deve autorizar a gestão associada e explicitar as competências transferidas e os serviços abrangidos.

O que o protocolo de intenções deve trazer sobre a gestão associada?

Segundo o art. 4º, XI, da Lei nº 11.107/2005: as competências transferidas, os serviços e a área de prestação, a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização, as condições do contrato de programa e os critérios técnicos de cálculo, reajuste e revisão de tarifas.

O consórcio pode cobrar tarifas?

Sim. O art. 2º, § 2º, permite ao consórcio emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços que prestar ou pelo uso ou outorga de bens públicos sob sua gestão, conforme o protocolo e o estatuto.

Termos relacionados

Glossário de parcerias e convênios

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 11.107/2005 – Consórcios Públicos (Planalto)
  2. Constituição Federal de 1988 (Planalto)

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